INTRODUÇÃO
Não se impressione o leitor com as referências ao Direito Penal Juvenil encontradas no texto.
É cediço que o Estatuto da Criança e do Adolescente trasladou as garantias do Direito Penal, propiciando, como resposta à delinqüência juvenil, medidas predominantemente pedagógicas, em vez da severidade das penas criminais.
Não defendo a carcerização do sistema sócio-educativo. Muito menos medidas meramente retributivas. Ao contrário, ao invocar o Direito Penal, preconizo a humanização das respostas, as alternativas à privação de liberdade, a descriminalização e a despenalização - o Direito Penal Mínimo.
O que procuro desmascarar são as posições "paternalistas" do sistema de penas disfarçadas, impostas com severidade e sem os limites do Direito Penal, em muitos casos mais rigorosas do que, em iguais circunstâncias, seriam fixadas pela Justiça Criminal.
Sem embargo do aspecto predominantemente pedagógico das medidas sócio-educativas, insisto na necessidade de tornar efetivos os limites e as garantias do Direito Penal.
No presente trabalho, procuro demonstrar a importância da nova posição para os direitos humanos de vítimas e vitimizadores, principalmente para o Sistema de Justiça.
A CRISE DA JUSTIÇA E DO DIREITO DO MENOR
A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas para a Organização da Justiça da Juventude, as Diretrizes para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, as Regras Mínimas para os Jovens Privados de Liberdade e outros importantes Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas tornaram legislações e sistemas da "Doutrina da Situação Irregular" completamente ultrapassados, obrigando ampla revisão de conceitos, práticas e normas. Revisão que para ser, mesmo, adequada exigiu mudança substancial e formal nos sistemas judiciário e administrativo, abolindo disposições e práticas, muitas delas inconstitucionais, a maioria completamente dissociada de princípios secularmente consolidados no Direito.
Caíram os mitos do "Sistema Tutelar". Foram desnudados os eufemismos das medidas protetivas e da "inimputabilidade penal dos menores".
Diante da clareza dos novos textos, não era mais possível conviver com legislações e sistemas que não reconheciam crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais. Por exemplo: o de não ser privado de liberdade, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial, nos casos previstos em lei.
Garantias como tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, presunção de inocência e proporcionalidade eram ignoradas, tudo em nome do "superior interesse do menor".
Afastava-se o estigma da sentença e da justiça criminal, mas sem o devido processo "menores" pobres eram esquecidos em depósitos e masmorras. Eram os eufemisticamente chamados Centros de Recepção, Triagem e Observação, Centros de Recuperação e outras denominações "capazes de afastar todo e qualquer estigma".
A taxinomia acobertava a iniqüidade da prisão por pobreza e, o que é pior, sem determinação de tempo e sem observância de qualquer critério. Confundiam-se infratores, abandonados, vítimas e vitimizadores.
Os mitos da proteção, da reeducação, da ressocialização apenas serviam para encobrir a passagem do regime verdadeiramente penitenciário, da "terapia" de "menores", para o dos adultos, já que o "cliente", salvo exceções, saía do sistema "tutelar" condicionado, preparado para a violência e a criminalidade.
A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O NOVO SISTEMA DE JUSTIÇA
A nova Doutrina Jurídica da Proteção Integral preconiza que crianças e adolescentes são sujeitos especiais de direito. Gozam de todos os direitos fundamentais e sociais, principalmente de proteção, em decorrência de se encontrarem em fase de desenvolvimento.
Recomenda a Doutrina das Nações Unidas que na ordem jurídica interna de cada país existam normas legais capazes de garantir todos os direitos: vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, proteção no trabalho, etc...
Para tornar efetivos os direitos individuais, difusos ou coletivos, principalmente à saúde, à educação, à recreação, à profissionalização, à integração sócio-familiar, inclusive contra o Estado, as novas legislações baseadas na Doutrina da Proteção Integral vêm introduzindo modernas ações judiciais, por exemplo: ações cíveis públicas.
O novo sistema se contém nos limites do Estado Democrático de Direito, onde as decisões judiciais para terem validade carecem do pressuposto da fundamentação, onde os operadores têm papéis definidos: juiz é o experto em Direito que julga de acordo com a Hermenêutica Jurídica; o Ministério Público, o titular das ações de pretensão sócio-educativa e das ações necessárias à defesa dos interesses da sociedade e dos incapazes; o fiscal do fiel cumprimento das leis; o advogado, o representante dos interesses da criança e do adolescente, defensor de direitos, atua, como os demais, no devido processo legal.
Processo de conhecimento, processo cautelar, processo de execução e recursos surgem no novo Direito como indissociáveis da prestação jurisdicional.
Na chamada delinqüência juvenil, a nova posição é realista e científica. Reconhece que jovens penalmente inimputáveis, cometendo crimes, por eles devem ser responsabilizados, o que gera um resultado pedagógico e corresponde à necessidade do controle social.
A RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL COMO CATEGORIA JURÍDICA
Adultos, crianças e adolescentes, sendo pessoas desiguais, não podem ser tratadas de maneira igual.
A legislação brasileira, por exemplo, fixa a responsabilidade penal juvenil a partir dos 12 anos.
A criança (menos de doze anos) fica isenta de responsabilidade. É encaminhada ao Conselho Tutelar, estando sujeita a medidas protetivas com intervenção administrativa no seio da família, submetendo-se pais ou responsáveis a restrições e penas impostas pela Justiça.
Quanto aos adolescentes (doze a dezoito anos) há responsabilidade penal juvenil.
A inimputabilidade penal dos "menores" sempre serviu para legitimar o controle social da pobreza, por isso os "maus" filhos das "boas famílias" tinham aberta a larga porta da impunidade.
Mito conveniente, porquanto, a pretexto de proteger, o Estado pôde segregar jovens "indesejáveis", sem que tivesse de se submeter aos "difíceis" caminhos da estrita legalidade, das garantias constitucionais e dos limites do Direito Penal.
Como conjugar em nosso Direito Positivo inimputabilidade e responsabilidade penal juvenil?
O Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando os artigos 227 e 228 da Carta Política, ao tempo em que conferiu direitos fundamentais e sociais, criou regime jurídico em que o adolescente foi elevado à dignidade de responder pelos seus atos.
A responsabilidade penal juvenil encontra sólidas bases doutrinárias na Carta Política e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Juventude (Resolução 40/33/85 da Assembléia-Geral), incorporadas pelo Estatuto Brasileiro, que no artigo 103 conceituou o ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Vale dizer, remeteu o intérprete aos princípios garantistas do Direito Penal Comum, tendo como normas específicas as do Estatuto. Estas se referem tão-somente à natureza da resposta, ou seja, às medidas que, por serem sócio-educativas, diferem das penas criminais no aspecto predominantemente pedagógico e na duração, que deve ser breve, face o caráter peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Bem por isso, o artigo 228 da Constituição, ao conferir inimputabilidade penal até os dezoito anos, ressalvou a sujeição "às normas da legislação especial".
Sendo a imputabilidade (derivado de imputare) a possibilidade de atribuir responsabilidade pela violação de determinada lei, seja ela penal, civil, comercial, administrativa ou juvenil, não se confunde com a responsabilidade, da qual é pressuposto. (Ver De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, Rio, Forense, 1982, p. 435).
Não se confundindo imputabilidade e responsabilidade, tem-se que os adolescentes respondem frente ao Estatuto respectivo, porquanto são imputáveis diante daquela lei.
Aos adolescentes (12 a 18 anos) não se pode imputar (atribuir) responsabilidade frente à legislação penal comum. Todavia, podendo-se-lhes atribuir responsabilidade com base nas normas do Estatuto próprio, respondem pelos delitos que praticarem, submetendo-se a medidas sócio-educativas, de inescondível caráter penal especial.
Como as penas criminais, as medidas sócio-educativas podem ser restritivas de direitos ou privativas de liberdade.
Como no Direito Penal Comum, no Estatuto (Direito Penal Juvenil) predominam os princípios da despenalização, da descriminalização, do Direito Penal Mínimo, optando a lei juvenil pelas penas restritivas de direitos, como importantes alternativas à privação de liberdade.
Em suma, embora inimputáveis frente ao Direito Penal Comum, os adolescentes são imputáveis diante das normas da lei especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, respondem penalmente, em função do nítido caráter retributivo e sócio-educativo das respectivas medidas, o que se apresenta altamente pedagógico sob o ângulo dos direitos humanos de vítimas e vitimizadores. Além disso, respostas justas e adequadas são de boa política criminal, exsurgindo como elementos indispensáveis à prevenção e à repressão da delinqüência.
O que não se admite no Direito Penal Juvenil são respostas mais severas e duradouras do que as que, em idênticas situações, seriam impostas aos adultos.
Os princípios da legalidade estrita, da retributividade (temperada pela possibilidade da remissão), do caráter predominantemente pedagógico e excepcional das medidas sócio-educativas constituem garantias de natureza penal (Direito, Ciência e Norma), que não podem ser negadas aos infratores do Estatuto da Juventude.
Como visto, os jovens em conflito com a lei (o Estatuto) - decorrência de condutas penalmente reprovadas, têm responsabilidade que pode ser definida como penal especial.
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, ESPÉCIE DO GÊNERO DAS PENAS
Diante da delinqüência juvenil, seja nos antigos Códigos da Doutrina da Situação Irregular, seja nas modernas legislações, não se encontrou outra alternativa que refera a condutas tipificadas na lei penal.
O grande avanço será admitir explicitamente a existência da responsabilidade penal juvenil, como categoria jurídica, enfatizando o aspecto pedagógico da resposta como prioritário e dominante.
Legislações juvenis, antigas e novas, geralmente relacionam as seguintes medidas como respostas pela delinqüência juvenil:
-advertência (a mais branda de todas);
-prestação de serviços à comunidade;
-liberdade assistida;
-semiliberdade;
-internação em estabelecimento educacional.
E se a simples advertência, materializada através da repreensão, da ameaça de sanções mais graves, não tiver caráter penal, não corresponder a uma punição? A que corresponderá?
Prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos na maioria das legislações penais de adultos.
Liberdade assistida não passa do probation da legislação penal comum.
A internação, eufemismo, corresponde à privação da liberdade.
É cediço que a expressão pena pertence ao gênero das respostas sancionatórias e que as penas se dividem em disciplinares, administrativas, tributárias, civis, inclusive sócio-educativas.
São classificadas como criminais quando correspondem a delito praticado por pessoa de 18 anos ou mais, imputável frente ao Direito Penal Comum.
Embora de caráter predominantemente pedagógico, as medidas sócio-educativas, pertencendo ao gênero das penas, não passam de sanções impostas aos jovens.
A política criminal os aparta da sanção penal comum, mas os submete ao regime do Estatuto próprio.
É útil aos direitos humanos que se proclame o caráter penal das medidas sócio-educativas, pois, reconhecida tal característica, só podem ser impostas se observado o critério da estrita legalidade. Sua execução, por esse motivo, tem de ser jurisdicio-nalizada, redobrando-se operadores judiciais e administrativos em cuidados para não malferirem os direitos dos jovens, tolhendo ou limitando a liberdade, sem motivo autorizado por lei.
Os princípios garantistas do Direito Penal Comum e do Direito Penal Juvenil (Especial) devem ser invocados, comparando o intérprete as respectivas categorias jurídicas, para que, por idêntico fato, não seja o jovem punido com maior rigor do que seria o adulto.
A nova posição, tendo como fontes os Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas, garante a crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais e sociais, notadamente o de não ser punido sem motivo previamente estabelecido em lei.
Um bom começo na efetivação dos princípios e normas da Convenção implica na mudança de mentalidade dos operadores dos sistemas judicial e administrativo para reconhecerem que crianças e adolescentes gozam de direitos fundamentais, notadamente o da dignidade de também serem responsáveis.
* Extraído da Revista IN VERBIS, publicada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, nº 14