Doutrina
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O ESTADO MODERNO: SUAS CRISES E SUAS PERSPECTIVAS*

Romildo Bueno de Souza

Ministro do STJ

Proponho-me, neste breve resumo, agitar o tema que tanto se recomenda ao debate do momento, muito embora não tenha merecido destaque proporcional à sua relevância, no contexto desta que certamente é a mais grave das crises da República no Brasil.

Segundo a abalizada opinião de Bertrand de Jouvenel - em sua valiosa obra "As origens do estado moderno",ed. Zahar - o estado moderno é aquele cujos primeiros exemplos históricos começam a surgir nas últimas décadas do século XVIII, em grande parte por influência das idéias que presidiram a Revolução Francesa, mas, principalmente, no rumo consagrado pela constituição e pela prática política dos Estados Unidos da América do Norte, fundada na filosofia política liberal do século XVIII, tendo à frente a pregação de John Locke.

A separação harmoniosa dos poderes do estado, ou seja, das fontes orgânicas de decisão sobre as condições gerais da vida humana em sociedade, ao lado do solene compromisso de revelação e preservação da ordem jurídica e garantia dos direitos humanos, são os traços mais salientes dessa que é a mais abrangente, complexa e importante forma de organização da sociedade.

A partir dos últimos anos do século passado, principalmente na América Latina, multiplicam-se os ensaios desse novo modelo político que também repercute na Europa, muito embora de forma claudicante e conflitiva (no primeiro caso) e mais ou menos atenuada em sua configuração, no segundo.

A par, no entanto, dessas características que podemos qualificar de formais ou orgânicas, salvo principalmente no que toca à declaração de direitos, surgiram logo divergências no plano da filosofia política, com repercussão nos textos constitucionais a respeito dos fins do estado, ou melhor, a propósito de se determinar a extensão e profundidade da missão que lhe é atribuída ou que ele vem, aos poucos, assumindo e, bem ou mal, desempenhando.

Consoante excelente lição de Mário Mazagão no capítulo relativo aos fins do estado em seu (só aparentemente) modesto Curso de Direito Administrativo, ao longo da primeira metade do século XIX predominou a compreensão restritiva dos fins do Estado, que por isso recebeu a qualificação generalizada em doutrina de estado meramente jurídico, isto é, encarregado, tão só e unicamente, de legislar, de garantir a atuação da lei, de lançar e arrecadar tributos para manter os órgão indispensáveis a essas finalidades, de manter as forças armadas a fim de preservar o respeito a sua soberania, de disciplinar a distribuição da população do estado pelo seu território, sem qualquer compromisso, porém, com a promoção da felicidade humana.

Essa doutrina é filha dileta do liberalismo político, preocupado, de forma predominante (quando não exclusiva), com o resguardo das liberdades individuais, compreendidas estas como limite à ação dos estado, tida e havida como ameaçadora ou afrontosa do individualismo então predominante, após longo período de reinado do absolutismo monárquico.

Nessa direção, convergem filósofos de grande tomo, nada menos que Tomasius, Fichte, Kant, Humboeldt, dentre outros.

Por essa época, o liberalismo político envolvia o liberalismo econômico, confiante no livre jogo do mercado e na livre expansão do capitalismo internacional: o que era bom para o mercado era bom também para a sociedade e o estado não devia intervir. Chegou-se a dizer que, além desses rígidos limites de atuação do estado jurídico, "todo bem que o estado faz, faz mal e todo o mal que ele faz, faz bem".

Esta compreensão de que o liberalismo político impõe necessariamente o liberalismo econômico, ou de que dele depende é severamente contestada a partir da segunda parte do século XIX, por consabidas razões, como o expansionismo da indústria nos países líderes da Europa e o conseqüente surto de migração dirigida para os centros urbanos, com todas as conseqüências advindas da quebra e abandono das formas tradicionais de solidariedade e convivência substituídas por relações impessoais impostas pela burguesia em face da classe operária emergente que, no início deste século, intensifica sua organização nos sindicatos, contra as resistências, até mesmo armadas, como ocorreu em países da Europa, nos Estados Unidos da América e também no Brasil.

É a partir da primeira guerra mundial que a Inglaterra toma a frente nas iniciativas de distinguir o liberalismo político do liberalismo econômico, ensaiando os primeiros passos de uma política sensível às novas necessidades sociais. Propostas originárias de diferentes escolas do socialismo projetaram sua influência sobre a mera conceituação da missão do estado nacional, na Inglaterra e no continente europeu. Por esta ocasião, pode-se observar a importante convergência do modelo norte-americano, comprometido desde a origem, embora em graus variados de intensidade, com o bem-estar ("weallfare state"): e a modernização do estado nacional na Europa, por outras vias, evoluindo nessa direção. E no segundo pós-guerra, a obra de Karl Manhein bem revela a acentuação desse nosso compromisso político, a ponto de se exaltar o planejamento da ação social do estado, já então nosso contemporâneo.

Este breve apanhado serve para recordar que a história bicentenária do estado nacional democrático (estado constitucional, estado de direito) se confunde com as suas diversas crises, estas também para o mal (nazismo, facismo, balduísmo) ou para o bem.

Uma dessas crises experimentamos hoje, principalmente nos estados nacionais periféricos, marginais, ditos emergentes.

É espantoso que o Brasil ainda seja tão escancaradamente aberto à pregação e prática de velharias apresentadas e aceitas como alvissareiras novidades por uma imprensa e mídia a tantos títulos alienados.

Despreza-se, por exemplo, a advertência reiterada de Pontes de Miranda, mostrando que o liberalismo político não reclama o econômico, antes o exclui, pois não faz sentido que a sociedade se ache comprometida em manter para sempre um modelo político que exclui do gozo dos bens da vida essenciais a maior parte do povo.

Privilegia-se, ao contrário, a pregação difusa de destruição do estado, a começar pelo jornalismo de investigação, pronto para condenar às penas eternas os que lhes parecem culpados.

Posso concluir, acentuando que a perspectiva que se abre para o país não é, certamente, a da singela e leviana minimização do estado nacional que, devidamente estruturado e sustentado na firme consciência popular, se revela instrumento insubstituível. O corte arbitrário do corpo do estado certamente produzirá um verdadeiro aleijão.

Por outro lado, é esse mesmo estado, que se pretende reduzido (não se sabe como), convocado para reordenar a sociedade, após os solavancos do livre mercado que por pouco não lhe quebra a espinha dorsal, ao ensejo de buscar os lucros rebeldes a qualquer disciplina reguladora.

É ao povo que cumpre a tarefa de refletir e a responsabilidade de reformar o estado, como Lutero propôs quanto à igreja: "Eclesia reformata, quia reformanda".

Cumpre, isto sim, abrir os horizontes para o estado nacional adaptado às novas necessidades e esperanças.

* Extraído da Revista IN VERBIS, publicada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, nº 15