Doutrina
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IMPRENSA E PODER JUDICIÁRIO*

Ives Gandra da Silva Martins

Presidente da Academia Internacional de Direito e Economia

No último dia 16 de janeiro, participei, com Saulo Ramos, Manoel Alceu Ferreira, José Fogaça, Vilmar Rocha, Miro Teixeira e diretores dos principais órgãos de imprensa do país, de Seminário fechado sobre a nova lei de imprensa para ser votada na Câmara dos Deputados.

Minha exposição foi voltada à industria das ações de reparação por danos morais, que passará a ter especial alavancagem, se a nova lei for aprovada.

Defendi, na ocasião, a tese de que os dois poderes que representam a segurança da cidadania são o Poder Judiciário e o Poder da Imprensa, o primeiro funcionando como autêntico legislador negativo e conformador do espírito da lei, e o segundo como defensor positivo da sociedade contra os poderes.

Qualquer tentativa como a de reduzir a independência do Poder Judiciário, pelo controle externo, ou a liberdade de imprensa, por uma lei que permita indenizações milionárias, é um desserviço à democracia do país.

De rigor, a sugestão dos parlamentares ao permitir que os atingidos pela imprensa sejam punidos com indenizações que podem atingir 20% da receita bruta anual de um jornal é forma de inviabilizar, principalmente, os pequenos jornais do interior, que muitas vezes não têm como se defender dos grupos econômicos e políticos poderosos, podendo ser arruinados, se continuarem a exercer, com independência, sua função de informação e de vigília das instituições, ou simplesmente, amedrontados, deixar de cumprir sua missão.

Convenço-me de mais em mais que a honra não tem preço. Que na maioria dos casos o denominado pretium doloris das indenizações de dano moral - que, em alguns estados do país, se transformou em maneira de se fazer fortuna sem trabalhar - é algo que reduz o "ofendido" a um "traficante de honra", ao quantificar em dinheiro o que vale sua dor moral.

A tese de que a indenização por danos morais é a vendetta siciliana, isto é, a "vingança judicial", também não me convence, de vez que a vingança não está entre os atributos mais dignos do ser humano. E, por fim, a idéia de que objetiva impor uma lição ao "ofensor" para que não faça mais o que fez, só poderia ser, em tese sugestiva, se a indenização revertesse para a sociedade, para instituições de caridade. Quando, entretanto, aquele que troca sua honra por indenização, declara que o faz para punir o ofensor, e que não tem culpa se a Justiça termina por encher seus bolsos de dólares ou reais, à evidencia, o argumento é pouco convincente.

Tenho para mim que a advocacia americana ficou desmoralizada - são os profissionais mais repudiados, nos Estados Unidos - pela "indústria" de danos morais, principalmente em face de a "captação de clientela" não ofender, naquele país, o Código de Ética. Os "forjadores de pleitos judiciais" são, hoje, os grandes aventureiros e os grandes beneficiários de tal indústria de reclamar indenizações por danos morais.

Ora, se prevalecer a tese do projeto, ter-se-á não uma imprensa mais cautelosa, mas simplesmente acuada, o que vale dizer: não prestará os serviços que deveria prestar.

Temo, entretanto, que tal "indústria" nascente poderá levar as ações indenizatórias contra o Judiciário e o Ministério Público, sempre que as respectivas decisões e denúncias venham a ser reformadas após terem atingido a honra de terceiros, pois estes, aos se sentirem prejudicados, também poderão pleitear do Estado indenização, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

E, à evidencia, por ação popular sempre se poderá compelir o estado a exercer o direito de regresso contra Juízes e membros do Ministério Público que tenham prejudicado cidadãos com imputação da autoria de fatos não comprovados ou com decisões ao final reformadas. Teremos, então, as duas forças da Democracia atingidas (Poder Judiciário e imprensa) por uma lucrativa "indústria" que servirá, apenas, para enriquecer alguns profissionais e desfigurar a imagem da advocacia no país.

O tema merece reflexão de parlamentares, profissionais de Direito e da mídia.

*Extraído da Revista IN VERBIS, publicada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, n.º 11.