Doutrina
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O PODER ABUSIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS*

Contribuição Tributária do Servidor Inativo

Antônio Souza Prudente

Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e professor da Universidade Católica de Brasília

A última reedição do texto da Medida Provisória nº 1.415, de 09 de maio de 1996, veio a lume, com os efeitos letais da Medida Provisória nº1.463-5, de 26.09.96, impondo abusivamente, sobre os surrados proventos dos servidores aposentados, a contribuição mensal e obrigatória dos servidores ativos, para o custeio do plano de seguridade social, alterando-se a norma do artigo 231 e respectivo parágrafo 3º da Lei nº 8.112/90.

A inconstitucionalidade aqui se apresenta grosseira, a desafiar os brios da Justiça, sob todos os ângulos e vertentes da normatividade anã, que veicula tristezas e dissabores ao servidor inativo.

Ninguém duvida mais da natureza jurídico-tributária da contribuição social, em tela (CF, art. 149, caput). De outra banda, o Sistema Tributário Nacional não contempla medida provisória, como instrumento normativo, próprio e regular, de geração de tributos, a não ser em caráter excepcional, observados os pressupostos de urgência e relevância e a atuação extraordinária de natureza legiferante do orgão congressual (CF, art. 62 e respectivo parágrafo único).

Medida Provisória, no regime presidencialista do Brasil, é ato do Príncipe, que só possui validade jurídica quando, em seu uso constitucionalmente mitigado, recebe a pronta acolhida do povo, através de seus representantes no Congresso. Diversos são os efeitos dessa esdrúxula figura no regime parlamentarista da Itália, que, a nós brasileiros, quase nada aproveita, em terras onde, costumeira e historicamente, são de "ver-a-cruz".

A hipótese que ora se analisa desborda dos parâmetros constitucionais em vigor.

O Príncipe abusa e o Congresso se omite, autorizando, com seu silêncio agressor, as reiteradas e abusivas reedições da Medida Provisória no. 1.415/96, com total afronta ao princípio-garantia da legalidade estrita, em seara tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, incisos I a VI) . Com essa postura anticívica, o Congresso Nacional cada vez mais se enfraquece perante o Executivo, dominador e abusivo.

Medida Provisória, iniludivelmente, não é lei (is not law), mas lex in fieri, a legitimar-se no ordenamento jurídico, pelo Congresso Nacional, se observadas as exigências do referido artigo 62 e respectivo parágrafo único da Lei Fundamental.

Não há tributo, sem consentimento popular prévio, através de lei (em sentido pleno) que o estabeleça e, no caso em exame, tal consentimento não houve, nem decerto haverá, por óbice constitucional, intransponível.

Há de ver-se, ainda, que o prazo legal de validade das medidas provisórias, excepcionalmente autorizadas na Constituição Federal (art. 62 e respectivo parágrafo único), é improrrogável e fatal. Tais medidas não sobrevivem no mundo jurídico além de trinta dias. Inexiste outorga constitucional para serem reeditadas.

A "convalidação" ou prorrogação no tempo de medidas provisórias caducas (com mais de 30 dias) atenta, em suas sucessivas reedições, contra a norma regular de urgência (45 dias) que nossa Lei Fundamental reservou à apreciação de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República perante as Casas do Congresso Nacional (CF, art. 64, §§ 1º e 2º), afirmando-se a garantia do due process of law.

Medida Provisória, além dos trinta dias constitucionais, não tem validade jurídica, perdendo sua eficácia, ex tunc. Reeditá-la é abuso, que a nossa Constituição repudia, ao estabelecer regime de urgência para projetos de lei de iniciativa presidencial, naquelas matérias de sua especial competência.

A contribuição tributária que se pretende impor ao servidor inativo por força da viciada Medida Provisória nº 1.463-5/96, não encontra amparo, também, no artigo 195, I a III, nem no parágrafo 6º do art. 40 da Carta Magna, posto que, nos dispositivos citados, não se elege o aposentado como contribuinte do custeio de aposentadorias e pensões, mas o servidor, na forma da lei.

A lei nº 8.112/90 define o servidor como sendo a pessoa legalmente investida em cargo público (Art. 2º). Ora,ninguém, mentalmente são, ousaria afirmar que o aposentado ainda é servidor. Já o fora, e por tudo que fez (ou não fez), mas de qualquer modo, tendo contribuído, na forma legal, para custear sua aposentadoria quando em atividade, deve agora colher os frutos dessa contribuição, como um direito social do inativo. Em sentido contrário, a aposentadoria não seria um prêmio legal, um direito do trabalhador (CF, art. 7º , XXIV), mas um cruel castigo, como, de resto, tem sido, nos redemoinhos dos sucessivos planos salvadores da economia do capitalismo liberal, com requintes antropófagos de selvageria tupiniquim.

Sempre que se refere aos aposentados do serviço público, a Constituição Federal dispensa-lhes a denominação de servidor público inativo (ADCT, art. 20), ou simplesmente inativo (CF, art. 40, § 4º), para distingui-lo do servidor ativo, ou tão-somente do servidor (CF, art. 40, § 6º).

A Emenda Constitucional nº 03/93, ao determinar a reedição do parágrafo 6º do prefalado artigo 40 da Lei Maior, desenganadamente, não contemplou os inativos, mas os servidores, na forma da lei. O inativo já não é servidor, porque deixou o serviço público com a aposentadoria.

Não se cuida aqui de questão relacionada apenas a regime jurídico do funcionário público, mas sobretudo da definição legal de quem deva ser o sujeito passivo de uma determinada relação jurídico-tributária, que pelo visto não é o aposentado, como servidor inativo, e sim o servidor público em atividade.

Na hipótese de incidência da contribuição social, em referência, não deve figurar o aposentado, por inexistir outorga constitucional, no ponto.

De ver-se, por último, que a garantia fundamental do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), guiada, na aposentadoria, pelo princípio tempus regit actum, não autoriza a tributação em foco sobre os proventos do aposentado, com base na isonomia remuneratória do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei Suprema, tendo em vista que a norma ali referida não admite aplicação aos inativos, com efeitos negativos da "reformatio in pejus", mas tão somente a interpretação que lhes for favorável, in bonam partem, exatamente, para que a aposentadoria seja usufruída como um direito conquistado pelo trabalhador, e não como uma pena a ser cumprida até a morte pelo infeliz que, durante quase toda a sua vida, serviu ao povo, na oficialidade do Estado.

Tributar os proventos da aposentadoria com a contribuição compulsória de quem já pagou, na ativa, para obtê-la, como um direito social e de gozo legítimo, será mais um atentado contra a cidadania, a violar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na busca de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º,I) ou, no mínimo, um ato de perversão tributária, a penalizar, sem previsão em lei, a quem praticou, no curso de sua vida, somente atos lícitos, a não merecer castigos, mas o prêmio social do trabalho realizado, que há de ser uma aposentadoria condigna e sem temores.

*Extraído da Revista IN VERBIS, publicada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, n.º 10.