Tendo em mira as inconstitucionalidades apontadas pelo Promotor Público Paulo Modesto, da Bahia, em artigo brilhante publicado na Teiajurídica, com o título "Inconstitucionalidade da Progressividade da Contribuição Previdenciária dos Agentes Públicos", relativa à lei baiana 6.915, de 10.11.95, entendo que a Lei 9.783, de 21.01.99, padece dos mesmos vícios ali apontados, não só pelo seu caráter confiscatório, como pelo fato de não se prestar as contribuições previdenciárias à política de extra-fiscal de redistribuição de renda.
É que, contribuições previdenciárias destinam-se a constituir um pecúlio para o segurado, no caso, servidor público, dentro de um equilíbrio atuarial onde o valor da contribuição há que ser fixado, sempre, em um mesmo percentual, para preservar a proporcionalidade. Progressividade é própria de tributos que têm objetivo de redistribuição de rendas, com diminuição de desigualdades, como ocorre com o imposto de renda.
Quanto ao caráter confiscatório da majoração, trago à baila aspectos de natureza econômica, partindo de cálculos com as diversas faixas de salários escolhidos, a título de exemplo, para demonstrar que, com uma alíquota de 11% sobre os seus vencimentos, o servidor público já terá pago muito mais do que deveria.
A título de exemplo, consideremos a hipótese de um funcionário público com um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contribuindo, durante 35 anos, com 11%. Sua contribuição mensal seria de R$ 550,00. Ao longo do tempo de contribuição, se, sobre esses valores mensais, fossem aplicados apenas juros de 0,5%, como ganho real mínimo, o resultado seria um acumulado de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), o que lhe garantiria uma renda vitalícia de R$ 3.900,00, em um aplicação que só lhe rendesse os mesmos 0,5%. Se os mesmos R$ 780.000,00 fossem aplicados em uma simples caderneta de poupança, o rendimento mensal saltaria para R$ 11.700,00, o que demonstra que a contribuição no percentual de 11% cobre, suficientemente, a aposentadoria de mais de um servidor, estando perfeitamente enquadrada nas regras atuariais.
Este é o cálculo mais modesto, porque, se a contribuição mensal dos mesmos R$ 550,00, durante 35 anos, fosse aplicada na caderneta de poupança, considerando-se a situação atual, de inflação zero e de rendimento mensal em torno de 1,51%, o resultado, ao longo do período indicado, seria da inacreditável soma de R$ 19.692.036,00 (dezenove milhões, seiscentos e noventa e dois mil e trinta e seis reais), o que significa dizer que o servidor público teria contribuído com R$ 46.885,82 mensais, para obter uma aposentadoria de R$ 5.000,00, tendo pago, a maior, durante o período, R$ 41.885,82, que correspondem a um percentual excedente de 737,73%.
Se esses mesmos R$ 19.692.036,00 fossem aplicados em uma caderneta de poupança, a renda mensal do servidor aposentado seria de R$ 295.380,54 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), o que lhe garantiria uma velhice de fazer inveja.
Esses dados foram obtidos, considerando-se o montante de uma renda imediata, correspondente à soma dos depósitos (termos) individuais, durante n períodos, a uma taxa i de juros, utilizando-se a seguinte fórmula:
n
Fórmula : S = R * ( 1 + i ) - 1 / i
S = Valor presente da série.
R = Soma dos depósitos ( termos ).
n = período considerado.
i = taxa de juros adotada.
n
( 1 + i ) - 1 / i = fator de acumulação de capital = FAC ( i, n) .
Vamos, então, trabalhar com exemplos de servidores que ganham entre R$ 1.000,00 e R$ 8.000,00, que é o teto atual, e que contribuam por 35 anos, a fim de obter a aposentadoria integral. Consideremos a taxa oficial de juros, que é de 12% a.a., com um período de contribuição de 35 anos.
Com isso, i ( taxa) passaria a ser de 1% a . m e n ( Período de contribuição), seria de 420 meses, ou seja 35 * 12.
Cálculo do fator de acumulação de Capital
n
FAC ( i, n ) = ( 1+ i ) - 1 / i
420
FAC ( i, n ) = ( 1 + 0,01 ) - 1 / 0,01
FAC ( i , n ) = 6.430, 95
Conclusão. Durante os 35 anos ou 420 meses, trabalhando com uma taxa de 12 % a.a , ou 1% a.m, o depósito inicial será acumulado em 6.430,95 vezes.
Considerando-se um salário inicial de R$ 1.000,00
n = 420 meses ;
r = 11% * 1.000,00 = 110,00 ;
i = 12 % a . a = 1% a . m = 0,01
Aplicando a fórmula temos :
n
S = FAC = R * (1+i) - 1 / i
S = 110,00 * 6.430,95 = R$ 707.405.54 / 420
S = R$ 1.684,29
Construindo uma tabela, poderemos analisar o fato com mais clareza.
Salário (R$) - I ( taxa ) A,m - N(período) Meses - R ( termo ) (R$) - Benefício Atingido R$ - Benefício Necessário R$ - Fator Acumulativo
1.000,00 - 0,01 - 420 - 110,00 - 1.648,29 - 1.000,00 - 68,43
2.000,00 - 0,01 - 420 - 220,00 - 3.368,59 - 2.000,00 - 68,43
3.000,00 - 0,01 - 420 - 330,00 - 5.052,88 - 3.000,00 - 68,43
4.000,00 - 0,01 - 420 - 440,00 - 6.737,18 - 4.000,00 - 68,43
5.000,00 - 0,01 - 420 - 550,00 - 8.421,48 - 5.000,00 - 68,43
6.000,00 - 0,01 - 420 - 660,00 -10.105,77 - 6.000,00 - 68,43
7.000,00 - 0,01 - 420 - 770,00 -11.790,07 - 7.000,00 - 68,43
8.000,00 - 0,01 - 420 - 880,00 -13.474,37 - 8.000,00 - 68,43
Podemos concluir que um servidor que passou 35 anos contribuindo para a Previdência com um salário de R$ 1.000,00, no fim deste período, deverá fazer jus a um benefício de R$ 1.684,29, ao qual só necessitaria de R$ 1.000,00, que foi o que contribuiu durante sua vida. Está existindo uma contribuição adicional, ou a maior, de 68,43 %, que é a divisão de R$ 1.684,29/R$ 1.000,00 = 1,6843. Tudo isto, sem levar em consideração que durante o período não houve aumento salarial, e que a economia permaneceu estável como atualmente.
Isso, dividindo-se todo o valor contribuído pelos mesmos 420 meses de contribuição o que, no plano imaginário, seria considerar uma sobrevida de 35 anos após a aposentadoria, o que vem a ser uma hipótese bastante otimista, para não dizer, irreal.
Por outro lado, com um salário de R$ 1.000,00, ao longo de 35 anos, o servidor acumularia R$ 707.405,54 que, em uma conta de poupança, asseguraria um rendimento mensal de R$ 10.681,82, quando só precisaria de R$ 1.000,00.
No caso dos Juízes, cuja aposentadoria é assegurada aos 30 anos, utilizando-se a mesma fórmula abaixo, com um rendimento mensal de 1,51%, chegar-se-ia a um montante de poupança em torno de R$ 7.990.662,25, que aplicados igualmente em uma conta de poupança, asseguraria uma renda mensal de R$ 120.658,99, considerando-se o mesmo percentual, e um salário de R$ 5.000,00.
n
Fórmula : S = R * ( 1 + i ) - 1 / i
S = Valor presente da série.
R = Soma dos depósitos.
n = período considerado.
n
( 1 + i ) - 1 = fator de acumulação de capital = FAC ( i, n).
Ainda considerando o salário médio de um Juiz, que percebe R$ 5.000,00, durante 30 anos de contribuição, temos o seguinte resultado:
R = R$ 5.000,00 * 11% = R$ 550,00
i = 1,51% a.m. = 0,0151
n = 30 * 12 = 360 meses.
360
S = 550 * (1 + 0,0151) - 1 / 0,0151
360
S = 550 * (1,0151) - 1 / 0,0151
S = 550 * (220,38 - 1) / 0,0151
S = 550 * 219,38 / 0,0151
S = 550 * 14.528,47 é o fator de acumulação de capital.
S = 7.990.662,25
Assim, o benefício a que faria jus seria de R$ 22.196,28, que é o resultado da divisão do acumulado por 360 meses, imaginando-se uma sobrevida de 30 anos, igualmente otimista.
Por outro lado, se considerarmos um rendimento mensal de 1% ao mês, durante 30 anos, o juiz teria pago R$ 1.922.228,00, que, em conta de poupança, teria assegurado uma renda mensal de R$ 29.025,64, considerando-se 1,51% de rendimento mensal.
Evidentemente, que não está aí considerada parte das contribuições previdenciárias destinada ao atendimento médico do próprio servidor, mas, mesmo assim, haveria dinheiro de sobra. Não é por acaso que os fundos de previdência privada, ao lado do petróleo, indústria automobilística, informática e tráfico de drogas estão entre os cinco seguimentos mais fortes da economia mundial, não necessariamente nessa ordem.
No entanto, o Governo passa a idéia falaciosa de que a sociedade é quem sustenta o aposentado servidor público, com essa conta simplória entre quantidade de servidores ativos e inativos.
É sabido que a previdência pública está quebrada, porque jamais foi administrada como o é um fundo de pensão privado. Nos anos 50, o dinheiro que sobrava da previdência financiou a construção de Brasília e, nos anos 70, serviu para a construção da ponte Rio-Niterói e a Transamazônica. Esta, nem existe mais.
Há, é verdade, os que se aposentam, como os parlamentares, com oito anos de serviço, e outros que se valem de regras de contagem ficta para obterem aposentadorias precoces. Ninguém discorda que essas distorções têm de ser corrigidas, mas não se pode fazê-las mediante generalizações, nem sacrificando aqueles que contribuem durante o tempo correto, num cálculo atuarial mais do que perfeito. A inconstitucionalidade das contribuições progressivas é evidente, estando a caracterizar um manifesto confisco.
Não pensem os leitores que, em um período de inflação alta a situação seria diferente. Pelo contrário, seria mais vantajosa para o segurado, o que não significa dizer que desejemos a inflação. No período inflacionário, a caderneta de poupança tinha rendimento real de 3 a 4%, havendo meses em que alcançou 10%.
O confisco, no particular, é evidente, não só porque supera os cálculos atuariais, levando à absorção parcial, do patrimônio do servidor, como porque demonstra a majoração não apresentar característica de razoabilidade e justiça e porque atentatória ao princípio da capacidade contributiva.
É que a contribuição progressiva, aliada ao imposto de renda progressivo, impedirá até que o servidor planeje o seu futuro, de modo a pretender uma complementação de sua aposentadoria através dos fundos de pensão privados, uma vez que a previdência pública é, hoje, uma iniquidade, em cujo futuro ninguém ousa apostar.
Essas considerações estão na linha de pensamento de Sampaio Dória, citado por Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. em "Novo Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário à luz da nova Constituição" - 6ª edição - Renovar - pág. 226, nos seguintes termos:
"SAMPAIO DÓRIA escreve que o direito de propriedade se concilia e se subordina ao poder de tributar, "mas as restrições à plenitude dos direitos patrimoniais, sujeitos ao atendimento das necessidades fiscais, não podem ser distendidas ao ponto de importar a integral absorção da propriedade, rompendo-se totalmente o já de si precário equilíbrio entre os benefícios genéricos, propiciados pelo Estado, e os tributos que, em contrapartida, demanda dos cidadãos. Quando o Estado toma de um indivíduo ou de uma classe além do que lhe dá em troco, verifica-se exatamente o desvirtuamento do imposto em confisco, por ultrapassada a tênue linha divisora das desapropriações, a serem justa e equivalentemente indenizadas, e da cobrança de impostos, que não implica idêntica contraprestação. O poder tributário, legítimo, se desnatura em confisco, vedado quando o imposto absorva substancial parcela da propriedade ou a totalidade da renda do indivíduo ou da empresa."
Como se vê, sob qualquer aspecto que se analise a questão, mesmo aquele em que se considera o rendimento mínimo de 0,5% ao mês, praticado pelas economias mais sólidas do planeta, verifica-se que, com 11%, o servidor terá pago muito mais do que necessita para se aposentar. Na verdade 11% já se revelam excessivamente alto, constituindo qualquer alíquota acima deste valor uma perversidade fiscal, considerando-se um País como o nosso, onde a base de cálculo da movimentação financeira dos bancos é de quatro trilhões de reais e estes, legalmente, pagam zero de imposto de renda.
Em nome do ajuste fiscal, promove-se um verdadeiro "ôba ôba" institucional, com a mídia por trás, a pretexto de economizar-se R$ 4.000.000.000,00, do orçamento, quando bastaria, para tanto, que fossem afastadas algumas emendas de parlamentares, do Orçamento da União.
Observe-se que, com a crise cambial toda essa pseudo-economia foi para o ralo, em função do crescimento da dívida interna, por força da desvalorização do real e do aumento dos juros, cabendo ainda afirmar que, na realidade, alguns deputados já denunciaram que a economia real com o massacre dos servidores não passa de R$ 3.000.000.000,00.
Se houvesse realmente interesse em promover o ajuste fiscal, aprofundar-se-ia a reforma tributária, em que se priorizasse impostos menos artesanais, como o ICMS, e menos sujeitos à sonegação que, seguindo dados da Receita Federal, chega à R$ 320.000.000.000,00, pouco mais que dobro da arrecadação tributária de l998. Mas isso é outra questão, que mexeria com o bolso dos sonegadores.