Advogada e professora de Direito Constitucional da PUC-MG
"É claro que a Justiça, sendo cega, não vê se é vista, e então não cora".
Machado de Assis
Introdução
Questão alguma toca mais diretamente a vigência e a garantia da Constituição que aquela que concerne à jurisdição, no exercício da qual todos os direitos assegurados no sistema são postos a salvo ou restabelecidos em caso de ameaça ou lesão.
Os séculos 18 e 19 foram do Poder Legislativo enquanto no século 20 predominou o Executivo. As condições históricas forjam suas próprias necessidades e as respostas necessárias a cada qual das situações que se oferecem ao resguardo das liberdades públicas. O século 20 vê o seu final mostrar a face recatada e quase sempre silenciosa do Poder Judiciário como a garantia essencial dos direitos fundamentais. Todos os indicativos que se têm são de que sobrevem uma quadra na qual esse Poder terá um papel decisivo no modelo de Estado e de sociedade que predominará. Logo, o figurino jurídico a ser não apenas posto, mas sobretudo aplicado em cada sociedade dependerá essencialmente do Poder Judiciário. Daí que o próprio paradigma a ser adotado para a reconstrução orgânica do Poder Judiciário e para a forma de se desempenharem as funções que lhe são entregues, e mesmo estas funções, são repensadas.
No turbilhão de idéias e experiências que se amalgamam neste final de década, final de século, final de milênio, que correspondem, paralelamente, ao início de outra década, de outro século e de outro milênio, logo, início de outra sociedade, o questionamento sobre as instituições, especialmente as estatais, tem um relevo incontestável.
Há que se realçar o que se viveu, sem medo de se experimentarem novas aventuras políticas. Contudo, este novo que surge antes que tenha desaparecido o antigo - se é que a experiência anterior pode ser assim considerada - estabelece um quadro de névoa e ilusão mesclado a laivos de certeza e definição. O homem vive o novo que vem chegando antes de deixar de viver o velho que ainda não partiu. No mesmo espaço de uma vida se tem a contradição de existências diversas se encontrando, se entrecruzando, não poucas vezes como conflitos, aparentes ou não.
Para o Judiciário, como para as demais manifestações políticas, quer-se o novo para o mesmo homem de sempre, busca-se uma idéia nova de Justiça para a mesma dimensão humana livre e vocacionada à felicidade do ser - cada vez mais escondido no "ter" - de todos os momentos, guarda-se a mesma preocupação com o indivíduo numa sociedade dita "de massa", na qual a proliferação de conflitos solúveis pelo toque único do juiz, cuja presença mesmo física se exige, traz bem à face de todos e de cada um a condição efervescente vivenciada pelo questionamento que se põe sobre o viver com os outros.
Não se pense, pois, que apenas o Brasil assiste a uma discussão sobre o Poder Judiciário, ou sobre o seu papel, ou sobre o papel do Direito, de qual Direito, para qual Estado.
Entretanto, nem por ser uma conjectura que se propõe em vários outros pontos do mundo se haverá de deixar de discutir o Poder Judiciário nacional, os problemas que são peculiares à contingência histórica que aqui se vive para os que aqui querem viver.
É na esteira do que se põe, do que se propõe, do que se expõe à discussão na chamada "reforma do Poder Judiciário", e que se debate já no fórum parlamentar, que expresso algumas idéias sobre o tema neste breve estudo.
De se realçar que nele se parte, antes de tudo, do entendimento de que o momento não é apenas de uma reforma, mas de uma transformação do pensamento jurídico e dos modelos que lhe são inerentes. A Justiça que se quer como ideal não se afasta dos modelos pelos quais ela se dá a saber na sociedade.
A Constituição-cidadã talhada, retalhada e retaliada
Não se há de debruçar sobre a questão da reforma do Poder Judiciário sem antes se dizer uma palavra sobre a Constituição, na qual ele se põe, se desenha e segundo cujos termos ele se organiza.
Preambularmente, há de se afirmar que sem uma Constituição forte não há Poder Judiciário forte. Vale também o inverso. Sem um Poder Judiciário forte, não há Constituição forte.
O constitucionalismo brasileiro, pródigo em modelos normativos de boa qualidade e de bom nível material, alguns mesmo progressistas em relação aos demais textos vigentes em outros Estados, sempre teve uma prática muito pouco afeita ao quanto posto e disposto no Direito.
No Brasil o Poder Público sempre foi muito pouco público e sempre quis ser muito Poder. Nesta condição, aquele que o exerce não o faz em nome do povo na verdade. Povo é apenas um apelido mal cunhado, que não traduz a essência do exercício do poder do Estado na história nacional. Triste história quanto a este tema...
O sentimento de Constituição, que se traduz na emoção e na confiança política do povo em relação aos fundamentos segundo os quais ele pretende viver para realizar os seus ideais de Justiça, revela-se no respeito às normas e na sua observância integral. Os efeitos produzidos pela ordem jurídica é que promovem as mudanças sociais que determinam a superação da barbárie e da falta de civilidade, que conduziriam ao extermínio do próprio homem. Sem esse sentimento de Justiça, que se expressa pela confiança do povo no Direito que se positiva, não se tem verdadeiramente a prevalência de uma condição civilizatória.
Daí a importância da fé de um povo no seu sistema de Direito, resumido pela confiança que ele deposita em sua Constituição, na qual se resume o seu ideal de vida política e o seu modelo de convivência no espaço público.
Numa história de pouca democracia e de muito autoritarismo a prática constitucional se faz sempre com dificuldades. Autoritarismo estranha limites; e essa é uma das funções da Constituição: traçar balizas além das quais não se pode aventurar aquele que exerce o poder. Conquanto a existência da Constituição seja imprescindível à experiência democrática, é certo que a sua mera formulação não se faz bastante. É necessário o texto, mas não o é menos o contexto constitucional, a dizer, a condição plena de sua aplicação e de produção de seus efeitos.
No Brasil, os eventuais detentores do poder preferem "escrever em papel em pauta", na sempre lembrada fala de Vargas.
Não é estranhável, pois, que a Constituição da República de 1988, enfatizada em sua vocação democrática a realçar o cidadão brasileiro como centro da organização sócio-política, tenha despertado não apenas algumas reações contrárias à sua promulgação, como, o que é mais, um movimento que pretendeu vilipendiá-la desde os primeiros momentos de vigência.
Com assertivas que vão desde críticas à sua forma até outras que se lhe estranham e combatem o conteúdo, a Constituição da República de 1988 não se fez promulgar sem que houvesse tenaz adversidade ao seu advento, pretensamente modificador do quadro de desigualdades jurídicas, políticas e econômicas que, historicamente, tem predominado no país.
Antes mesmo do final dos trabalhos constituintes 87/88, o texto que viria a se tornar a
Constituição passou a ser objeto de continuadas críticas de alguns setores, especialmente aqueles que se sentiam de alguma forma atingidos em seus privilégios até então mantidos.
Daí não causar espécie que se tenha buscado alterar a Constituição para "ajeitá-la" aos contornos que a tornassem adequada aos paradigmas anteriormente adotados.
E teve início, então, o processo de revisionismo e de reformismo do sistema constitucional inaugurado em 1 988.
Vivemos, hoje, com uma Constituição retalhada e retaliada.
Retalha-se a Constituição ao promover-se a sua reforma consecutiva, permanente, em doses que não são pequenas nem desimportantes.
Ao contrário. Mesmo considerando-se que há passagens que mereceriam aperfeiçoamento, é certo que o que se cobrou não foi o acabamento do processo de sistematização constitucional para que, numa experiência que não se mostrasse a contento, se pudesse alterar o seu quadro normativo para uma melhor adaptação aos ideais e objetivos nacionais. O que se verificou desde as primeiras experiências reformadoras foi a tentativa ininterrupta de se tocar o coração do sistema, modificar-lhe a alma e fazer com que uma nova Constituição viesse a se encravar no ordenamento jurídico.
Paralelo ao movimento nacional voltado à desconstitucionalização e mesmo à desjuridicização, próprios dos interesses de grupos empoleirados no poder há séculos, sobreveio a questão mais extensa, internacional, do neoliberalismo e da globalização econômica. Reproduzindo o mesmo modelo de colonialismo antes apresentado na história, o neoliberalismo tornou-se moda" "politicamente correta", embaraçando conquistas sociais, entravando propostas coerentes com as novas demandas políticas do povo, extinguindo direitos. Nada veio de novo, mas a mundialização do poder de quem detém a força econômica determina um figurino estatal que não o que vinha sendo construído ao longo da história deste século 20.
Os retalhos da Constituição vêm sendo lançados pelos nove anos que se vão desde a sua origem. A década da desjuridicização passa pela desconstitucionalização, que vê romper um cabedal de direitos fundamentais que se vinha alicerçando sob o signo de uma sociabilidade comprometida com o princípio da solidariedade juridicamente acalentada.
Agora se cogita que quanto menos regras ditadas pelo Estado houver tanto mais fácil a mercantilização tecnológica dominará sem peias o remercado. Mercado de homens, não apenas mercado de coisas.
Quanto menos direito significará, contudo, também menos Justiça?
Qual o Direito e qual o Judiciário para um Estado contingenciado pelo neoliberalismo globalizante e globalizado? Quer-se um Judiciário? Será ele necessário?
A Constituição não sofreu apenas uma "retalhação", mas principalmente uma "retaliação". Tem hora e vez o desagravo dos grupos dominantes contra os cidadãos que se viram a braços com novos direitos quando promulgada a Constituição de 1988.
A colcha de retalhos, que chegou a ser lembrada na vigência da Carta de 1967, não tardou a envolver mais uma vez o direito constitucional positivo brasileiro.
Constituição é um sistema harmonioso. A harmonia normativa perdida é um pouco um desarranjo jurídico a tornar vulnerável não apenas os direitos, mas os homens que os titularizam. O processo a que se assiste agora, de retalhamento e de retaliação constitucional, passa exatamente pelo esgarçamento do sistema político democrático protetor de direitos e garantidor da cidadania.
Se para que a Constituição seja garantida é necessário um Poder Judiciário forte em todos os Estados, naquele em que a Democracia é um ideal (pouco mais que um sonho) buscado por uma minoria e a cidadania ainda engatinha em sua organização ele se faz um dado imprescindível, não apenas para a sobrevivência dela, mas para a vivência política dos homens.
A Constituição e o Poder Judiciário
Conforme acima lembrado, há uma vinculação estreita, necessária e permanente entre a Constituição, sua função e sua eficácia, e o Poder Judiciário, sua função e sua independência em relação aos demais poderes.
A democracia constitucional depende da democracia judicial. A força da Constituição ata-se à eficiência do Poder Judiciário.
O Judiciário fez-se Poder, ultrapassando, assim, a sua condição de mera autoridade, ou mesmo apenas um braço do Poder Executivo (ou mais propriamente do rei em tempos antigos), pela Constituição moderna. A ela coube cunhar a nova estrutura do poder, na qual o princípio da separação de poderes passou a fundamentar o sistema. Do art. 16, da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão francesa, de 1789, veio a fórmula segundo a qual a adoção daquele princípio determinava a própria existência da Constituição. E o paradigma da "separação de poderes" afirmava-se na lição de Montesquieu, então aproveitada pelos autores do documento revolucionário dos oitocentos. Para o Barão francês "la liberté politique ne se trouve que dans les gouvernements modérés. Mais elIe n'est pas toujours dans les États modérés; elIe n 'y est que lorsqu'on n 'abuse pas du pouvoir; mais c 'est une expérience éternelle que tout homme qui a du pouvoir est porté à en abuser; il va jusqu'à ce qu'il trouve des limites.... Pour qu'on ne puisse abuser du pouvoir il faut que, par la disposition des choses, le pouvoir arrête le pouvoir ... Il y a dans chaque État trois sortes de pouvoirs: la puissance législative, la puissance exécutrice des choses que dépendent du droit des gens, et la puissance exécutrice de celles qui dépendent du droit civil. ... Toute la puissance y est une; et, quoiqu'il n'y ait point de pompe extérieure qui découvre un prince despotique, on le sent à chaque instant" (1).
A imprescindibilidade de se entregar a função jurisdicional a um corpo de magistrados independente dos demais órgãos burocráticos estatais patenteia-se, no pensamento de Montesquieu, pela necessidade de deter o cidadão 'esta tranqüilidade de espírito' que lhe é assegurada pela certeza de que a lei será o único limite que se lhe impõe e que dela derivam as diretrizes que balizam as condutas públicas e mesmo particulares.
A Constituição escrita e impressa - e, pois democraticamente distribuída aos cidadãos que passam, então, a conhecer os seus direitos e a poder reivindicá-los a partir de tal ciência - erigiu a função jurisdicional a uma das mais importantes manifestações estatais e organizou a sua prestação por órgãos dotados da soberania própria do Poder do Estado e afirmados com a independência que os tornam desvinculados dos governantes de cada momento histórico.
Mas, se a Constituição garante a condição de Poder do Judiciário, não é menos verdadeiro, nem menos importante, que é a existência deste Poder do Estado, separado e, especialmente, independente dos demais que garante a existência e a eficácia da Constituição. Já na obra O Federalista, esclareciam os pais do sistema jurídico norte americano que "aceitando, então, que as cortes de Justiça devem ser consideradas como baluartes de uma Constituição limitada, opondo-se às usurpações do Legislativo, disporemos de um forte argumento em favor da estabilidade nos cargos judiciais, uma vez que nada contribuirá tanto para a sensação de independência dos juizes - fator essencial ao fiel desempenho de suas árduas funções. Esta independência dos juizes é igualmente necessária à defesa da Constituição e dos direitos individuais contra os efeitos daquelas perturbações que, através das intrigas dos astuciosos ou da influência de determinadas conjunturas, algumas vezes envenenam o povo e que - embora este rapidamente se recupere após ser bem informado e refletir melhor - tendem, entrementes, a provocar inovações perigosas no governo e graves opressões sobre a parcela minoritária da comunidade" (2).
Daí porque uma das normas de garantia da Constituição moderna é exatamente a que respeita o controle da constitucionalidade das normas infraconstitucionais entregue, freqüentemente, no modelo jurídico ocidental, ao Poder Judiciário.
Daí, também, a criação da denominada "Justiça constitucional", pela qual as questões atinentes à própria existência e à eficácia da Lei Fundamental são entregues à competência de um órgão jurisdicional específico.
É que esta matéria condiciona a forma da prestação jurisdicional, vez que dela dependem todas as outras, que porventura possam ser trazidas à solução do Estado.
Ademais, a função jurisdicional tem natureza excelentemente fundamental. A sua prestação estatal realça a passagem da barbárie à civilização. Desta é exemplo definitivo a construção do Estado. É na adoção de uma idéia de Justiça a condicionar o projeto político tornado o Direito fundante do Estado e a garantia de que o sistema no qual se estratifica tal idéia será rigorosamente observado que se põe a segurança jurídica do indivíduo. É desta segurança que nasce o acatamento do Direito pelo indivíduo e a sua incursão ao Estado (basicamente ao Poder Judiciário) ao invés de fazer justiça pelas próprias mãos. Da confiança, pois, de que a Constituição garante a jurisdição independente e eficiente e que o Poder Judiciário garante a Constituição suprema e eficaz deriva a civilização constitucional a dominar as instituições políticas e a impor os princípios democráticos que presidem as sociedades modernas. Resulta, pois, da crença no sistema constitucional a confiança no Poder Judiciário. E, paralelamente, da confiança na atuação deste Poder nasce a segurança depositada no sistema jurídico-constitucional.
O Estado constitucional é um Estado garantidor da jurisdição.
No Estado constitucional, a jurisdição é que dá segurança a todos os direitos especialmente aqueles que são considerados fundamentais e que, portanto, se ameaçados ou lesados, dependem da atuação do Poder Judiciário para o seu pronto restabelecimento.
De que adiantaria o rol dos direitos declarados fundamentais pela Constituição e garantida a sua inviolabilidade no sistema se, violados, não fossem eles restabelecidos por um Poder competente e independente? Quais os efeitos da dicção constitucional garantidora de direitos, se nasce da convivência sócio-política a possibilidade, sempre presente, de haver o seu desrespeito?
A idéia de Justiça se oferece ao aperfeiçoamento concreto em casos postos à solução do Estado quando e onde haja um sistema jurídico e uma estrutura política institucionalizada segundo um modelo que assegure a plena eficácia dos seus ditames, especialmente no que se refere aos direitos fundamentais reconhecidos.
A Constituição oferece ao homem segurança jurídico-institucional. O Poder Judiciário garante ao homem segurança concreta fruível no plano individual e daí passando ao plano social. A segurança individual e social está potencializada na palavra da Constituição e realizada na fala do Poder Judiciário, quando a força única da norma não se fizer bastante a refrear excessos transgressores de direitos.
A Constituição é necessária; é imprescindível em sua existência e em sua eficácia. Mas não é bastante a impedir a adoção de comportamentos que contrariam direitos. Tanto seria próprio de uma sociedade de anjos. Esse não é o Estado dos homens. Daí porque, necessária que seja, ela não é bastante em si para dispensar que os órgãos e poderes, por ela mesma constituídos e segundo ela institucionalizados, garantidores da jurisdição a desfazer conflitos havidos na sua vigência, façam-se atuantes e eficientes.
A convicção constitucional passa pela confiança do cidadão no Poder Judiciário. O sentimento constitucional tem moradia certa no coração da Justiça. A Constituição, a Democracia e o Poder Judiciário guardam estrita vinculação, umbilicalmente ligados como se acham para a segurança do homem no Direito sob o qual conduz a sua vida e exerce a sua liberdade.
Disso resulta que dentre os direitos fundamentais listados nas declarações ou no corpo das normas constitucionais que os contém se contempla expressamente o direito à jurisdição.
Assim, os arts. 8º e 10 da Declaração dos Direitos do Homem, ditada pela ONU em 1948, estabelecem que
"Art. 8º - Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo perante as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pela constituição e pela lei.
Art. 10 Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida eqüitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial, que decidirá seja de seus direitos e obrigações, seja da legitimidade de toda acusação em matéria penal dirigida contra ela."
No Brasil, a Constituição da República estabelece, em seu art. 50, inciso XXXV que "a lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".3
O Poder Judiciário e a democracia
Certo que a Constituição traça uma estrutura político-institucional que permita tornar-se efetivo o que nela se contém apenas em palavras - expressão da criação jurídica - parece igual e paralelamente exato que é da coerência entre o quanto posto e disposto no sistema jurídico sobre a competência garantidora da inviolabilidade dos direitos fundamentais (ou restabelecedora deles quando comprometidos se achem) e a possível demanda social resultante das práticas correntes no grupo cuidado que se tem a excelência do ordenamento jurídico fundamental.
E é da observância integral e dinâmica (atualizadora) do sistema constitucional que nasce a convivência democrática segundo o Direito. O Estado Democrático de Direito depende, então, da constitucionalização legitima do projeto político da sociedade configurada sob o modelo estatal; da atualização permanente do sistema constitucional pela jurisprudência criadora, recriadora e criativa do Direito que impeça o seu esclerosamento e a sua defasagem das necessidades sócio-políticas, ou seja, depende do Direito vivo e em permanente movimento para ter sintonia com a sociedade; com a eficiência do sistema jurídico aplicado para que a democracia não se transforme em anarquia, menos ainda em demagogia. Não se quer o Direito eficaz, mas carente de povo, dele afastado, pois tanto desaguaria em práticas políticas ilegítimas, conquanto legais; nem se aspira ao Estado sem Direito, pois a democracia não conduziria à segurança, em cuja crença se baseia o povo para renunciar ao exercício absoluto de suas liberdades.
Quer para a rigorosa aplicação do quanto posto no texto jurídico vigente, quer para a aplicação objetiva e com rigor do quanto proposto no contexto jurídico e nele pescado pelo operário especializado e competente para a interpretação e para a aplicação do Direito democrático, o Poder Judiciário faz-se necessário. De verdade, melhor seria afirmar; talvez, que o Direito não se põe, mas se compõe no curso da vigência de um sistema. Neste final de século XX, a composição do Direito faz-se pelo movimento da sociedade captado em suas idéias, quando de sua madureza, pelos órgãos estatais competentes e pelos organismos sociais ativamente participantes do processo de elaboração ou de reelaboração de idéias e ideologias. A própria doutrina articula-se, hoje, em escolas das quais brotam e frutificam idéias jurídicas que refluem para a sociedade e para os órgãos estatais especificamente envolvidos no processo de reprodução do Direito.
Direito produz-se na sociedade e formaliza-se no Estado; mas reproduz-se, democraticamente e engajadamente, num movimento que vai da sociedade ao Estado e de volta à sociedade.
A Constituição aberta promove a interpretação jurídica aberta, significando tanto a atuação permanente e direta dos cidadãos e de seus organismos sociais e políticos no sentido da criação e da recriação dos institutos jurídicos.
A democracia qualifica aquela dinâmica. Em efeito. Direito petrificado, parado, eternizado em um único entendimento é impróprio à qualidade democrática que a agitação social propicia. Democracia é movimento. A estática política é própria do regime antidemocrático.
Como a multiplicação frutificadora do Direito tem que se compor com a segurança jurídica, o Poder Judiciário passa a desempenhar um papel inédito na conformação histórica das instituições estatais. Ao lado da função tradicional de solução de conflitos particulares e dos litígios havidos entre cidadãos e entidades públicas (mas sempre unipessoais ou litisconsorciais), no desempenho da qual o juiz é "escravo da lei" e seu mero aplicador, vê-se impor, neste final de século, uma função jurisdicional voltada à prevenção de litígios, à solução de conflitos plurais e não mais meramente singulares e à aplicação do Direito recomposto e recriado, diuturnamente, numa gestação permanente da sociedade. A função social do juiz e os fins sociais do Direito libertam a lei de seu texto fincado no momento de sua feitura ou de sua promulgação. A democratização do Direito passa pela efervescência judicial e pela ampliação funcional do judiciário.
A jurisdição achega-se à natureza aberta da Constituição atualmente concebida em ambiência democrática.
A jurisdição constitucional, à sua vez, gesta-se permanentemente no movimento político da sociedade repensada e dinamizada num turbilhão que se multiplica na mesma proporção do número de jurisdicionados constitucionalmente vinculados.
A sensibilidade política, feita chaga social num mundo de diferenças e de novas formas de escravidão, faz com que a libertação e a igualação política, além da jurídica, sejam objetivos dos indivíduos na universalidade dos homens conviventes.
A jurisdição passa a ser muito mais importante na vida de cada um e de todos em razão de sua condição única de baluarte no qual se e de cidadãos podem sustentar as liberdades públicas. A Constituição, pilar sustentador destas mesmas liberdades, faz-se viva na jurisdição excelentemente prestada e universalmente assegurada. Mas mais que uma Constituição-cidadã há que se obter um Judiciário do cidadão. Sem um não há outro.
Poder Judiciário e a Cidadania
O Poder Judiciário é sede da cidadania ativa.
Não é apenas no voto em representante seu no Poder Executivo ou em membro do Poder Legislativo que a cidadania se completa. Este voto é uma manifestação temporalmente delimitada, legalmente definida e circunstancialmente objetivada para o exercício do que teria sobrado como poder do povo.
A jurisdição, diversamente, é uma via de agitação permanente da cidadania. É por ela que o Direito faz-se vivo e insuperável pela atuação de quantos pretendam transgredi-lo. É pela provocação da jurisdição que o cidadão faz com que o Direito seja universalmente acatado e igualmente imposto a todos. É pela jurisdição que direitos políticos - como aqueles que se referem ao governo honesto, às políticas públicas voltadas à concretização de princípios constitucionalmente definidos e objetivos juridicamente estabelecidos são honrados pelos que estejam no exercício de funções públicas - que se refreia o Poder Público nas estritas balizas do Direito.
Daí porque negar a jurisdição é renegar a Constituição; é negar, em verdade, o Direito em sua função, em seu vigor e em seus fins. Não há Democracia garantida sem jurisdição assegurada aos cidadãos. Não há Constituição eficaz sem Poder Judiciário eficiente, tal como acima advertia.
A jurisdição cumpre-se, democraticamente, pelo desempenho de três etapas de um percurso estatal que vai do acesso assegurado ao cidadão ao órgão judicial competente, passa pela eficiência da prestação e aperfeiçoa-se na eficácia da decisão proferida no caso apresentado.
O acesso à Justiça
a) A jurisdição inicia a sua trajetória nos umbrais do prédio onde se encontram os órgãos judiciários competentes. Daí porque a dificuldade posta ao ingresso em juízo e à admissão nos locais onde esta esboça a sua ação configura constrição indevida ao direito à jurisdição.
Aquele que se autodenominou "sem terra" não pode se sentir à vontade em um "Palácio da Justiça". Quem mal tem um chão a palmilhar sente-se constrangido nos extensos corredores abarrotados de gravatas e engraxates a dominar os passos.
Mais que isto. Parece exato afirmar-se que a pletora de processos num mesmo espaço conduz, necessariamente, a uma burocratização morosa e frustrante de ações. Não há como uma serventia judicial cumprir a sua tarefa (de servir) com presteza com uma montanha de processos, em cujas pilhas se empoeira a sensibilidade do servidor deles encarregado. As coisas repetidas reiteram sentimentos e sensações, que se vão perdendo com a constância de sua visão. Multidões de partes que se ajuntam num mesmo balcão provoca a banalização de sua angústia pela decisão judicial pela qual cada um espera. A parte processual, encostada no balcão sensaborrento, faz-se anônima e desimportante, não interessa a ansiedade que lhe vinca a face: ela não tem mais face humana e, afinal, diz-se que a Justiça é mesmo cega... 0 servidor, repetidor de gestos iguais e mecanizados, torna-se igualmente anônimo e desimportante. E a própria jurisdição faz-se, assim, anônima e... desimportante para o atingimento de seus fins precípuos.
Posto que as ações tendem a se multiplicar pela jurisdicionalização de matérias antes não cuidadas, como, por exemplo, meio ambiente, consumidor, etc. e pelo crescimento do número de cidadãos em todo o mundo - bem como os direitos aviam-se para ser objetos de buscas mais assíduas, parece certo supor que o caminho mais factível para o encontro do cidadão com a jurisdição que lhe é assegurada constitucionalmente não é a reunião de julgadores e processos num mesmo espaço, mas a descentralização física, espacial dos órgãos competentes a prestá-la e a especialização dos mesmos segundo a matéria a ser por eles apreciada.
b) Além da acessibilidade física aos locais de atuação dos magistrados, é de se relevar a pertinência jurídica dos requisitos materiais impostos ao cidadão interessado no desempenho judicial. Cuida-se, então, de observar se o quanto se estabelece legalmente como condição prévia relativa a valores devidos para o ajuizamento de uma ação e, posteriormente, para o acionamento das instâncias recursais guarda coerência com o direito constitucional à jurisdição.
Enquanto os serviços públicos essenciais (como, por exemplo, a segurança pública e a educação fundamental, ou a saúde) são assegurados como direitos constitucionais fundamentais fruíveis gratuitamente, o serviço público judicial é o único - de igual natureza e de idêntica sede - a ser exercitável mediante pagamento de valores estabelecidos legalmente.
Nenhum outro direito constitucional, considerado fundamental e listado no art. 50, da Constituição da República, sofre o mesmo tipo de limitação. Note-se que a jurisdição é uma manifestação da liberdade individual. Livre para entender e até mesmo para interpretar o direito e aplicá-lo segundo a inteligência que lhe empresta, o cidadão que duvide ou se inconforme com determinada situação, na qual se contenha o que lhe parece ameaça ou lesão a direito, pode buscar, no órgão judicial competente, o restabelecimento da sua segurança jurídica ou o ressarcimento pela sua ruptura. Mas impõe-se-lhe que pague por esse serviço estatal. Poder-se-á debater sobre a pertinência jurídica do pagamento exigido de custas judiciais até onde tal imposição não tolha o exercício do direito constitucional do cidadão ou não lhe onere em demasia. Todavia, quando se tem naquele ônus um embaraço ou um entrave ao exercício do direito, é de se ter como inconstitucional aquela cobrança. Custas judiciais não podem entravar o exercício de direito constitucional fundamental. O embaraço assim estabelecido por norma infraconstitucional infirma todo o sistema e rompe a segurança jurídica que o ordenamento pretende garantir.
Ademais, é de se salientar que as custas judiciais não se podem constituir em fonte de recursos estatais para a satisfação de necessidades públicas, que teriam que ser atendidas pelo pagamento dos impostos. Esses têm que suprir as demandas essenciais, uma das quais é, exatamente, a prestação da jurisdição. Pelo que impor ao cidadão custas judiciais para o exercício do seu direito fundamental à jurisdição, mais ainda, para reverter o resultado deficitário de recursos financeiros obtidos com a execução de serviços públicos (ainda que paralelos ou de igual natureza aos judiciais) obrigatórios para o Estado, parece inteiramente contrário aos princípios e aos preceitos constitucionais.
c) O acesso à "Justiça" passa, ainda, pela educação cívica de todas as pessoas. Considerando-se que somente pode aceder à reivindicação o direito conhecido e que se crê desrespeitado, é de se supor que o acesso à justiça está tolhido quando não se oferece ao cidadão o direito à informação mínima, porém correta, sobre os seus direitos. Quem não conhece direito não busca o seu cumprimento. Não se aferra a resguardar o seu direito aquele que dele não dá notícia.
Num Estado como o brasileiro, em que grande número de pessoas não sabe que tem direitos, que não conhece o Poder Judiciário nem sabe identificar os seus contornos, os seus modos, os seus agentes, que mal sabe ler e o Direito é escrito e, fosse pouco, hermético em sua apresentação lingüística, é de se supor que sem uma firme transformação desse quadro, qualquer "reforma do Judiciário" não transformará a jurisdição nem a colocará no plano desejado, qual seja, o do jurisdicionado, para o qual ela existe e para o qual se há de voltar.
No Brasil se vive o descompasso entre uma Constituição aberta e um Direito hermético, com um Poder Judiciário fechado até mesmo à inteligência da universalidade dos brasileiros. Essa inacessibilidade aqui referida já não é mais apenas aquela formal, mas material. Sem a educação cívica não se há de proceder à mudança essencial deste quadro e todas as reformas promovidas serão meramente formais e não estruturais.
A linguagem concebida como se erudita fosse (e que nem sempre o é) e que impede o ingresso do cidadão no mundo dos direitos (tornando-o, assim, estrangeiro em seu próprio mundo) há que ser refeita para que a voz da lei expresse a fala do cidadão e que o seu ouvido se apronte, então, ao som do direito, no qual ele se veja refletido.
A eficiência da Justiça ou a Justiça que tarda, falha
Ao declarar como direito fundamental do cidadão a jurisdição, o Estado encarece não apenas que ele poderá ter acesso ao Poder Judiciário, mas, principalmente, que se terá uma resposta à demanda posta.
A renúncia à vingança e a fazer justiça pelas próprias mãos teve sempre o seu fundamento na crença do homem de que o Estado realizaria a justiça humana concreta despida da emoção que o caso desperta para o interessado.
Ora, não se realiza tal crença apenas no acionamento do Estado. Antes, ela se revela concreta na resposta que a pessoa estatal oferece. Assim, além do acesso à Justiça há que se ter por certo que o direito à jurisdição compreende o direito a obter uma decisão judicial pronta, eficiente, a dizer, produzida tempestivamente, dotada da virtude de recompor a situação de segurança jurídica do interessado. Não há eficiência tardia. Não há justiça no atraso da prestação pleiteada. Vida não garantida é vida perdida, ao menos naquilo que a lesou. Liberdade ameaçada, lesada, amordaçada é pássaro ferido de morte. Há que se buscar, pois, a eficiência da prestação jurisdicional, a fim de que tenha assegurado o direito constitucionalmente estabelecido e havido como "inviolabilidade".
Para tanto há que se repensar o sistema processual. Esse não pode ser considerado válido senão naquilo que importe em concretização dos princípios maiores do devido processo legal, de uma parte, e de uma jurisdição prestada de maneira independente, imparcial e tempestiva.
Significa dizer que não se pode cogitar de um sistema processual constitucionalmente aceitável e havido como válido quando ele provoca insegurança ao invés de produzir segurança para o jurisdicionado; quando ele impede o acabamento do processo ao invés de propiciar a emissão de decisão saneadora do conflito ou extintiva da dúvida posta; quando ele obstrui ao invés de promover o curso da ação; quando ele permite a procrastinação do pronunciamento final do Estado; quando ele propicia o tratamento desigual de partes ao invés de ser instrumento de igualação jurídica.
Em nome da revisibilidade das decisões judiciais - aceitável por conta da fragilidade humana - não se pode ter como válida a eternização dos processos e a infindável sucessão de recursos que impedem, primeiramente, a emissão de decisão e, posteriormente, a sua execução em tempo devido.
Parece também certo supor que, exatamente por conta daquela multiplicação de temas jurisdicizados, de ações que na esteira do aumento do número de cidadãos e de titulares de direitos discutidos se produz. tudo isso conduzindo a um crescimento significativo da demanda social de atuação do Estado, haverá que se buscar a especialização dos órgãos e agentes judiciais. Não há eficiência judicial quando a multiplicidade de temas impede um conhecimento fácil das matérias sujeitas à decisão estatal. Quanto mais especializados - o que supõe conhecimento específico - forem os agentes e órgãos judiciais, mais facilmente se dará a apreciação dos casos pelo Poder Judiciário, ganhando a cidadania tanto quanto à correção do julgamento quanto em relação à rapidez de sua prolação.
Direito não se inventa, menos ainda se improvisa. Direito se aprende. E o aprendizado leva o tempo certo da maturação de todas as coisas dos homens e com os homens. Pelo que sendo a especialização de conhecimentos - em época de tantos saberes e tantos correres - uma constante para se lidar com questões jurídicas. parece ingênuo imaginar que o julgador pode (sozinho ou por meio de seus assessores) chegar à onisciência e, em seu fluxo, na onipotência olímpica e sobre-humana de pequenos deuses. Ademais, quanto mais especializado (sem perda da noção da árvore do Direito em sua integridade), mais profundo e atualizado será o conhecimento do magistrado. E quanto mais profunda e atualizada a sua ciência do Direito mais habilitado estará ele a responder prontamente ao quanto lhe seja questionado processualmente.
A eficácia da decisão jurisdicional
Não basta que sobrevenha uma decisão judicial eficientemente prestada para que se tenha por garantido o direito à jurisdição.
Cuida que se tenha o seu cumprimento imediato. A impunibilidade, que empresta um autêntico sentimento de frustração ao cidadão, repousa em sede de decisão bolorenta, sem atendimento pronto e satisfatório. A não punição afasta-se do sentido leigo e simplista de negar-se a apenação. Mesmo onde a matéria não seja de imputação de pena, mas de cumprimento de uma ordem judicial, tem-se o agravo ao sentimento humano de justiça pela existência de uma ação sem decisão tornada efetiva. Decisão judicial que não produz efeitos não promove a justiça humana buscada pelo cidadão. É palavra sem vida. E é a vida o que se quer, em última instância, garantir-se com a jurisdição constitucionalmente assegurada. Poder Judiciário não sugere, ordena. Se essa ordem vê-se às voltas com condutas incompatíveis com aquela qualidade coercitiva, é de se considerar que os seus efeitos são frouxos e desprovidos da característica que torna os atos do Estado impositivos e não meramente opinativos no que concerne à jurisdição.
Por isto, é de enorme importância que o cumprimento das decisões judiciais pela pessoa pública seja repensada no modelo brasileiro. A fórmula dos precatórios, pelo qual se dão a executar as decisões contrárias às pessoas estatais, esvaziou-se em seus fins.
O precatório tornou-se um instrumento de frustração e não de realização da decisão judicial. A postergação do cumprimento do decisum lesa uma segunda vez o direito do cidadão diretamente interessado e da própria sociedade, que pretende vislumbrar o restabelecimento da normalidade jurídica, além de enfraquecer a sua confiança no sistema posto. Assim, quanto às decisões relativas à Fazenda Pública, é de se cogitar de novos mecanismos para que o seu atendimento seja tão célere que satisfaça o cidadão e tão segura que garanta a integridade e a dinâmica do patrimônio público responsável.
Quanto ao cumprimento das decisões judiciais, cuja execução fica a cargo de órgãos integrantes dos outros poderes do Estado (basicamente do Poder Executivo, nos termos do art. 144, parágrafo 1º, IV, e parágrafo 40, da Constituição da República), é de se sublinhar que deverá haver uma permanente e sólida integração entre esses e os órgãos de decisão do Poder Judiciário. É que se não há a firme e imediata execução daquela decisão sobrevem a fragilização do Poder Público e a insegurança da sociedade no seu sistema de Direito. Não muito raramente a sociedade confunde membros do poder executivo (basicamente da polícia) com agentes do Poder Judiciário. A base de tal vinculação confusa está na estreita relação entre as funções exercidas preventiva ou repressivamente pelos órgãos da polícia judiciária e a eficácia da decisão judicial, que, em alguns casos, depende da atuação daqueles.
O Poder Judiciário e os direitos humanos
Muito distante ainda tem estado a jurisdição nacional da questão fundamental, em todo o mundo no atual momento histórico, relativo aos direitos humanos. Muito poucas vezes o Poder Judiciário brasileiro tem posto como fundamento central de suas decisões os direitos fundamentais, arrolados no sistema constitucional de maneira extensa, clara e taxativa.
A eficácia das decisões judiciais passa também pela eficácia social e jurídica do Direito. E a efetividade do Direito depende também (conquanto não somente) da aplicação das normas pelos órgãos estatais competentes para tanto.
Sendo as normas constitucionais declaratórias dos direitos fundamentais e constitutivas das garantias correspectivas o núcleo central do sistema jurídico, é certo que, quando as decisões judiciais nelas se embasarem, terão vigor especial e incontestável. Por esta mesma razão as decisões dotam-se, nesse caso, de eficácia social e jurídica superior.
Assim, não se é de desconhecer que a invocação das normas constitucionais dos direitos fundamentais projetam sobre as decisões, que nelas se fulcrem, força nova e operante, pelo que se há de relevar, sempre, o fundamento havido naquela matéria.
Conclusão
Considerando que a transformação do Poder Judiciário demanda uma reflexão sobre alternativas para o quadro que ora se vislumbra, no qual se nota uma óbvia dificuldade de prestação eficiente e eficaz da prestação jurisdicional constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, ofereço. à guisa de conclusão e apenas como pontos para debate alguns tópicos que me parecem estar a merecer um rebalizamento institucional e jurídico, a saber:
1) Descentralização judiciária
Experimenta-se, há algum tempo, a descentralização administrativa como modo de se desempenharem as funções executivas. Ciente de que o Poder Executivo não dispõe de onipresença para assumir todas as demandas sociais, as Constituições (tanto a Federal quanto algumas estaduais) cogitam da criação das regiões administrativas, a fim de que o poder se exerça mais perto e prontamente com os cidadãos.
Na mesma linha, parece inexistir razão para que se mantenha a centralização física do Poder Judiciário.
Os grandes e únicos fóruns havidos nos Municípios - especialmente em Metrópoles - tornam não apenas impraticável uma maior presença dos juizes na comunidade, um melhor acesso dos cidadãos ao Judiciário, como, ainda, burocratiza, concentra milhares de processos em secretarias absolutamente abarrotadas, de difícil trato e abordagem pelos interessados, emperrando, sem solução, o desenlace dos casos.
A descentralização judiciária tornaria, possivelmente, mais baratos os serviços e, com certeza, mais fácil o acesso aos cidadãos, pois o seu deslocamento até um fórum no centro de uma metrópole é difícil, caro, constrangendo-os sempre.
A existência de fóruns nos bairros ou em regiões dos municípios devidamente organizadas romperia esse quadro de absoluta concentração judiciária hoje existente. Como há delegacias nos bairros, além das delegacias especializadas espalhadas nos municípios; como há clínicas de saúde públicas também situadas em várias áreas dos municípios, para facilitar a chegada dos cidadãos até ela; como há escolas e delegacias educacionais em vários pontos dos municípios, haverá de se pensar a possibilidade de haver fóruns espalhados em vários pontos e até mesmo alguns que concentrem as varas especializadas em determinadas matérias, como já existem as de família, de falência e concordata, da Fazenda Pública, etc.
Tais fóruns deveriam ser estruturados com poucas varas, multiplicando, assim, o espaço popular de acesso do cidadão aos órgãos do Poder Judiciário, de tal maneira que a burocracia não emperre, às vezes até mesmo materialmente, a leveza do gesto a produzir a jurisdição.
É certo que tal descentralização seria meramente organizacional, mas é identicamente exato que a influência de tal medida no plano do desempenho material das atividades parece incontestável.
Em efeito. Quanto mais houver essa descentralização judiciária mais o juiz estará aproximado do cidadão que o procura e mais próximo estará ele da situação cultural na qual se produz a situação sujeita a seu juízo.
Não se pretende mais crer num juiz neutro, pairando acima da sociedade na qual ele atua. Ao contrário, busca-se encontrar o "julgamento do cidadão pelos seus iguais". Significa dizer que quanto mais ambientado estiver ele na cultura na qual ocorre a situação posta ao seu exame, mais detém ele todos os elementos sociais havidos na base do caso trazido ao seu conhecimento e à sua decisão. Quer-se, é certo, um juiz imparcial, a dizer, aquele que não se comprometa nem se vincula a qualquer das partes, mas não já não se acredita que a neutralidade ou a condição abúlica social e politicamente de um magistrado promova a melhor justiça.
O cumprimento do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz deve atender os fins sociais a que se destina a lei, estará facilitado pela reorganização dos órgãos do Poder Judiciário, pois o conhecimento das condições sociais põe-se de maneira adequada ao quanto objetivado pelos interessados.
Daí porque, também por esse conhecimento mais completo, do contexto no qual se engajam as partes de um processo, a proximidade mesmo física pode conduzir a um melhor desempenho judicial.
Merece uma palavra, ainda, a questão do horário de funcionamento dos serviços judiciários.
Contrariamente a todos os outros serviços públicos, que cada vez mais estendem o seu período de atendimento ao cidadão, os órgãos do Poder Judiciário persistem na prática de disporem de não mais que um curto tempo (normalmente de 12.00 hrs às 18.00 hrs ) para tal acesso do público.
Num mundo em que os bancos atendem 24 horas ao dia, em que o comércio abre durante quase 12 horas ao dia, em que os serviços essenciais atendem por períodos cada vez maiores, em que a locomoção física no espaço das cidades é cada vez mais demorado e penoso, é difícil imaginar as razões que determinam que um serviço público essencial, como o é o da jurisdição. se mantenha nos estreitos limites de um horário apertado para o acesso ao público
Força é, pois, cogitar-se de novas propostas de horários de atendimento ao público nos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que se facilite o acesso físico aos mesmos pelos cidadãos e para que haja uma adaptação daquele poder à sociedade e não o contrário.
2) Regionalização dos Tribunais
Tanto quanto a descentralização dos serviços forenses nos municípios, cogita-se, ainda, de uma regionalização dos tribunais em estados que tenham área mais extensa.
Os tribunais de Justiça recebem número cada vez maior de processos, inclusive no plano recursal, que poderiam ser solucionados em instâncias regionais, mediante a criação de Tribunais Regionais de Direito, a congregar, em áreas nas quais se reunissem as competências recursais de diversas comarcas, os casos pendentes ali.
Os tribunais de Justiça, que hoje tendem a um aumento do número de seus membros, não conseguem mais resolver as pendências, ainda que aquele aumento se faça em progressão geométrica.
Aliás, tal aumento impede que a política judiciária, relativa à uniformização da jurisprudência, à solução de causas de maior complexidade e que tangenciem interesses públicos maiores, possa ser exercida, pois tanto depende de um número menor de membros do órgão decisório.
De outra parte, a proliferação de tribunais de Alçada nas capitais não soluciona a questão da distância e das dificuldades de deslocamento das partes e de seus advogados para acompanhar e atuar nos processos de seu interesse, o que seria resolvido se houvesse, proximamente à comarca de origem das ações, tribunais nos quais se resolvessem as causas.
Ademais, não se há de desconhecer que a reunião de processos em tribunais de Justiça acaba gerando tal como ocorre nos fóruns - um acúmulo Indevido de processos num único local e sujeitos a decisões que se fazem oferecidas mais e mais morosamente.
Tal providência teria, ainda, o condão de fortalecer a federação, pois a organização do Poder Judiciário ainda se distancia da autonomia federativa, mais bem acabada quanto aos demais poderes dos estados membros.
3) Especialização dos órgãos judiciais
A especialização dos órgãos judiciais, a fim de que da especialização nasça uma facilidade e melhor atuação dos magistrados, parece impor-se no atual momento.
A complexidade e a diversificação das matérias tornadas objeto de tratamento pelo Direito deixa claro que não há mais como operar nesse ramo do conhecimento sem que haja uma preparação específica para cada tema.
Por outro lado, quanto mais conhecedor das matérias de sua competência for o magistrado, mais rapidamente estará ele habilitado a oferecer uma solução em cada caso concreto com que ele depare.
Assim, a especialização dos órgãos e respectivos agentes do Poder Judiciário contribuirá tanto para a celeridade da prestação jurisdicional pleiteada quanto para a justeza das decisões exaradas.
Cuida-se, aqui, de uma descentralização temática, a dizer, a divisão da competência material ensejando que da especialização se promova uma nova organização judiciária.
Há que se cuidar para que a especialização não seja tão restritiva que imponha a perda da visão de conjunto do Direito, nem tão mesquinha, que impeça a garantia de um maior e melhor conhecimento utilizado para a decisão buscada.
4) Coisa julgada administrativa
Contribui, grandemente, para a perda quer da respeitabilidade e confiabilidade da eficácia das decisões judiciais e para o equilíbrio da atuação judicial o acúmulo de recursos, de caráter meramente procrastinatório, interpostos pelas entidades públicas. Useiras e vezeiras em postergar o cumprimento de decisões judiciais mediante o expediente muitas vezes leviano, de interpor recursos que impeçam o seu trânsito em julgado, as entidades públicas são campeãs de descumprimento sentenças e acórdãos proferidos contra os seus comportamentos.
Por esta conduta tanto o próprio Poder Judiciário queda sem força em sua respeitabilidade social (vez que a ele é que o leigo, impropriamente, atribui a morosidade de se executarem decisões), quanto o próprio cidadão diretamente interessado e que se vê a braços com processos intermináveis, a perambularem durante décadas pelos corredores e secretarias de órgãos judiciais. Urge, pois, que se supere tal comportamento, mediante a instituição constitucional da coisa julgada administrativa, pela qual não se tenha que ver o cidadão com as sucessivas investidas das entidades públicas em lhe negar direito que, materialmente, já foi reconhecido.
Tanto não demanda sequer modificação constitucional, pois bastaria uma mudança na legislação processual para que se obtenha tal efeito.
Com isso se restabelece um ponto do Estado de Direito que se nota, hoje, completamente descumprido, descumprimento esse promovido pelo Estado. Afinal, como o cidadão é obrigado a acatar o quanto determinado pelo Poder Judiciário também o é a entidade pública que tenha a sua situação definida, processualmente, pelo julgador.
5) Provimento obrigatório dos cargos de juizes
Na constatação da existência de quase quatro mil cargos de juizes vagos e enfatizado, ainda, que há um número de cargos de juizes, no país, muitas vezes inferior à demanda social (há um juiz para cada 26.000 brasileiros, enquanto, por exemplo, há um juiz para cada 3.000 alemães), é de questionar o que fazer para sanear esse quadro.
As alegações de que os cargos vagos de juizes não são providos por inexistência de concursados aprovados na forma exigida mais parece evidenciar a imperiosidade de se refletir sobre a forma de realização dos concursos públicos voltados ao provimento destes cargos. Imaginar-se inexistirem interessados suficientemente habilitados a acudir ao atendimento das funções inerentes àqueles cargos seria, no mínimo, ingênuo.
Em verdade, concurso público como já afirmamos em outra ocasião é para selecionar os melhores, não para eliminar os candidatos. Concursos públicos são realizados, nas carreiras jurídicas, com provas que não seriam, certamente, respondidas nem por magistrados experientes e de ótimo desempenho no cargo.
Provas são elaboradas por pessoas que, conquanto conhecedores do Direito, não têm a menor idéia de técnica de elaboração de exames ou de como questionar e objetivar o que querem saber do candidato para a perfeita avaliação a ser feita.
Ademais, hoje, em geral, se realizam concursos públicos quando um número grande de cargos já se encontra vago. Mais acertado seria realizar-se o concurso para manter-se um banco de candidatos concursados aprovados para o seu pronto aproveitamento quando se desse a vacância dos cargos de juiz, de tal modo que não se mantivessem comarcas com cargos de juizes vagos a aguardar os demorados processos de realização dos respectivos processos seletivos
Enfatize-se, ainda, que a criação de cargos necessários de juizes - para fazer face à demanda onde existam jurisdicionados a demandar a prestação do serviço pelo Estado - não pode ser deixada ao sabor de conveniências de políticas de ocasião.
Assim, pela sua condição de serviço público necessário e sustentador do próprio Estado de Direito, dever-se-ia pensar na adoção do modelo que hoje prepondera para o serviço de educação fundamental. Para este há o que se designa de geração espontânea de vagas (na verdade seria geração espontânea de cargos): onde houver uma criança em idade escolar, há o dever imediato de se garantir um professor. Ora, onde houver um jurisdicionado a demandar a apreciação de uma sua questão jurídica há que haver um juiz a prestar tal serviço. Não cabe ao Estado determinar que, ausente juiz na localidade do cidadão, desloque-se o interessado até a comarca mais próxima para buscar o serviço. Parafraseando Milton Nascimento, poderia dizer que a Justiça tem que ir até onde o povo está. Compete ao Estado deslocar-se até o local em que se encontra o jurisdicionado. É ele, Estado, que deve presença permanente em todos os rincões do país. Portanto, haveria que haver cargos de juiz para fazer face a todas as demandas sociais relativas a tal serviço. Se o número de demandas numa determinada localidade não fizesse jus à manutenção de um magistrado, em caráter permanente, ali, seria de se restabelecer a figura do juiz de fora. Esse se deslocaria para cobrir áreas nas quais se pudessem reunir os processos de interessados de várias localidades. O que se modificaria em relação ao quanto hoje se tem seria a caracterização do cargo do juiz itinerante e a freqüência de sua presença nos diferentes locais reunidos sob a sua competência.
6) Preferencialidade de matérias para o julgamento
Para o aperfeiçoamento do Direito há que se relevar que a sua aplicação deve-se dar segundo os valores e os princípios tidos como próprios na sociedade e formalizados no sistema de normas adotado, o que impõe uma preferencialidade no desenvolvimento das competências jurisdicionais. Deveras, onde a liberdade ou a vida estiver em questão não se poderá ter como próprio e adequado o aguardo de pautas de julgamentos cada vez mais longas e mais complexas, causando lesões irreversíveis no patrimônio jurídico do interessado.
Assim, haverá que se estabelecer uma preferencialidade como critério de julgamento para as ações que respeitarem os direitos fundamentais em todas as instâncias, a fim de que o sistema jurídico tenha aplicação coerente à hierarquia dos valores sociais e políticos adotados.
7) Necessidade de um novo processo
Parece haver consenso, e não apenas na comunidade jurídica, sobre a necessidade de se reformular, inteiramente, o sistema processual. Remendos nesse tema não resolvem. Mostra-se preciso recriar-se o processo, em seus princípios e, na seqüência disso, de seus instrumentos. Concebido, modernamente, para oferecer segurança ao jurisdicionado, o processo converteu-se, na atualidade, num fator de embaraços e de instrumentalização de ineficácia do Direito.
O alongamento das fórmulas processualmente adotadas, a complexidade dos recursos que se acumulam, em repetições absolutamente inaceitáveis, a tornar inoperantes o que deve ser instrumento de eficiência da prestação, determina que se transformem os figurinos hoje adotados para se desbastarem os excessos que promovem a eternização dos processos e a frustração dos direitos.
Não se é de permitir, contudo, que em nome da celeridade, princípios como o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o da revisibilidade de decisões sejam extintos. O processo continua sendo devido. O que se há de repensar é "qual e como" o processo, para que seja ele o adequado e devido quanto aos fins realizadores do Direito e não como negadores do sistema jurídico. Principalmente, qual e como o processo haverá que ser pensado considerando-se o momento histórico vivido pelo cidadão: um momento no qual o dia não se fecha com a chegada da noite, as fronteiras dos Estados não são mais que marcos territoriais postos para serem transpostos, os homens guerreiam em plena discussão sobre a solidariedade humana. O mundo ficou igual, pequeno e rápido para um homem desigual em sua igualdade, enorme em sua pequenez e tão lerdo em sua condição pessoal quanto célere em sua condição profissional.
8) Justiça Constitucional: necessidade de uma corte constitucional
Há que se por à reflexão sobre a oportunidade de se instituir, no Brasil, uma Justiça Constitucional.
Sistemas existem e desde os albores do século que ora se extingue que concebem o aparato jurisdicional especializando o cuidado da matéria constitucional, que é entregue a órgãos incumbidos, exclusivamente, deste tema.
Na seqüência da especialização acima mencionada, tem-se na especialização orgânica da competência para a apreciação de matéria constitucional um dos pontos mais delicados.
Em primeiro lugar, porque todos os juizes cuidam, ainda que indiretamente, de matéria constitucional, vez que, ao examinar uma pendência e buscar a sua solução no Direito, haverá o magistrado que atentar à hierarquia das normas a incidirem sobre o tema, o que converge, sempre, para a Constituição.
Ocorre que, quando o que prepondera ou quando a questão de que se cuida em determinada ação é exclusivamente constitucional, haverá que se cogitar da especialização dos órgãos encarregados de se debruçar sobre ela. É que Direito não se improvisa e o seu aprendizado especializado demanda conhecimento específico, como acima lembrado.
Em segundo lugar, porque as decisões sobre matéria constitucional acarretam, necessariamente, um desdobramento no plano infra-constitucional, pelo que a sua eficácia é diferente do quanto se põe em outras matérias.
Assim, especialmente no que concerne à jurisdição nacional, é de se cogitar da criação de um Tribunal Constitucional no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, "a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição", nos termos do art. 102, da Lei Fundamental da República, é órgão de cúpula da magistratura brasileira, além de ser o órgão máximo da jurisdição, inclusive comum, conquanto a seletividade de sua competência constitucional de alguma forma o afaste de questões comuns de menor repercussão social.
Contudo, não se confunde o Supremo Tribunal Federal com uma Corte Constitucional ou Tribunal Constitucional.
Preliminarmente divergem os dois órgãos pela forma de competência que se confere a cada qual. Nos sistemas nos quais se adota a Corte ou Tribunal Constitucional, toda a matéria constitucional - e exclusivamente esta - é entregue à decisão definitiva dele. Abre-se, então, a possibilidade de instituição de figuras desconhecidas nos sistemas influenciados pelo modelo norte-americano tais como a "ação popular constitucional".
Como a Corte Constitucional não é órgão de cúpula do Poder Judiciário - como se dá com o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no modelo brasileiro -, sedia-se ele, constitucionalmente, fora dos três poderes, pois opera apenas como "guarda" da Lei Magna independente dos demais poderes. É ela órgão de garantia da Constituição e não dos poderes constitucionais do Estado.
Em outro ponto, a composição da Corte ou Tribunal Constitucional é bem diferente dos critérios adotados para a que se adota em órgão do Judiciário. A Corte ou Tribunal Constitucional é composta de magistrados constitucionais, eleitos para um mandato com prazo determinado (média de sete a doze anos), mediante indicação e nomeação que emanam de vários órgãos governamentais e não apenas de uma autoridade, como ocorre, por exemplo, no sistema brasileiro.
9) Ouvidor-Geral do Judiciário
Na pluralidade de idéias e sugestões que se oferecem no tema do controle do Poder Judiciário, é de se deixar uma palavra a mais para se acrescentar, se for o caso, aos tantos e quantos outros figurinos já sugeridos.
O controle do Poder Público é característica da democracia. Não há democracia onde o Poder não seja exercido com o controle do cidadão. Por isso, considerando-se fora de discussão e dúvida a condição de Poder do Judiciário, é de se ter por certo que ele haverá que adotar um instrumento mais eficaz de controle do seu desempenho, a fim de melhor adaptar-se à qualidade democrática do sistema adotado, juridicamente, no Brasil.
A sugestão ora oferecida da criação de uma Ouvidoria Geral do Judiciário, órgão que seria unipessoal e com competências para ouvir as reclamações dos cidadãos relativamente à prestação jurisdicional, não tem como fito a instituição de uma modalidade de controle, mas, com certeza, o estabelecimento de um órgão de democratização da atividade jurisdicional.
O ouvidor-geral do Judiciário seria escolhido entre pessoas de notório saber jurídico, inteireza moral e probidade, reconhecido socialmente pela sua retidão e independência, com tempo mínimo de desempenho profissional em sua área de atuação, não tendo que ser ou ter sido magistrado. A sua competência, a ser definida por lei, teria que ter como núcleo a oitiva dos requerimentos e reclamações dos cidadãos relativas ao desempenho do Poder Judiciário e o encaminhamento, para o devido esclarecimento e justificativa, da situação enfocada em cada caso.
A Ouvidoria Geral do Judiciário poderia permitir a ruptura da dificuldade cultural, hoje obviamente existente, entre a sociedade (especialmente as pessoas mais pobres) e os órgãos judiciais.
Considerando-se a necessidade de se repensarem os modelos de órgãos judiciais utilizados para a prestação eficiente e eficaz da jurisdição, é de se realçar a atuação dos juizados especiais, exemplo de alternativas possíveis para a solução e a prevenção mesma de conflitos sociais conduzidos ao Estado para a sua resposta.
Importante é, contudo, assinalar-se que qualquer figurino novo a ser estudado não pode passar pela privatização da justiça, pela dispensabilidade do Estado e do Poder Judiciário especialmente, porque tanto eqüivaleria não salvar o Judiciário pela sua transformação, mas fomentar a sua descartabilidade, voltando-se ao sistema feudal de justiças particulares, nos quais os poderosos, donos dos novos feudos, os feudos da era tecnológica dita globalizante e neoliberal, serão os novos senhores do baraço e do cutelo, afastando-se a pessoa política da sociedade.
A leveza e celeridade justas da Justiça do próximo milênio não passa pela não Justiça. nem se afasta da publicidade que a envolve, tanto pela sua natureza de ser devida pela entidade pública, como pela condição de ser voltada ao público (ao povo, considerado em sua totalidade), como, ainda, pela sua característica de ser dada ao conhecimento e atuação públicos.
Não se quer um Estado sem Justiça. Quer-se uma Justiça do Estado para o povo. Quer-se um Estado de Justiça concreta para o povo, pensado na necessidade de cada cidadão e de toda a sociedade. É por ela que haverá de se fazer a luta de todos e de cada um. Somos todos partes do mesmo processo político-social. Somos todos solidários com aqueles que se fazem partes de um processo judicial, litisconsortes cidadãos que somos na ação da democracia da Justiça.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1997.
Notas