Doutrina
Artigos diversos

A FORMAÇÃO DO JUIZ CONTEMPORÂNEO*

Sálvio de Figueiredo Teixeira

Ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor universitário, diretor da Escola Nacional da Magistratura

O Judiciário nos tempos atuais

Lenta, e com retrocessos, tem sido a evolução do Judiciário. E a história da humanidade não lhe tem dedicado significativo destaque.

Se as Sagradas Escrituras, e outros textos do passado, assinalam a atuação de juizes na solução de conflitos, é de notar-se que não se vinha registrando uma participação decisiva desse segmento na condução dos povos e no aperfeiçoamento do processo civilizatório. Disso é eloqüente o exemplo dos continentes mais antigos, onde, apesar do desenvolvimento cultural, social e político, nunca se deu relevo maior à atuação jurisdicional, a ponto de qualificar-se a atividade do Judiciário ainda hoje, em diversos países, como de mera "autoridade judicial".

Uma extraordinária mudança nesse panorama, no entanto, tem-se presenciado nos últimos tempos. E por múltiplas razões, a começar pelas transformações que ocorrem na sociedade dos nossos dias, impulsionada por uma revolução tecnológica no vértice da qual se colocam os meios de comunicação, a estreitar distâncias, mitigar fronteiras, intercambiar idéias e costumes, globalizar a economia, facilitar o acesso à cultura e aos bens de consumo, a aproximar os povos e a realizar alguns dos seus sonhos mais acalentados.

Com as conquistas espaciais, não só o homem chegou à Lua e desvenda os mistérios do universo como também, por satélites artificiais que hoje povoam a atmosfera, podemos, além de muitas outras opções, acompanhar com absoluta nitidez, no mesmo instante, as imagens de acontecimentos que se verificam em diversos pontos do planeta, comunicando-nos sem intermediários com países os mais distantes, tendo em nossos lares e escritórios, em fração de segundos, pelo avanço da informática, pesquisas e informações que a cultura levou séculos para armazenar. Aviões, automóveis, trens e outros veículos, cada vez mais sofisticados e rápidos, transportam-nos com segurança e impressionante precisão. É um fascinante mundo em evolução, jamais imaginado por Júlio Verne, Marco Polo, Huxley ou pelos bravos navegadores da Idade Média.

Nesta moldura, muda o próprio perfil da sociedade e seu comportamento.

A exemplo das mudanças impostas pelas grandes descobertas do final do século XV do advento do constitucionalismo resultante das transformações políticas do século XVIII e da Revolução Industrial do século XIX, a revolução tecnológica deste século convive com uma sociedade marcadamente de massa, na qual, ao lado da explosão demográfica, do acesso da mulher aos postos de comando e do apelo ao consumo, ascendem cada vez mais os interesses coletivos e difusos no confronto com os interesses meramente individuais.

Reflexo desse quadro, os conflitos sociais ganham nova dimensão, reclamando novos equacionamentos, soluções mais efetivas, um processo mais ágil e eficaz e um Judiciário mais eficiente, dinâmico e participativo na preservação dos valores culturais, na defesa de um patrimônio que é de todos e que transcende os próprios interesses individuais e de grupos para situar-se no plano dos direitos fundamentais do homem.

Como assinalou com a sua reconhecida sensibilidade jurídica o professor Carlos Fernando Mathias (1), "a humanidade está em plena fase da chamada terceira geração dos direitos do homem, vale dizer, dos assim designados direitos de solidariedade, como o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade e o direito ao meio ambiente". Outra, aliás, não é a lição de Antônio Augusto Cançado Trindade (2), com efeito, ao lado dos direitos civis e políticos(primeira geração), dos direitos sociais, econômicos e culturais (segunda geração), emergem os direitos que, além de ter por valor supremo o homem, o focalizam sob o ângulo da fraternidade.

Por outro lado, os direitos fundamentais clássicos cedem lugar, cada vez mais, a esses novos direitos fundamentais, que repudiam a inatividade do Estado e sua omissão, reclamando atuação positiva. São direitos à prestação ou à participação (Leistungsrechte oder Teilhaberechte).

Daí a ilação de que o Judiciário, como Poder ou atividade estatal, não pode mais manter-se eqüidistante dos debates sociais, devendo assumir seu papel de participante do processo evolutivo das nações, também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como dignidade humana, redução das desigualdades sociais, erradicação da miséria e da marginalização, defesa do meio ambiente e valorização do trabalho e da livre iniciativa. Co-partícipe, em suma, da construção de uma sociedade mais livre, justa, solidária e fraterna.

O Judiciário na Constituição de 1988

A vigente Constituição brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988 e rotulada pelo próprio Congresso Nacional de "Constituição-cidadã", exatamente pela incisiva preocupação com os direitos sociais e com a cidadania, sem embargo dos seus eventuais e reconhecidos excessos, dedicou especial atenção ao Judiciário como Poder político, erigindo-o como participante ativo do processo democrático, especialmente ao reivindicar a sua presença mais efetiva na solução dos conflitos e ao ampliar a sua atuação com novas vias processuais de controle social(mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, ações coletivas, ação civil pública, ação popular, ações de controle da constitucionalidade, etc).

A propósito desses instrumentos, ao tratar do tema logo após a promulgação de 1988, tive ensejo de assinalar (3):

"É cediço que o Estado atual é gerador de conflitos, com destaque no campo dos direitos sociais, particularmente nas áreas de habitação, assentamento rural, Previdência, instrução e saúde, pela desarmonia entre o modelo político, fomentador de ansiedades e expectativas sempre frustradas e não concretizadas, estimulando ainda a perpetuação dos litígios, a exemplo do que se dá com as desapropriações e sua indenização, não instrumentalizando adequadamente o Judiciário com recursos humanos, tecnológicos e materiais, mantendo uma concepção individualista do processo em detrimento das soluções coletivas, em uma sociedade marcadamente de massa.

A nova Constituição busca, não se pode negar, a modificação desse quadro, ampliando o acesso à tutela jurisdicional para adaptar essa garantia aos novos tempos e às novas aspirações sociais.

Dentre as mais expressivas conquistas na nova Carta, sob o ângulo do acesso ao Judiciário, poderíamos destacar.

1. a obrigatoriedade da instalação de juizados especiais para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitindo o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;

2. a legitimação de entidades associativas para atuarem em juízo representando seus filiados, mitigando a rigidez do art. 6º do Código de Processo Civil, não obstante ainda muito longe de avanços hoje existentes, a exemplo do que se dá com a class action do direito norte-americano;

3. a ampliação das funções institucionais do Ministério Público;

4. a adoção da Defensoria Pública em nível constitucional, como órgão incumbido da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados;

5. a diversificada legitimação ativa para a propositura da ação de inconstitucionalidade em nível federal, ensejando também o controle pela via direta em nível estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão;

6. o tratamento constitucional à ação popular também para a proteção de direitos coletivos vinculados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio histórico e cultural;

7. o alcance dado ao mandado de segurança para também proteger direito coletivo quando demonstradas de plano a liquidez e certeza;

8. o habeas data, para acesso do cidadão a registros de bancos de dados, assim como para a retificação de dados, ressalvada ao interessado a preferência por processo sigiloso, judicial ou administrativo, sendo de aduzir-se que, para o simples conhecimento de registros constantes de bancos de dados, de entidades públicas, se mostra hábil a via do mandado de segurança, quando demonstrada a ilegalidade do ato denegatório do fornecimento da certidão;

9. a previsão do mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, sendo de notar-se que o instituto, sem paralelo no direito internacional, enquanto não vier a ser regulamentado procedimentalmente, poderá socorrer-se do procedimento do mandado de segurança, quando ocorrentes os pressupostos deste, ou do procedimento ordinário, se ausentes".

O que é importante aqui registrar, no entanto, é que a Constituição de 1988, com a sua preocupação voltada prioritariamente para a cidadania, contemplou o nosso ordenamento, como nenhuma outra fizera até então, com um extraordinário arsenal de instrumentos jurídicos e com normas, preceitos e princípios que sinalizam a vontade popular de ter uma nova Justiça no país.

A insatisfação da sociedade com o modelo atual de Justiça

Dissertando sobre a atuação dos juizes no regime democrático, o ministro Celso de Mello (4) teve ensejo de afirmar que

"...o papel desenvolvido pelos magistrados, que se qualificam como atores essenciais do processo político de desenvolvimento, expansão e reafirmação dos direitos humanos, reveste-se de importância decisiva, pois, no contexto dessa permanente situação conflitiva que se origina das relações estruturalmente sempre tão desiguais entre as pessoas e o Poder, compete aos juizes, enquanto guardiães de uma ordem jurídica justa e legítima, fazer prevalecer o compromisso de respeito e de incondicional submissão do Estado ao regime das liberdades públicas, assinalando, a cada momento, no desempenho de sua atividade jurisdicional, que as prerrogativas constitucionais reconhecidas à pessoa traduzem valores fundamentais indisponíveis, caracterizados pela nota de uma irrecusável inexauribilidade".

Sem embargo da verdade dessa proclamação, lembrou também o professor e juiz José Renato Nalini (5), hoje quem melhor está a escrever sobre o Judiciário brasileiro, que "a Constituição de 1988 foi a que mais acreditou na solução judicial dos conflitos. Enfatizou a missão da Justiça humana, confiou-lhe a tutela dos direitos fundamentais, destacados por longa enunciação e singular alteração topográfica. Criou direitos, cuja fruição ficou vinculada à assunção, pelo juiz, de papel político ampliado e, até certo ponto, desafiador da tradicional inércia. Previu instrumentos de conversão da Justiça naquele serviço eficiente, célere, descomplicado e acessível sonhado pelo povo. Seduzida por essa Justiça diferente com que o constituinte acenou, a comunidade acorreu aos juizes e multiplicaram-se ainda mais os processos. Uma sociedade desperta pela cidadania, que é o direito a ter direitos, exercitou-a, esperançosa. E encontrou a mesma Justiça atormentada com suas carências e perplexa diante da profusão das demandas". Dai o seu libelo, segundo o qual "...falhou o Judiciário em quase todas as novas perspectivas constitucionais. Não soube preencher o espaço destinado à moderna concepção de Justiça. Deixou de estabelecer as reformas essenciais à sua adequação diante das necessidades emergentes. Continuou com a estrutura arcaica, emperra da1 incapaz de acompanhar a modernização da empresa privada e até mesmo de ajustar-se à conformação do Estado contemporâneo. Estado que se pretende ágil, enxuto e flexível, para ser eficaz. Os direitos novos foram esvaziados por uma interpretação excessivamente conservadora. Os instrumentos postos à sua disposição pelo legislador para simplificar e intensificar a outorga da prestação jurisdicional não foram instituídos. É muito lenta a instalação dos Juizados Especiais, indicados como alternativa à solução tradicional das controvérsias. Incipiente a profissionalização das Escolas da Magistratura e da carreira de juiz, sem o que não se instaurará a mentalidade atualizada e apta a enfrentar as turbulências do novo milênio. O Judiciário, como instituição, não tem sido capaz de se fazer ouvir pelos demais Poderes, nem de ser compreendido pela comunidade.

Não obstante o esforço sobre-humano da grande maioria dos seus juizes, em um quadro esdrúxulo e até mesmo ridículo, com a média de um juiz para 29.000 habitantes, que faz do País certamente o campeão mundial em número de processos judiciais, de que é exemplo o número caótico de feitos distribuídos em suas duas Cortes maiores - o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça -, com 11 e 33 Ministros, que só no ano de 1996 receberam, respectivamente, 23.668 e 77.032 processos (6), o certo é que a sociedade brasileira está a merecer um Judiciário bem melhor do que o que possui: moroso, pesado, complexo, sem transparência, sem criatividade, com sérios vícios de estrutura, sem controle e sem diretriz, com número insuficiente de julgadores, sem dados concretos e órgãos mais adequados. E, o que é mais desalentador, sem perspectivas sérias, razoáveis e efetivamente objetivas de mudança na reforma constitucional há tanto tempo anunciada e frágil em seu "curso trôpego".

Parodiando Vieira, no seu Sermão de Santo Antônio, no ano de 1654, já que os homens não se sensibilizam, seria o caso de falar aos peixes?

As causas desse quadro não são de difícil percepção. Algumas mais profundas, com raízes políticas, históricas e culturais; outras, mais à superfície, de mais fácil correção. Sobretudo se houvesse, a detectá-las e dar-lhes adequada terapia, um órgão judiciário permanente, de reflexão e planejamento, como ocorre em países mais evoluídos.

A seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos juízes como ponto fundamental na transformação do Judiciário

As novas técnicas de administração pública, aliadas às diretrizes das grandes empresas privadas, estão a evidenciar a necessidade de um planejamento no qual, a par de meticulosa formulação de linhas diretivas, se dê especial relevo ao elemento humano que as opera e dirige.

Se isso ocorre no plano das administrações pública e privada, com maior razão é de ser observada em relação ao juiz, para cuja missão, delicada, difícil e complexa, se exige uma série de atributos especiais, não se podendo admitir a sujeição dos interesses individuais, coletivos e sociais, cada vez mais sofisticados e exigentes, a profissionais não raras vezes sem a qualificação vocacional que o cargo exige, recrutados empiricamente por meio de concursos banalizados pelo método da múltipla escolha e pelo simples critério do conhecimento científico.

Carreira de especificidade singular, a Magistratura não pode ter seus quadros preenchidos por profissionais que receberam apenas uma formação genérica para o desempenho de qualquer profissão jurídica. É imprescindível uma formação específica.

Os concursos públicos produziram entre nós um Judiciário digno e têm prestado serviço inestimável à causa da Justiça. Continuam a representar a alternativa mais adequada de recrutamento, a conciliar vertentes democrática e aristocrática. Mas é o momento de se substituir sua metodologia para a inserção de critérios mais consistentes de seleção, priorizando-se os aspectos éticos e vocacionais, até mesmo em detrimento do apuro técnico, sabido que uma pessoa destinada a julgar seu semelhante se auto-motivará ao estudo permanente, enquanto o intelectual aético nunca será um verdadeiro juiz.

O texto constitucional vigente já se mostra hábil a propiciar a reforma de critérios no concurso de ingresso na magistratura. O inciso IV do art. 93 da Carta prevê cursos oficiais de preparação - sempre prévia - como requisito para ingresso na carreira. Assim como prestigia a idéia de formação contínua, ao contemplar o aperfeiçoamento como requisito para promoção. A freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento representam critérios objetivos de aferição do merecimento - alínea "b" do inciso lI do mesmo art. 93 da Constituição da República.

Daí a imprescindibilidade de uma nova postura nesse campo, com a adoção de novos caminhos, métodos e critérios, a exemplo do que vem ocorrendo, há algum tempo, em países como Portugal, França, Espanha, Estados Unidos, Alemanha e Japão.

Enquanto este último, seguido pela Coréia, premido por necessidades peculiares, adota rigorosa seleção para o exercício da magistratura, do Ministério Público e da advocacia, em um concurso anual que seleciona o percentual aproximado de 3% (700 aprovados em um universo de 26.000 concorrentes) para o ingresso em instituição pública que irá prepará-los durante dois anos, a Alemanha, mais ou menos na mesma linha dos Estados Unidos, após rígido curso universitário, investe mais na reciclagem contínua, com cursos de curta duração que observam eficiente planejamento.

Mais adequados à nossa realidade, França, Portugal e Espanha dividem o seu sistema em dois segmentos, a saber: um que seleciona e forma; outro que aprimora e recicla, sendo de notar que a Espanha, em novembro de 1996, reconhecendo as vantagens do sistema francês (Paris/Marselha), veio a desdobrar a sua tradicional "Escuela Judicial", ficando a funcionar em Madri o centro de formação continuada e em Barcelona o de formação inicial.

A Itália, por sua vez, após sediar em Roma, em 1.958, o "Primeiro Congresso Internacional de Magistrados", no qual, sob o tema "a preparação do juiz para o exercício da função jurisdicional", dentre outras risoluzioni aprovou a necessidade da criação de centros de preparação, pesquisas e estudos (7), quase 40 anos depois, segundo informe do prof. Giuseppe Tarzia (8), vem a ocupar-se mais atentamente da preparação dos seus "magistrati" (judiciais e do Ministério Público), o que bem demonstra a força da idéia geratriz e a indispensabilidade dessa instituição no mundo atual.

O sistema brasileiro de formação de juízos

Multifário tem sido o sistema brasileiro na busca do seu melhor modelo, multiplicando-se as suas escolas estaduais, federais e especializadas, a maioria subordinada aos respectivos tribunais a que vinculados os seus juizes, outras dirigidas pelas associações de magistrados.

A realidade, porém, é que, até aqui, à exceção do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, as demais escolas judiciais brasileiras têm se limitado ao campo do aperfeiçoamento, até porque, a rigor, não podem ser consideradas como de seleção e formação inicial as que se destinam à preparação dos candidatos ao concurso de ingresso nos quadros da magistratura (9). Ademais, como anotou a des. Fátima Nancy Andrighi (10), "os cursos de seleção de magistrados não podem assumir as características de estudos com natureza de pós-graduação, apenas destinados ao desenvolvimento técnico de anterior aprendizagem na Faculdade de Direito. Hão de preparar o candidato para as múltiplas dimensões que envolvem o desempenho da função jurisdicional, principalmente a formação humanística, salientando aqui a bem sucedida experiência das Escolas de Magistratura do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais que adotaram método moderno e, seguramente mais eficiente na seleção dos vocacionados".

Duas escolas, por outro lado, merecem especial atenção.

Uma delas, é o Centro de Estudos, do Conselho da Justiça Federal, vinculado este, por força de norma constitucional (art. 105, parágrafo único), ao Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de órgão ainda em gestação como escola judicial, mas de grande potencial, especialmente como órgão de planejamento e pesquisa, uma das vertentes de uma autêntica escola judicial: pela estrutura de que dispõe e pela especial situação do Superior Tribunal de Justiça no vértice das Justiças Federal e Estadual.

A segunda dessas escolas é a Escola Nacional da Magistratura, vinculada estatutariamente à Associação dos Magistrados Brasileiros, mas que tem tido a desejável autonomia em sua atuação.

Sem recursos e sem suporte administrativo, e contando com 10 dirigentes, todos sem remuneração e sem afastamento de suas funções judicantes, vem promovendo importante eventos culturais no país e no exterior, em parceria com universidades, faculdades, associações de classe, Ordem dos Advogados, Institutos de Advogados e outras entidades culturais, inclusive fazendo editar obras resultantes desses eventos, como também celebrando convênios nacionais e internacionais, elaborando anteprojetos de reforma legislativa e apregoando a sua institucionalização para transformar-se em um verdadeiro fórum de debates dos grandes temas vinculados ao Judiciário, banco de idéias e centro de convergência e difusão de experiências bem sucedidas.

Já desenvolvendo intensa atuação, nos pIanos nacional e internacional, prepara-se agora para uma nova etapa, na qual, dentre outras inovações, investe no ensino à distância, inclusive pela via televisiva, e na pós-graduação virtual, que permitirá aos juizes, sem deslocamentos e despesas, aprofundar-se nos estudos, por meio da informática.

O juiz e o processo atual de integração econômica, social e cultural

Vê-se agora o Judiciário em face de um novo desafio, lembrada a lição de Carnellutti de que na raiz do fenômeno jurídico está o litígio.

Com a globalização da economia e o surgimento dos blocos regionais, que não se esgotam na esfera econômica mas compõem integração também social e cultural, com problemas comuns concernentes à proteção dos direitos humanos, às desigualdades sociais, ao combate ao tráfico e à degradação do meio ambiente, surgiu, como imperativo de segurança jurídica, um novo ramo do Direito, denominado "comunitário" ou supranacional", situado entre os contrafortes do Direito Interno e do Direito Internacional e com foros de autonomia, por apresentar, no dizer de E. Ricardo Lewandowski (11), objeto (normas supranacionais), institutos (de que é exemplo o "reenvio"), métodos (hermenêutica teleológica ou finalística) e princípios específicos (de que são exemplos o da aplicabilidade direta e o da supremacia das suas regras em relação às normas internas de cada estado, a flexibilizar o conceito tradicional de soberania quanto à idéia de supremacia absoluta da ordem jurídica interna).

O juiz, nesse contexto, deixa de ser apenas juiz da ordem interna do seu respectivo país para integrar-se também na ordem comunitária, interpretando e aplicando as normas daquela e dessa, cumprindo destacar a singular e expressiva observação dos especialistas europeus no sentido de que a "União Européia" somente conseguiu implantar-se - e aí está uma das marcas do seu sucesso - no momento em que os países nela envolvidos compreenderam a indispensabilidade de um sistema jurídico bem corporificado a sustentá-la, com normas e Judiciário atuante.

O mesmo quadro desenha-se em um Mercosul que evolui rapidamente nos campos político e econômico, a mostrar a necessidade, mais que conveniência, não só da adoção de uma estrutura judiciária supranacional, mas da preparação dos juizes dos países desse bloco para a realidade que se avizinha e que deles exigirá uma formação ainda mais especializada (12).

Conclusão

Como se vê, o Judiciário, que neste País felizmente é qualificado como Poder nas Constituições, não obstante tantas restrições e dificuldades de ordem prática e política, e que muito aquém está das expectativas da sociedade contemporânea, como, aliás, sempre esteve, deve impor-se como verdadeiro Poder, não através de mera retórica, mas de um processo revolucionário do seu modelo histórico tradicional, hermético e arcaico, a realizar uma profunda mudança em sua estrutura e em sua dinâmica, com planejamento científico e vontade política, transformação essa a ter, como um dos seus pontos fundamentais, a adequada seleção, formação e aperfeiçoamento daquele a quem a lei entrega a bela e árdua missão de julgar.

Só assim teremos o Judiciário que a sociedade está a reivindicar e que todos desejamos: eficiente, ágil, confiável, afirmativo, sensível às transformações sociais e aos sonhos de felicidade da alma humana.

Notas

1. Direito e Justiça", Correio Braziliense, Brasília, junho/97.

2. Titular da Corte Interamericana de Direitos Humanos e ex-presidente do Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

3. "O processo civil na nova Constituição", in Mandados de segurança e de injunção, Saraiva, 1990, p. 36/37.

4. Atual presidente do Supremo Tribunal Federal

5. O Estado de S. Paulo, 26.2.97.

6. Em 1997, esses dados alcançaram, respectivamente, mais de 40.000 e 100.000.

7. Primo Congresso Internazionale dei magistrati, ed. Giuffré, 1959, tomo, p. 591 e segs.

8. II Jornadas Brasileiras de Direito Processual, Brasília, 11/15.8.1997.

9. Sobre o tema, "A escola judicial", in O Judiciário e Constituição, Sarava, 1994, p. 169.

10.I Fórum Nacional de Debates sobre o Poder Judiciário promovido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho de Justiça Federal, 11/13/6/1997.

11. Direito e Justiça, Brasília, 18.8.1997.

12. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "A arbitragem como meio de solução de conflitos no âmbito do Mercosul e a imprescindibilidade da Corte Comunitária", in Revista de Direito Processual Civil, vol. 4/97.

*Extraído da Revista CIDADANIA E JUSTIÇA da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2, nº 4, 1º semestre de 1998.