Doutrina
Artigos diversos

CRIME ORGANIZADO

Juarez Cirino dos Santos

1. Introdução

O conceito de crime organizado, desenvolvido no centro do sistema de poder econômico e político globalizado, recebe na periferia homenagens de cidadania, como um discurso criminológico próprio. A introjeção do discurso sobre crime organizado produziu, no Terceiro Mundo, a necessidade de descobrir seu objeto real, com inversão do método de investigação científica: o processo de conhecimento não avança da percepção do problema para sua definição, mas retrocede da definição do problema para sua percepção - o que explica, por exemplo, o inusitado destaque da CPI do Narcotráfico e o charme de Fernandinho Beira Mar, nos meios de comunicação de massa brasileiros.

Na verdade, existem dois discursos sobre crime organizado estruturados nos polos americano e europeu do sistema capitalista globalizado: o discurso americano sobre organized crime, definido como conspiração nacional de etnias estrangeiras, e o discurso italiano sobre crimine organizzato, que tem por objeto de estudo original a Máfia siciliana. O estudo desses discursos pode contribuir para desfazer o mito do crime organizado, difundido pela mídia, pela literatura de ficção, por políticos e instituições de controle social e, desse modo, reduzir os efeitos danosos do conceito de crime organizado sobre os princípios de política criminal do direito penal do Estado Democrático de Direito.

2. O discurso americano sobre crime organizado

Historicamente, a expressão organized crime foi cunhada pela criminologia americana para designar um feixe de fenômenos delituosos mais ou menos indefinidos, atribuídos a empresas do mercado ilícito da economia capitalista criado pela “lei seca” do Volstead Act, de 1920 - portanto, uma categoria ligada ao aparecimento de crimes definidos como mala quia prohibita, por oposição aos crimes definidos como mala in se. O discurso americano sobre o chamado crime organizado, originário das teorias de desorganização social e subculturais, parece ter sido absorvido pelo paradigma da conspiração contra o povo e o governo americano, por organizações secretas nacionais, centralizadas e hierarquizadas, de grupos étnicos estrangeiros - um conceito desenvolvido por agências de controle social americanas, assumido por políticos e difundido pelos meios de comunicação de massa. Extinto o mercado ilícito e os lucros fabulosos da criminalização do álcool, o perigo atribuído ao organized crime para o american way of life deslocou o eixo para o tráfico de drogas, um novo mercado ilícito com lucros fabulosos criado pela política de criminalização das drogas. Não obstante, o conceito americano de crime organizado é, do ponto de vista da realidade, um mito; do ponto de vista da ciência, uma categoria sem conteúdo; e do ponto de vista prático, um rótulo desnecessário.

A crítica da natureza conspiratória do conceito americano de crime organizado, bem como da correspondente tecnologia de controle exportada para o Terceiro Mundo, formulada por ZAFFARONI, demonstra o mito desse conceito: sem negar a óbvia existência de bandos, quadrilhas ou outras formas de associações criminosas nos Estados Unidos, mostra que as atividades criminosas atribuídas ao crime organizado teriam sido realizadas por grupos locais desarticulados, sem a organização estrutural da conspiração difundida pelo controle social, políticos e mídia americanos.

Mas a tese de ZAFFARONI sobre crime organizado é ainda mais radical: independente da paranóia conspiratória do discurso americano que enxergava um comunista por detrás de cada traficante, o conceito americano do organized crime teria sido criado para a tarefa impossível de abranger fenômenos tão diversos como contrabando, extorsão, jogo proibido, usura, corrupção política, tráfico de drogas, de armas, de objetos preciosos, de arte, de mulheres e de estrangeiros, entre outros, incluindo, hoje, lavagem de dinheiro e delitos eletrônicos. A amplitude indeterminada do feixe de fenômenos criminosos amontoados na rubrica de crime organizado revelaria o conceito como uma categoria frustrada, ou seja, um rótulo sem utilidade científica, carente de conteúdo jurídico-penal ou criminológico.

Finalmente, do ponto de vista jurídico-penal prático, o conceito de crime organizado é desnecessário, porque não designaria nada que já não estivesse contido no conceito de bando ou quadrilha, um tipo de crime contra a paz pública previsto em qualquer código penal. Na verdade, os fenômenos atribuídos ao crime organizado seriam explicáveis pela dinâmica dessa instituição capitalista chamada mercado, mediante constante criação de novas áreas de mercado ainda não disciplinadas (por exemplo, os jogos eletrônicos, o mercado da droga, etc.), ocupadas imediatamente por múltiplas empresas, cujo espectro de atividades seria constituído por ações legais e ações ilegais, no limite insuscetíveis de separação entre si.

Apesar do caráter mitológico, da ausência de conteúdo científico e da inutilidade jurídico-penal, o conceito americano de organized crime realiza funções políticas específicas: legitima a repressão interna de minorias étnicas nos Estados Unidos e, eventualmente, justifica restrições externas à soberania de nações independentes, como mostra a recente intervenção branca de Bill Clinton na Colômbia, com o objetivo de impor diretrizes de política criminal para resolver problemas sociais internos determinados pela irracionalidade da política criminal americana anti-drogas.

3. O discurso italiano sobre crime organizado

O objeto original do discurso italiano não é o chamado crime organizado, mas a atividade da Máfia, uma realidade sociológica, política e cultural secular da Itália meridional: falar da Máfia como a Cosa Nostra siciliana, ou de outras organizações de tipo mafioso, como a Camorra de Nápoles, a ‘Ndranghetta da Calábria, é falar de associações ou estruturas empresariais constituídas para atividades lícitas e ilícitas, com controle sobre certos territórios, em posição de vantagem econômica na competição com outras empresas e de poder político no intercâmbio com instituições do Estado, que praticam crimes de contrabando, tráfico de drogas, extorsão, assassinatos, etc. - portanto, passíveis de definição como bandos ou quadrilhas, mas inconfundíveis com o conceito indeterminado de crimine organizzato, embora a criminologia italiana também utilize esse conceito.

As organizações de tipo mafioso italianas, originalmente dirigidas à repressão de camponeses em luta contra o latifúndio, teriam evoluído para empreendimentos urbanos, com o controle da construção civil, do contrabando e da extorsão sobre o comércio e a indústria. Nas últimas décadas, a Máfia teria assumido características financeiro-empresariais, com empresas no mercado legal e a inserção no circuito financeiro internacional para lavagem do dinheiro do tráfico de drogas. Assim, as organizações de tipo mafioso seriam estruturas de poder informal constituídas para proteger a realização de objetivos de lucro, geralmente mediante intermediação parasitária das relações entre capital e trabalho, entre produção e consumo, ou entre Estado e cidadão. Atualmente, as teses principais sobre organizações italianas de tipo mafioso seriam as seguintes:

a) um sujeito econômico formado por uma burguesia mafiosa organizada em empresas com objetivo de acumulação de capital, métodos de violência e de intimidação ao nível da organização do trabalho e da condução dos negócios, além das vantagens competitivas do desencorajamento da concorrência, da compressão salarial e da disponibilidade ilimitada de recursos financeiros de origem ilícita, conforme ARLACHI e CATANZARO;

b) uma estrutura simbiótica de capital legal e ilegal, em relação de recíproca sustentação: o capital ilegal contribuiria com tráfico de armas, objetos preciosos, obras de arte, e de quebra, com vastos recursos financeiros; a empresa legal garantiria acesso ao mercado financeiro, aos investimentos e parcerias empresariais, que direcionam o capital ilegal para a produção econômica e a especulação financeira, segundo RUGGIERO;

c) uma organização ilegal de poder econômico e político no Estado constitucional, com estrutura hierárquica, recursos financeiros ilimitados e controle total das áreas de atuação, que manipularia partidos políticos interessados no poder mafioso de controle de votos, financiaria candidatos a cargos eletivos e participaria do poder legal, garantindo segurança nos negócios e imunidade de seus membros, de acordo com PEZZINO.

Na Itália, a relação da Máfia com o poder político existiria como troca de bens numa espécie de mercado de proteção recíproca: a Máfia garantiria votos com sua capacidade intimidatória e, assim, produziria consenso social; o político garantiria impunidade, contratos, licenças, etc., sensibilizando as instituições para os problemas da Máfia. A história de 130 anos de existência da Máfia mostraria o entrelaçamento de atividade política e corrupção - embora algumas teses atuais falem de superação da mediação política externa pela eleição direta de “quadros” internos das próprias organizações mafiosas. Nessa ótica, uma das fontes da corrupção do poder público estaria no financiamento de campanhas políticas por organizações de tipo mafioso: a conquista de cargos públicos eletivos não seria paga somente com doações ou venda de bottons, mas também com dinheiro ilegal - afinal, pecunia non olet. O cheiro do dinheiro apareceria somente na lesão do patrimônio público por contratos viciados, leis de encomenda e infinitas modalidades de favores pessoais garantidos pela gestão clientelar da coisa pública, controlada por governos privados de tipo mafioso.

Apesar do uso equivocado da categoria frustrada de crimine organizzato como sinônimo de Máfia, o discurso da criminologia italiana pretende esclarecer a realidade doméstica do fenômeno mafioso, no contexto de suas contradições históricas, econômicas, políticas e culturais. Desse ponto de vista, o discurso criminológico italiano é útil para mostrar que organizações de tipo mafioso - ou seja, de estruturas dotadas de organização empresarial definíveis como quadrilhas ou bandos - não seriam produtos anômalos das sociedades capitalistas, nem fenômenos patológicos de sociedades intrinsecamente saudáveis, mas produtos orgânicos do ecossistema social, conforme SANTINO, expressões de desenvolvimento econômico defeituoso, segundo BARATTA, ou excrescências parasitárias danosas à comunidade e à organização democrática da vida, para CERRONI. Seja como for, o discurso italiano sobre a Máfia não pode, simplesmente, ser transferido para outros contextos nacionais (o Brasil, por exemplo), sem grave distorção conceitual ou deformação do objeto de estudo: os limites de validade do discurso da criminologia italiana sobre organizações de tipo mafioso são fixados pela área dos dados da pesquisa científica respectiva, e qualquer discurso sobre fatos atribuíveis a organizações de tipo mafioso em outros países precisa ser validado por pesquisas científicas próprias.

4. Organizações mafiosas emergentes no Brasil?

O Brasil, possuidor da maior economia da América Latina, com uma sociedade civil marcada por extrema desigualdade social e um Estado emperrado pela burocracia, minado pela corrupção e pela ineficiência administrativa, seria um mercado atraente para a expansão dos negócios e do poder do chamado crime organizado, segundo os meios de comunicação de massa. Recentemente, baseada em investigações realizadas pela CPI do Narcotráfico, a mídia brasileira tentou apresentar o que seria uma pequena amostra do crime organizado no Brasil.

Primeiro, o Brasil seria o paraíso da lavagem de dinheiro do crime organizado internacional, segundo declarações do colombiano arrependido Joaquim Castilla Jimenez, preso em Fortaleza no dia 6 de outubro de 1999, que teria legalizado 720 milhões de dólares do Cartel de Cáli mediante simples remessas de contas de bancos dos EUA, Ilhas Cayman ou Bahamas para bancos brasileiros. Outro método de lavagem de dinheiro no país seria o jogo com máquinas eletrônicas programadas - o chamado video-bingo -, a forma predileta de lavagem de dinheiro do narcotráfico: o jogo com moedas ou notas em milhares de máquinas caça-níqueis permitiria legalizar enormes quantidades de dinheiro pelo pagamento de impostos sobre valores declarados muito superiores aos arrecadados. A abertura do mercado de bingos eletrônicos no Brasil teria despertado o interesse de empresários europeus e da Máfia italiana para a venda de máquinas de bingo eletrônico e lavagem de dinheiro do tráfico de cocaína, segundo confissão do mafioso arrependido Lillo Lauricella, preso pela Divisão de Investigação Antimáfia, da Itália.

Segundo, o tráfico de drogas seria a principal atividade do crime organizado no Brasil, mercado consumidor e rota de drogas dos países andinos para Estados Unidos e Europa, em geral adquiridas em troca de carretas e cargas roubadas nas estradas brasileiras e garantidas por assassinatos de esquadrões de extermínio, próprios ou alugados. Segundo a imprensa, a principal manifestação do crime organizado nacional, dedicada ao tráfico de cocaína e de armas, roubo de carretas e assassinatos, com ação sobre vários Estados brasileiros, seria encabeçada pelas seguintes pessoas: Hildebrando Paschoal, deputado federal (AC) cassado e preso, acusado pelo Ministério Público do Acre de assassinar o motorista Agilson Santos Firmino com uma moto-serra; José Gerardo de Abreu, deputado estadual (MA) cassado e preso, acusado de assassinar o delegado Stênio Mendonça; William Sozza, empresário de Campinas (SP), herdeiro de empresas de PC Farias, com prisão temporária decretada e desaparecido, seria partícipe do assassinato de Stênio Mendonça; Augusto Farias, deputado estadual (AL), seria mandante dos assassinatos do próprio irmão PC Farias e de Suzana Marcolino, em Alagoas - que se reuniriam para decidir a compra da droga, a distribuição de armas, o roubo e remessa de carretas para a Bolívia e, finalmente, quem deveria viver ou morrer, conforme declarações do arrependido Jorge Meres (ex-empregado da organização e partícipe de alguns dos fatos puníveis referidos, atualmente preso) à CPI do Narcontráfico. Ainda segundo a imprensa, a CPI do Narcotráfico proporia o perdão judicial de Jorge Meres, que seria submetido a cirurgia plástica para modificar o rosto, receberia nova identidade pessoal e pensão vitalícia para viver em paz no exterior, nos termos do programa de proteção de testemunhas do Governo brasileiro.

Independente do caráter criminoso dos fatos narrados, é necessário dizer o seguinte: a) enquanto o Poder Judiciário não emitir juízo definitivo sobre tais fatos e seus autores, a definição desses fenômenos como crimes permanece hipótese dependente de comprovação, e todas as pessoas referidas estão cobertas pela regra constitucional da presunção de inocência; b) as referidas associações de pessoas podem significar formação de bandos ou quadrilhas criminosas, assim como os fatos praticados por tais bandos ou quadrilhas podem constituir crimes, mas são incapazes de provar a existência de crime organizado, porque conceitos sem validade científica não podem ser demonstrados.

Conclusão: a política criminal do crime organizado

1. A resposta penal contra o chamado crime organizado é mais ou menos semelhante em toda parte: maior rigor repressivo, introdução de novas modalidades de prisões cautelares, instituição de “prêmio” ao acusado colaborador, criação de programas de proteção de testemunhas, inaugurando o assim denominado duplo binário repressivo, com o Código Penal para os crimes comuns, e leis especiais para o chamado crime organizado. A experiência mostra que essa resposta penal se situa no plano simbólico, como satisfação retórica à opinião pública pela estigmatização oficial do crime organizado, mas tem sua utilidade: cumpre o papel de evitar discussões sobre o modelo político neoliberal dominante nas sociedades contemporâneas, ocultando responsabilidades do capital financeiro internacional, aliado às elites conservadoras dos países do Terceiro Mundo, na criação de condições adequadas à expansão da criminalidade em geral e, eventualmente, de organizações locais de tipo mafioso.

2. A resposta institucional do Estado brasileiro contra o crime organizado, definida no Plano Nacional de Segurança Pública lançado com estrépito publicitário pelo Governo Federal, não é diferente: a) primeiro, possui a natureza emergencial característica de programas formulados sob o impacto emocional de acontecimentos dramáticos do noticiário policial; b) segundo, assume a teoria simplista de que crime organizado e narcotráfico são causas da criminalidade, ignorando relações de determinação entre estruturas de exclusão de sociedades desiguais e promoção da criminalidade, ou formação de associações de poder ilegal independentes do Estado: se a sociedade civil exclui do sistema escolar e dos processos sociais de produção e de consumo legais milhões de seres humanos, então a sobrevivência animal desses cidadãos de segunda classe deve oscilar, necessariamente, entre a guarda de carros em vias públicas e o crime patrimonial, com o mercado da droga ilegal aparecendo como alternativa possível e, de fato, melhor; c) terceiro, representa resposta simbólica no melhor estilo do discurso repressivo das políticas criminais autoritárias, dirigida à produção de efeitos sócio-psicológicos no imaginário popular, induzindo a idéia de segurança pela percepção ilusória da presença do Estado como garante da lei e da ordem: se estratégias repressivas são ineficazes para controlar o crime desorganizado de indivíduos isolados, então realizariam mera função simbólica diante do poder econômico e político atribuído ao chamado crime organizado de indivíduos associados em bandos ou quadrilhas criminosas - afinal, a pena criminal jamais cumpriu as atribuídas funções de prevenção geral e especial, sendo mero instrumento de flagelo inútil de indivíduos sem poder.

3. Enfim, a política criminal contra o indefinível crime organizado introduz todos ou alguns dos seguintes mecanismos lesivos dos fundamentos constitucionais do direito e do processo penal do Estado Democrático de Direito:

a) a instituição da figura do agente secreto infiltrado em associações ou empreendimentos ilícitos torna inevitável a participação em ações criminosas comuns e infringe o princípio ético que proíbe o uso de meios imorais para reduzir a impunidade;

b) a instituição da delação premial, como negociação de impunidade ou vantagens pela delação de co-autores ou partícipes, constitui troca utilitária do juízo de reprovação por informações processuais que estimula o oportunismo egoísta do ser humano e amplia o espaço de provas duvidosas produzidas por “arrependidos”, que conservam o direito de mentir;

c) a elevação arbitrária dos limites mínimos e máximos das penas criminais lesiona os princípios de racionalidade, proporcionalidade e humanidade da aplicação de penas criminais;

d) a supressão da liberdade provisória, do direito de apelar em liberdade e o regime fechado obrigatório no início de execução da pena representam limitações à excarceração contrárias aos princípios constitucionais da igualdade e da presunção de inocência;

e) a quebra do sigilo das comunicações, como a interceptação de correspondência e a escuta telefônica, constituem lesão ao princípio constitucional de privacidade.