TRÂNSITO - VIDA NOVA (A NOSSA)
Trânsito — vida nova (a nossa), esse é o título que escolhi para a palestra de hoje. Ele me satisfaz. Mas se completa com um outro, "Trânsito livre à vida". Assim o Ministério da Justiça batizou a edição recentíssima do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997); lei nova para quem, com quase 50 anos de idade e em quase vinte e cinco anos de imposição do grau de direito, nunca escutou, sentiu ou viu o Brasil tão envolvido (mexido e remexido) e mudado, para melhor.
Animadíssimo compareço à reunião rotária e, aqui, recupero a falta que fiz, hoje, lá, no almoço do Curitiba Oeste. Orgulhoso me sinto; afinal, estou na Porto União em que nasci! Porém, apenas valendo a burocracia de registro, minha mãe Itamar ter—me—ia dado à luz em União da Vitória. Então, não seria melhor dizer—lhes sou de Porto União da Vitória (e pronto)? Há muita saudade (como perda) e sonho (para a reconquista) da infância e da juventude amantes da terra que não é só de vocês; Rotary provocam—nos. Não estaría ele renovando, por nosso intermédio, a prova quádrupla?
Em 1994, onde havia trânsito, Secretaria de Segurança Pública serviu—me como laboratório; se, antes, pela advocacia criminal, na prática, desenvolvia a ciência jurídica, foi como secretário que pude realizar (para frutificar) a teoria apreendida, pelo magistério, do direito penal. Feitiçaria de clonagem não entendia; despertar o administrado para realizar vida sadia exigia—me aquela função pública.
A Lei nº 9.503/97 está aí e veio para ser cumprida. Todavia, a má vontade de alguns desconforta o espírito de muitos; há descrentes; temos brasileiros desmotivados; há os abusados, que desafiam a nova ordem jurídica; existem os arrogantes néscios, enfim se encontra de tudo um pouco em personagens da lex nova (autoridades, condutores ou pedestres). Parece que só a vigência de novo diploma para regular o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional poderia mudar o comportamento de brasileiros e estrangeiros, como se aqui, antes, apesar de domiciliados ou residentes, estivessem ao desamparo ou sob o conforto de ilegítimo regramento normativo. Se até o dia 22 não fazia o que devia fazer ou não dava o seu melhor porque todos não o faziam também era porque a mediocridade obrigava—lhes nivelar o comportamento pela conduta dos piores. Crer só na lei, como tábua de salvação, é desacredita—la depois. Comprova—se isso. Com a lei dos crimes hediondos, e, logo, com um novo diploma que disporá sobre os crimes de especial gravidade, conseguiu—se ou conseguir—se—á, no País, minimizar, nunca para desaparecer, a criminalidade violenta?
Não temam porque nova lei de trânsito existe no Brasil. A Lei nº 9.503/97 tem capítulos com DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º). Versa sobre o SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, onde traça disposições gerais (arts. 5º e 6º) e dá a composição e a competência do Sistema Nacional de Trânsito (arts. 7º a 25). Estabelece NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (arts. 26 a 67). Dispõe sobre o comportamento de PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (arts. 68 a 71). Fala da cidadania para o CIDADÃO (arts. 72 a 73). Dá EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (arts. 74 a 79). Versa sobre a SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (arts. 80 a 90). Contém regras de ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO (arts. 91 a 95) Sobre VEÍCULOS ela dispõe, inicialmente com disposições gerais (arts. 96 a 102), de sua segurança (arts. 103 a 113) e identificação (arts. 114 a 117). VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL têm regrado o trânsito em território nacional pelos arts. 118 e 119. Como se dará o REGISTRO DE VEÍCULOS mandam os arts. 120 a 129. Tratam do LICENCIAMENTO os arts. 130 a 135, da CONDUÇÃO DE ESCOLARES, as regras dos arts. 136 a 139. Sobre HABILITAÇÃO, há os arts. 140 a 160. O rol de INFRAÇÕES é encontrável desde o art. 161 até 255 e das PENALIDADES estão no 256 até 268. Tem MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (arts. 269 a 279), regrou o PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA AUTOMAÇÃO (art. 280), DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES (arts. 281 a 290). Definiu os CRIMES DE TRÂNSITO, em DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 291 a 301) e DOS CRIMES EM ESPÉCIE (arts. 302 a 312). DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS estão nos artigos 313 a 340. Finalmente, dois anexos, respectivamente sobre CONCEITOS E DEFINIÇÕES e SINALIZAÇÃO, acrescem o Código de Trânsito Brasileiro.
O material é vastíssimo, polêmico, gera dúvidas para o intérprete, divide os juristas, provoca a ira de administradores e administrados, sugere a existência de conflito no exercício de atribuições pelo Poder Público (União, Estados e Municípios), municipaliza o trânsito, dá polícia nova aos prefeitos municipais; dinheiro do trânsito não é mais só dos Estados e sobre a disciplina no seu emprego disporá o chefe do executivo municipal.
É bom lhes dizer que a interpretação da nova lei não poderá jamais agredir o sistema jurídico; tem a Lei nº 9.503/97, na Constituição Federal, a fonte de sua existência e de sua validade. Jamais os princípios constitucionais poderão ser suprimidos para a defesa de direitos individuais. A seu turno, a autoridade, no exercício de atividade administrativa, não atuará ao seu talante ou conforme seus humores, porque, também na prática da prevenção e da repressão ao ilícito do trânsito, submeter—se—à à legalidade, à finalidade (ou moralidade), à motivação, à publicidade etc, e sua conduta jamais ficará a salvo de controle externo do Judiciário. A ampla defesa e o contraditório têm a sua razão de ser também no processo administrativo por força de garantia constitucional e, no processo penal, a sucessão temporal de leis, garantir—nos—á a extratividade da lei criminal. Fatos criminais antes praticados reger—se—ão pela lei velha (ultratividade), a salvo que a lex nova beneficie autor de crime, hipótese de retroatividade da lex mitior ou da lei que, de qualquer modo, seja menos gravosa para o sujeito. Aqueles que se assustam com a denominada pontuação negativa em prontuário de usuário nunca a imaginem como perpétua; será sempre tomada só em razão dos últimos doze meses.
Nessa hora, a tarefa doutrinária será importantíssima à compreensão da lei em referência; os tribunais, então, pelo exercício da judicatura, terão, na jurisprudência, a fonte de vida compreendida (por nós todos) dessa lei que não impressiona, a salvo alguns acertos que ainda merece e que virão inevitavelmente do legislador.
Companheiros: era hora de mudar a lei do Brasil, para melhor. Senti a necessidade de mudança em 1994. Quando estive Secretário de Estado da Segurança Pública, realizei encontros de policiais com experts em trânsito. Na Escola da Polícia Militar esteve a Professora Doutora Paula Inez Cunha Gomide, do Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Paraná. No Quartel da Polícia Militar, compareceu o Professor Luiz Carlos Sobânia. Ambos, também para policiais civis, trataram de temas relacionados ao trânsito, uma das maiores preocupações do Governo Estadual no período curto de administração da Segurança Pública.
Sempre provoquei — e todos os discursos foram assim — uma nova (e mais efetiva, presente e inadiável) atuação policial, realista acima de tudo, que, no Estado do Paraná, presentemente, ainda se realiza, agora sob o império de nova lei e com a transmissão de exemplo salutar aos demais Estados da Federação. De há muito tempo, tudo, aqui em território paranaense, acontece em primeiro lugar. Ser o melhor, é tradição de nossos governantes.
Sabidamente, condutores de veículos (e os pedestres igualmente) não se conduzem com diligência, prudência e perícia. A cada dia que passa, o progresso influencia o aparecimento de fantásticas máquinas que, infelizmente, não encontram, no meio em que circulam, receptividade à garantia daqueles que os pilotam ou vivem à sua volta, sem olvidar que existem veículos que desservem à sua finalidade.
É com essa realidade que se trabalha no Brasil.
A reunião com Paula Gomide teve, pelo menos para mim, um resultado acalentador. Observei que somos tão responsáveis pelo que de ruim acontece no trânsito, porque para a ação comissiva ou omissiva do particular não há uma reação preventiva e repressiva adequada a fazê—lo observar os preceitos imperativos ou proibitivos pelos quais outra seria e razoável a vida de relação. A locução efetuada pelo Professor Sobânia, inclusive fundamentada em números irrecusáveis, dava—nos um exato perfil acerca de mortes e mutilações do trânsito. Sugeria ele o desenvolvimento de novas técnicas para a prevenção de acidentes, pela utilização, por exemplo, de cinto de segurança, obrigatoriamente. Outra era a época; só os bem educados, usavam—no.
Quando, em 1994, a PM do Paraná comemorara aniversário, comentei, para o Comandante—geral Cel Sergio Itamar Alves, um seu artigo intitulado "Os 140 anos da polícia militar", veiculado pela Gazeta do Povo. Citado por Itamar, Péricles escreveu assim um dia: "Imolando—se pela Pátria, adquiriram uma glória imortal soberbo mausoléu, não nas sepulturas em que repousam, mas na lembrança sempre viva de seus feitos, os bravos têm por túmulo — a terra inteira".
Ora, uma das garantias pelas quais existe o Estado de Direito com feição democrática é a cidadania; cidadão é aquele que, com dignidade, tem direito à vida e à integridade física. São bens jurídicos indisponíveis, cuja proteção vai além da vigilância exercitada por autoridade, porque obriga respeito de particular também. Por isso, naquela época, preconizava (e hoje mais ainda) a idéia de mudar no trânsito; havendo mudança na atuação da autoridade e do particular, as sepulturas em que nossos mortos repousam, porque sacrificados no trânsito impiedoso, não mais servirão de retrato a embalar só um choro chorado; o choro deve ter força de incentivo para que outrem seja incentivado a agir, em Rotary, por exemplo, pela Avenida de Serviços à Comunidade. Claro que a Campanha Polio Plus, um encetada por Rotary, foi importante; mas, no trânsito, agride—se muito mais a saúde e mata—se muito mais, e gente saudável, sem Aids, sem câncer, gente com esperança e gente ... minha ... e de vocês ...
Leis temos no Brasil; a de 1997 é a melhor e afeiçoar—se—á, para destruir, pela vergonha de novo despertar, a realidade de desprezo ou de descrença, de mediocridade e de medo do homem que não quer ou não sabe usar bem o corpo para a vida. Bruto e mal educado, ambos.
Claro que mera consciência de repressão pela lei de trânsito não atingirá resultados auspiciosos. Multa cobrada em excesso só enche as burras do Estado e do Município mas não resolve. Agride, sem educar. Milhões de reais são (e serão mais ainda) arrecadados pelo Poder Público, e as autoridades nem sabem como interpretar a regra do art. 320, da nova lei, se ou não para a construção de novas ruas, avenidas, pontes, túneis etc. Fata la legge, trovato l'engano (feita a lei, encontrado o engano). Realmente, é assim, mas com os valores cobrados em razão de infrações administrativas não se conseguirá (só pelas multas infligidas aos maus condutores e mal educados transeuntes) minimizar as conseqüências desastrosas — autêntica calamidade pública — retratadas em estatísticas levantadas, nos Estados, pelo Conselho Nacional de Trânsito, mas que caíram a partir do mês dezembro de 1997.
Antes, em 1994, em andanças pelo interior do Paraná, esbravejava, tamanha a minha revolta, nos discursos que fazia. Sua tônica não mais visava à transmissão de clichês sem alguma finalidade prática, do estilo não corra, não mate, não morra. Sim reclamava — e queria que o discurso causasse impacto para o ouvinte — porque mudara (de mentirinha é claro, porque imaginava, exigia e queria a mudança) a maneira de viver da população e seus homens e mulheres bem conduziam—se nas ruas, andando de carro ou não, quando, antes, não era assim. Quando investira vultosas importâncias em dinheiro para a aquisição de veículos, equipamentos e material para necropsias, não mais encontrava corpos, precisava deles e, sem eles, não podia justificar o incremento da atividade operacional de segurança pública e também a aplicação de vultosas verbas orçamentárias para a aquisição de infra—estrutura; falava sobre o desespero de clínicas médicas para cujos proprietários o escrúpulo inexistia; de bancarrota de funerárias contava estórias; das floriculturas endividadas, cujas maravilhosas coroas jaziam em cavaletes postados nos estabelecimentos, fazia apologia e chorava o choro do comerciante sem freguês, todos sem exceção necessitados de corpos mutilados ou de corpos sem vida. Essa maneira de dizer as coisas chocava, mas despertava os medíocres; agredia, mas fazia reagir o ouvinte; odiavam—me alguns, porém queria acordá—los para a racionalidade em trânsito de respeito pela vida e pelo corpo. Se deu certo tal política não sei, mas que mexeu, remexeu e às vezes fundiu a cabeça dos outros isso mexeu, remexeu e fundiu.
Então é isso, companheiros. Não há porque temer a nova lei. Foi feita para a nossa proteção. Quem é de bem não deve temer seus comandos. Aliás, se muitos, hoje, vivos estão e têm íntegros seus corpos é porque a lex nova, estatisticamente, fez cair (e muito) o número calamitoso de ilícitos do trânsito. Quem diria que não é assim? E o Rotary deve contribuir para a efetividade da Lei nº 9.503/97 e seu aprimoramento. Proposta que lhes faço: poderia o Rotary, aqui, com o Poder Público e a iniciativa privada, realizar um fórum visando (não só a compreensão) mas a execução adequada e eficiente dos dispositivos da nova lei. Aqueles que, aqui, em Rotary Club, encontram—se sem algum ou pouco estimulados, a Lei nº 9.503/97 servirá de recarga para a sua bateria de servir; política de trânsito constrói—se aqui também, preventiva (como auxílio) e repressivamente (como sugestão) à autoridade pública.
Perdoem—me. Alonguei—me (eu sei), mas não tive tempo para escrever—lhes pouco.