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AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS

José Anselmo de Oliveira

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Sergipe

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará

Coordenador e Professor de Teoria da Constituição da Faculdade de Sergipe

Professor da Escola Superior da Magistratura de Sergipe

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional

ÍNDICE:

Sumário:

1) Constituição e política tributária: compreensão da falta de diálogo entre os dois; 2) Crítica ao centralismo político-tributário; 3) As garantias constitucionais tributárias e o papel do judiciário. 4) Conclusões.

A TÍTULO DE INTRODUÇÃO

Como estudioso do direito constitucional no campo dos direitos fundamentais e de sua efetividade, de propósito, assumi o risco de abordar um tema aparentemente já conhecido que são as garantias constitucionais tributárias. Porém, de logo cabe uma advertência sobre o foco que será dado: que são os das garantias do cidadão, contribuinte ou apenas um substituto dessa relação jurídica entre estado e cidadão.

Por essa razão, não poderia iniciar senão por um diálogo indispensável entre a Constituição e a política tributária buscando compreender se este diálogo realmente acontece ou se apenas é desejado. Num segundo momento, uma breve análise sobre o que se vem chamando de centralismo político-tributário e o Federalismo. E finalmente, abordarei as garantias constitucionais tributárias e o papel do judiciário.

1)CONSTITUIÇÃO E POLÍTICA TRIBUTÁRIA: COMPREENSÃO DA FALTA DE DIÁLOGO ENTRE OS DOIS

Hoje, no Brasil, não existem dúvidas sobre o avanço que representou a Constituição de 1988, ainda jovem e pouco compreendida no meio da sociedade brasileira que esperava um verdadeiro “milagre”fosse operado com a sua simples promulgação a 05 de outubro daquele ano, por feliz coincidência fazendo nesta data 16 anos.

Ocorre que a Lei Maior de um Estado não tem o poder de transformar por si própria a realidade. Necessita do elemento humano, e não só dele, muito mais de suas atitudes, de suas ações.

O Estado que nasce do texto constitucional originário é a projeção dos sonhos e desejos de uma sociedade pluralista que exige dos que governam o respeito aos limites e às metas ali estabelecidos.

Na palavra abalizada do sociólogo português BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS o Estado contemporâneo necessariamente se realiza através de diálogos entre todos os seus atores, entre todas as suas formas de agir e de se comunicar, é desse diálogo que são processadas as mudanças de paradigmas que estão desafiando o que se chama de pós-modernidade.

O Estado criado por essa nova Constituição não espera as mesmas ações, e porque dizer políticas do passado.

O Estado brasileiro de 1988 exige que esse diálogo entre o dever-ser, próprio das normas jurídicas, e o ser das atitudes se completem, se entendam e, enfim, se ajustem à vontade geral presente na Constituição.

É a Constituição que afirma expressamente quais os fundamentos do Estado brasileiro, entre eles: a cidadania (II), a dignidade da pessoa humana(III), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa(IV), (art. 1o., CF). Esses são os pilares onde devem se assentar todas as atividades do Estado, no âmbito do Poder Executivo em suas ações administrativas, do Poder Legislativo quando da elaboração de qualquer norma, e também o Poder Judiciário ao entregar a cada um o seu direito não pode faze-lo de outra forma a não ser respeitando os fundamentos do Estado. Caso contrário estarão ofendendo o núcleo principal do Estado brasileiro.

A Constituição brasileira não bastasse delinear em que bases o Estado que fundava devia funcionar o incumbiu de realizar alguns objetivos fundamentais e que estão no art. 3o., que todos conhecem, mas que nunca é demais lembrar: construir uma sociedade livre, justa e solidária (I), garantir o desenvolvimento nacional (II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais(III), e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV).

É claro que o Estado é mantido por um pacto entre os cidadãos que abdicam de suas vontades individuais em nome de uma vontade geral, o que permite que a ficção jurídica denominada Estado seja financiada pelos impostos, taxas e contribuições, como espécies de tributo, e ainda pela venda de serviços tanto públicos como de natureza privada constituindo-se em rendas públicas.

Naturalmente que não seria razoável que o Estado desprezasse o financiamento de suas atividades sem a concorrência dos contribuintes.

Não seria também extravagante que, sendo necessário, outros tributos sejam criados ou majorados.

Tudo isso é possível desde que se atente para os fundamentos e os objetivos já nominados.

Portanto, qualquer política tributária, não importam os argumentos muitas das vezes utilizados, deve dialogar com a base determinante do agir do Estado e de seus prepostos.

Um dito popular muito conhecido no nordeste brasileiro é o que diz: “a medida do ter nunca enche”, que significa no plano individual a insaciabilidade do ter nas sociedades capitalistas, e no plano coletivo, no caso estatal, a sede que não é saciada em tributar cada vez mais.

O problema não é somente a insaciabilidade do Estado, o mais grave é quando se evidencia o descompromisso dessas políticas em respeitar o que diz a Constituição no tocante aos fundamentos e aos objetivos da República Federativa do Brasil.

Essa falta de diálogo entre a ação e as idéias, entre o agir e o normado, se prenuncia como um óbice à construção de um Estado concebido juridicamente pela Constituição.

O Poder Executivo ao planejar suas ações e ao administrar os recursos tributários não pode esquecer os fundamentos e os objetivos do Estado.

Por sua vez, o Poder Legislativo ao expressar a representatividade política do povo não pode permitir que nenhuma lei ofenda a Constituição.

E ao Poder Judiciário cabe o controle concentrado da constitucionalidade das leis e dos atos normativos federais pelo Supremo Tribunal Federal, e por todos os juízes cabe o controle difuso nas relações processuais interpartes.

2) CRÍTICA AO CENTRALISMO POLÍTICO-TRIBUTÁRIO

O Professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional” em sua 3a. edição publicada pela editora forense em 2003, cuidou em um dos seus capítulos do chamado Centralismo político-tributário que reflete o imenso poder da União na questão tributária maior do que à época do Império.

Afirma o ilustre professor que “o sistema tributário brasileiro vigente atende apenas formalmente ao princípio federativo, disfarçando o centralismo-democrático”.

O passar de olhos no art. 159, da CF, não deixa dúvida de que a União é o grande arrecadador e distribuidor dos recursos oriundos da maior fonte de custeio do Estado os impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados.

Apesar do esforço constitucional de impedir que o Governo Central possa manipular a distribuição de recursos com fins políticos e eleitorais, o Brasil ainda vive, por conta do modelo centralizador a política do “pires na mão” e da “bajulação explícita” como meios de se obter recursos para atender Estados e municípios, especialmente os mais pobres.

Um dos objetivos do Estado brasileiro é a promoção do desenvolvimento e também a redução das desigualdades regionais.

O gerenciamento da tributação tem na ótica constitucional que atender os objetivos do Estado exigindo uma política tributária que se constitua em meios para promover o desenvolvimento, a criação de riquezas, de empregos e de renda.

Isso significa, lembrando o constitucionalista CELSO BASTOS “que o contribuinte não deve trabalhar para pagar tributos, mas para gerar desenvolvimento, pois o tributo é apenas a sua contribuição condominial para manutenção do Estado, que lhe deve servir, funcionando”.

No entanto, o que se percebe das autoridades tributárias é mantém uma postura do Rei absolutista, arrecadar é apenas o seu papel, custe o custar. E, por outro lado, o mesmo Rei está longe de garantir direitos básicos do cidadão comum como saúde, educação, segurança pública e o maior de todos, do direito à uma vida digna.

O Brasil espera uma reforma tributária que reduza parte dos cerca de 57 tributos, incluindo-se entre os países de mais elevada carga tributária. O mais grave é que a excessiva carga tributária além de cair sobre os ombros da classe média, dos trabalhadores em geral e dos assalariados, está longe de ser transformada em serviços de qualidade para a população.

A experiência democrática que o Brasil vive já nos dá a certeza de que existe um ambiente propício para uma transformação do modelo tributário em todos os seus aspectos, da carga tributária, da efetiva federalização tornando os Estados e os Municípios cada vez mais fortes e capazes de arrecadar e reduzindo o poder do Governo Central, participação popular na elaboração e execução dos orçamentos públicos.

Combate à sonegação e aos desvios dos recursos, bem como punição exemplar para os maus gestores dos recursos públicos.

O centralismo político-tributário representa o atraso na vida pública brasileira e ofende a Constituição.

3) AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E O PAPEL DO JUDICIÁRIO

A Constituição do Brasil de 1988 nos fez ingressar no rol dos Estados que assumiram o compromisso com os direitos fundamentais, com as liberdades públicas e com a democracia.

A República Federativa do Brasil é declarada expressamente no artigo primeiro da Constituição como um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

A afirmação ali contida não pode ser vista como mera retórica ou efeito decorativo, aquela expressão determina a opção da sociedade brasileira através da Assembléia Nacional Constituinte de um modelo de Estado que respeite os direitos fundamentais, que assegure esses direitos especialmente frente ao próprio Estado.

A tributação é necessária evidentemente. E todos os cidadãos devem estar conscientes de que esta é a forma contemporânea mais adequada de se atender as necessidades coletivas. Porém, ao Estado não lhe é permitido apenas com base na necessidade de atender planos e políticas de governo criar e aumentar tributos, sem a participação do Poder Legislativo que por meio do instrumento da representação popular deve transformar em lei, atendendo assim a uma das garantias que é a legalidade estrita.

Assim, impedido está o Presidente da República de criar tributos ou majorá-los através de Medidas Provisórias, salvo algumas exceções previstas na Constituição.

O respeito ao princípio da igualdade tributária que deverá se completar para efetiva justiça fiscal pela igualdade não apenas jurídica mas sobretudo em sentido econômico.

O respeito à personalização dos impostos e à capacidade contributiva.

A garantia da irretroatividade tributária, para que não se atinja fato gerador anterior à norma instituidora do tributo.

O princípio da proporcionalidade razoável, como garantia a qualquer ato que se configure confisco.

Compete ao Poder Judiciário dar efetividade a esses direitos e garantias constitucionais na esfera tributária, e para isso, torna-se necessário que os magistrados se especializem nesta matéria que é altamente complexa e que exige não somente o conhecimento da legislação tributária mais toda uma visão do Estado e de suas atividades à luz da Constituição.

4) CONCLUSÕES

A sociedade brasileira espera que o Congresso Nacional cumpra o seu papel e inicie uma verdadeira reforma tributária que busque o desenvolvimento do país e que seja refletida na melhoria dos serviços destinados à população.

A sociedade espera do Poder Judiciário a independência necessária para que, mesmo contrariando os interesses pessoais dos governantes, vislumbre em primeiro lugar os fundamentos e os objetivos do Estado brasileiro assentados na Constituição Federal.