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EFICÁCIA DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS*

Carlos Prudêncio

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

O nível da taxa de juros atinge a economia seja sobre o aspecto macroeconômico seja pelo aspecto microeconômico. Aquele constitui-se num verdadeiro mecanismo de que dispõe o Governo para estimular ou não a atividade econômica do País: juros mais altos estimulam um desaquecimento da atividade produtiva e elevam a oneração da dívida pública que, para se refinanciar, necessitará de maior volume de recursos, juros menos elevados, ocasionam ampliação do crédito, propiciando, a curto prazo, o aquecimento da atividade econômica. Sob o ângulo da microeconomia, vislumbra-se que a oscilação da taxa de juros levará as pessoas ao consumo ou à poupança, conforme a variação seja, respectivamente, para menor ou para maior. Toda essa gama de implicações determinou a necessidade de regulamentação constitucional da taxação de juros, que houve por bem retomar ao sistema de controle estrito das taxas, revitalizando o preceituado no Dec. 22.626/33.

A Constituição Federal, ao dispor sobre o Sistema Financeiro Nacional, estabeleceu em seu art. 192, § 3º, que "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

Questão relevante é saber se referida norma é auto-aplicável ou não. O Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade n. 004-DF, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, decidiu, por maioria de votos, que o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, sobre juros reais de 12% ao ano, não é auto-aplicável (in RTJ 147/719).

Em que pose referida decisão da mais alta Corte do país, tomada em sessão plenária, entendo ser de eficácia plena e imediata o § 3º do art. 192 da Constituição Federal. A norma que regulamentará referido parágrafo jamais poderá firmar juros superiores aos 12%, poderá, sim, estabelecer um limite menor. E, neste caso, qual a necessidade de lei regulamentadora se esta nunca poderá fixá-los acima de 12% ao ano? Por isso, o § 3º do art. 192 da CF tem eficácia plena e imediata, já que veda expressamente a cobrança de juros superior ao limite nele fixado e assegura o direito dos operadores de mercado financeiro de vê-lo aplicado. Ou seja, com ou sem lei complementar, a taxa de juros reais não poderá ser mais que 12% ao ano, ao contrário, a lei a ser elaborada é que estará subordinada ao § 3º do art. 192, e não este subordinado àquela, não havendo necessidade de repetir o que já está na Constituição. Em verdade, o parágrafo em questão é auto-aplicável pelo simples argumento de que tudo que prescreverá a lei complementar deverá estar de acordo com a norma constitucional, ou então será inconstitucional; a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já firmado na Constituição, muito menos impor-lhe limites.

Em ordem de pensamento foi, também, recentemente, repisada pelo Ministro Vicente Cernicchiaro (RT 700/185), no que diz respeito ao direito de greve dos funcionários públicos, também não regulamentado. Eis suas palavras: "A Constituição da República garante o direito de greve aos funcionários públicos, 'nos limites definidos em lei complementar' (art. 37, VII). Essa legislação não poderá recusar a paralisação da atividade, essência da greve, universalmente reconhecida. Além disso, são passados quatro anos da vigência da Carta Política. O legislador manteve-se inerte. Esses dois dados conferem legalidade ao exercício do direito, observando-se, analogicamente, princípios e leis existentes. Caso contrário chegar-se-ia a um absurdo: a eficácia da Constituição depende de norma hierarquicamente inferior."

Nesse sentido, o voto do ilustre Ministro Paulo Brossard proferido na Adin n. 004-DF, RTJ 147/830. No mesmo julgamento, o emitente Min. Carlos Velloso ponderou que: "Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano."

Por outro lado, não há que confundir juro com correção monetária. José Afonso da Silva afirma que "juros reais", economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivo, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária. Pinto Ferreira diz que "juro é o pagamento feito para a utilização de capital alheio, seja ou não com a concordância do titular desse capita. Por fim, ensina Wolgran Junqueira Ferreira, que "juro é o rendimento do capital emprestado, ou percentagem que rende o capital numa unidade de tempo ou remuneração dos investimentos de capitais feita a título de empréstimo a terceiro."

Para o Ministro Athos Carneiro "a correção, reitero, não é plus que se adiciona ao crédito, mas um minus que se evita" (RSTJ 33/462). Assim, sendo duas coisas distintas, a correção monetária não atinge nem interfere no juro de 12%. Independentemente de qual seja a inflação mensal, em torno de 1%, como atualmente, ou mesmo por volta dos 30% até tempos atrás, os juros jamais poderão ser superiores a 12% ao ano, pois constitui parcela que supera a taxa de inflação do período computado.

Ademais, é se der ser lembrado que atualmente o quadro da economia nacional se modificou, a inflação mensal, que outrora atingia três ou mais dígitos, estabilizou-se em patamares há muito não registrados. Pose-se, inclusive, dizer-se que o limite de 12% ao ano previsto na Constituição chega a ser elevado diante do atual panorama econômico do país.

Trago, pois, importante lição do Ministro Sálvio de Figueiredo, através de voto proferido pelo mesmo no Resp n. 5-MT, RSTJ 4/1 465: "A estipulação e a percepção de juros não são contra a moral, nem contra o direito natural ou justo (cf. Chr. Fr. Schott, Dissertatiores lures Naturais, diss. de moralitate usurarum, II, 53 S); todavia, são contra a moral e depõem contra a própria organização social os juros excessivos. Por outro lado, se a permissão de juros há de ser a regra, nem por isso há de o Estado permitir os juros extorsivos que levam à exploração do trabalho humano para a ganância do s usuários, Ministro Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Revista dos Tribunais - SP 3ª ed., 2ª reimpressão, t. XXIV, pág. 18)."

Ressalta-se que a ADIN supra referida não tem caráter vinculativo. No caso, foi ela julgada improcedente e apenas faria coisa julgada material, vinculado as autoridades aplicadoras da lei., caso julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O julgamento em questão declarou que não são inconstitucionais os atos normativos aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central, considerando não auto-aplicável a norma do § 3º sobre juros reais de 12% ao ano.

Importante, ainda, para corroborar o caráter não vinculante do acórdão proferido na ADIN n. 4-7/DF, são os dois votos proferidos pelo eminente Ministro Paulo Brossard, em recurso extraordinário apreciando a matéria em questão, do qual resultou vencido ao ressaltar seu ponto de vista pessoal, conforme se pode verificar na JSTF, vol. 188, pág. 284 e JSTF vol. 209, pág. 212.

De outra parte, adverte Cândido Rangel Dinamarco: "A força que tenha a tomada de posição do juiz, ou que tenham as repetidas decisões coincidentes e (tanto maior quanto mais elevado for o órgão jurisdicional), é mera influência moderada, ou seja, influência que não chega caracterizar-se como poder. Decisões que contrariem a jurisprudência não são ilegítimas por essa razão e não comete desvio de poder o juiz que as profere. O Supremo Tribunal Federal chegou inclusive a proclamar essa liberdade dos juízos inferiores e outros tribunais, o que fez em dois importantes enunciados de sua Súmula. Em primeiro lugar, disse que não constitui violação a literal disposição de lei a opção por uma entre duas ou várias interpretações que o texto legal vier recebendo na jurisprudência: o Supremo Tribunal tem por juridicamente impossível a demanda rescisória nesse caso, com o que afirma a liberdade de julgar de modo divergente da corrente dominante. Está também assentado que não nega vigência à lei a sua interpretação razoável, ainda que não seja a melhor. Por mais que a jurisprudência influa os julgamentos inferiores, portanto, a sua infringência não é assim rigorosamente hostilizada pelos próprios tribunais."

Ademais, incontestável a mora do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, uma vez que já passados quase dez anos da promulgação da Carta Magna, embora diversos Mandados de Injunção tenham sido impetrados com o objetivo de ver efetivada a regra contida no art. 192, § 3º, da Constituição como se vê nos MI n. 323-8-DF, in JSTF 196/96, MI n. 329-7-SP, in JSTF 194/93, MI n.361-1-RJ, in JSTF 190/135, MI n. 362-0-RJ, in JSTF 212/120, dentre outros. Este fato comprova o grande comprometimento do Congresso com os interesses dos grupos financeiros nacionais e internacionais, estes, aliás, cada vez mais interessados em investir no País frente o horizonte de agigantados lucros que o sistema propicia a este tipo de atividade.

Outrossim, no tocante à real limitação dos juros constitucionais, há de se afirmar que ao seu redor bailam interesses eminentemente dos poderosos grupos financeiros, intentando barrar, por entrelinhas, o estímulo aos setores produtivos e a conseqüente geração de emprego e riqueza, até porque se sabe que a especulação gerada com a intermediação de suas atividades já atingiu o patamar de ¼ do Produto Interno Bruto do País.

Para bem ilustrar este entendimento, oportuna é a lição deixada por Carlos Roberto Siqueira Castro, in Revista Forense n. 339/65: "A Constituição de 1988, tantas esperanças irradiou para o grande povo brasileiro das cidades e dos campos, não pode sofrer a sabotagem dos poderosos interesses do capital financeiro que desde então assediam o Congresso Nacional. Não é demais lembrar que desde a interrupção do ciclo democrático com o golpe militar de 1964, as políticas econômicas dos governos autoritários que se seguiram, associados aos interesses do capitalismo financeiro nacional e internacional, concederam aos bancos e às instituições financeiras o monopólio da usura em nosso País, privilegiando indecorosamente o capital especulativo em detrimento do setor industrial e produtivo da economia, tudo com as seqüelas da mais perversa novidade social."

De tudo e por tudo aqui concluído, inclino-me à efetiva auto-aplicabilidade do art. 192, par. 3º, da Constituição Federal, por ser a medida mais justa, consentânea e adequada à realidade jurídica, econômica e financeira do Brasil.

FLORIANÓPOLIS, 24 DE JULHO DE 1998.

*Extraído da Revista IN VERBIS, publicada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, n.º 12.