Doutrina
Professor Rolf Koerner Júnior

(SIM) UM NOVO CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA O PAÍS, MAS......

Conselheiro—presidente, conselheiros:

Formada pelos Conselheiros Ariosvaldo de Campos Pires (presidente), Frederico Guilherme Guariglia (vogal) e Rolf Koerner Junior (relator), comissão foi incumbida de relevante tarefa, pela presidência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, depois de ouvidos os demais integrantes: reestudar o elenco de atribuições de um dos órgãos da execução penal, ou seja, do Conselho Penitenciário, com o objetivo de recomendar, se for o caso, por resolução, a adaptação ou readaptação de regimentos internos, nos Estados da Federação, e o cumprimento eficaz, por eles, das regras da Lei de Execução Penal, tudo enfim para o necessário aprimoramento e realização adequada de indispensável e indelegável atividade estatal, na seara de execução penal.

Num primeiro instante, teço algumas considerações acerca do assunto recomendado para estudo, para, depois, apresentar algo que é fruto de minha preocupação ao elevado espírito de crítica e de bem vinda revisão de meus pares, em face da lei que se encontra em vigor, presentemente, no Brasil, o que, no entanto, não me impede propor, de lege ferenda, sugestões à Comissão encarregada, presentemente, da necessária revisão da Lei de Execução Penal, nos aspectos de supervalorização de atividade administrativo—comunitária e descentralização da função jurisdicional, só realizável na hipótese de controle daquela para, havendo, conformá—la à lei, em caso de ilegalidade ou abuso de poder.

Decreto nº 16.665, de 1924, criou o livramento condicional e deu origem aos conselhos penitenciário e patronatos e os incumbiu da regência da execução de medidas alternativas à prisão. Roberto Lyra (o pai) diz que o Conselho Penitenciário é "criação brasileira, como intervenção administrativa, a que estava afeta a instrução do livramento". A seu turno, a Lei de Execução Penal (nº 7.210/84), com vigência a partir de janeiro de 1985, estabelece, no art. 69, que o Conselho Penitenciário é "órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena". Consultivo ele é no aspecto de que pode orientar outrem, só por intermédio de propostas, sem decidir alguma coisa, porque seus pronunciamentos não têm caráter vinculante, quer ao Poder Executivo, quer ao Poder Judiciário. Somente auxilia outros órgãos da execução penal, dentre inúmeros outros, o Ministério Público. Provocativa é também a natureza de sua atribuição, à medida em que pode (como dever) representar em favor ou desfavor de apenado ou detido. Fiscalizador é atribuição que a lei confere—lhe, sem contudo lhe consentir o poder de (por exemplo) fechar ou interditar estabelecimentos penais ou cadeias públicas. Nesse aspecto, as decisões tomadas por seus integrantes, sempre envolvidos com a lei obrigatoriamente, têm caráter meramente opinativo.

O art. 3º, do Decreto nº 16.665/24, atribuía aos Conselhos Penitenciários as seguintes tarefas:

a) verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional e do indulto;

b) visitar os estabelecimentos penais, para verificar a execução do regime penitenciário;

c) verificar a regularidade das condições impostas aos liberados e aos egressos.

Pareceria que, em face da Lei de Execução Penal, as incumbências de Conselho Penitenciário seriam as mesmas ou se esgotariam no elenco de atribuições do art. 70, ou seja:

a) emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

b) inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

c) apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

d) supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Não, outras regras há no citado diploma legal, que alargam o campo de atuação desse órgão da execução penal, a exemplo das dos arts. 137, caput, 137, I, 143, 144, 145, 146, 158, § 2º, 158, § 3º, 186, II, 187, 188 e 195 .

Atuei, durante quatro anos (art. 69, § 2º, L. Exec. Pen.), em Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, onde representei o magistério superior em Direito Penal (art. 69, § 1º, L. Exec. Pen.). Conheci—o profundamente, convivi com inúmeras dificuldades (muitas intransponíveis), somente opinei (nunca decidi) acerca de problemas seríssimos conseqüentes da prática (ou da omissão de prática) executivo—penal às vezes desvirtuada e muito denunciei. Senti que, passando e voando o tempo, conselhos penitenciários brasileiros vêm perdendo a força de sua natural representatividade, ou porque seus integrantes são os responsáveis ou porque a centralização da execução—penal, sempre sob o mando de juiz, impede—lhes de atuar, verdadeiramente como integrantes de órgão, cuja existência é essencial à realização (jamais só programática) de disposições da Lei nº 7.210, de 1984. Em primeiro lugar, sobre o desinteresse (e também falta de capacidade de conselheiros penitenciários), a carência de sua representatividade reflete—se no âmbito institucional de sua operosidade e reclama, infelizmente, o desaparecimento, em nosso País, dos Conselhos Penitenciários. Jason Albergaria também refletiu sobre o mal que os assola. "... desde a criação do instituto não têm sido observadas cumpridamente as suas atribuições. Limita—se o Conselho, via de regra, ao cumprimento da atribuição relativa ao livramento condicional. Fala—se, por isso, na supressão do Conselho Penitenciário." Ademais, se falta de operosidade existe é porque o pessoal penitenciário integrado nesse órgão da execução penal mal realiza as suas atribuições legais ou não reclama a sua permitida realização. Aliás, recentemente, chegou—me ao conhecimento a circunstância de que se pretendia excluir da apreciação de Conselhos Penitenciários brasileiros o indulto e a comutação de pena, via de decreto que jamais poderia revogar disposição de lei federal. Para aqueles que reclamam a supressão de Conselhos Penitenciários em razão da falta de sua operosidade, há as críticas de seus ardorosos defensores. A Professora Armida B. Miotto absolve de culpa o Conselho Penitenciário, ou seja, "atribuem—se erroneamente à instituição males que não lhe são inerentes". Outros, quando defendem o órgão e para evitarem o seu desaparecimento, dizem que a responsabilidade é do Poder Público. É o conteúdo de doutrina escrita pelo Professor Jason Albergaria, ou seja: "Ora, os males não são do Conselho, pois não lhe são dados meios e condições para o seu regular funcionamento. Nem a infra—estrutura material e equipamento. Nem o pessoal especializado e a adequada seleção de seus membros. ... Todavia, o artigo 203, § 1º, prevê o equipamento dos serviços penais, bem como a adaptação e a construção dos estabelecimentos penais previstos em lei". Ora, não creio que a questão possa ser exclusivamente atribuída à responsabilidade do Poder Público. Tenho analisado relatórios que Conselhos Penitenciários encaminham—nos a título de prestação de contas de suas atividades. Em sua maioria, tais relatórios desservem à finalidade legal, porque incompletos ou omissos sobre as providências legais do órgão, por exemplo em sede de cadeias púbicas que, igualmente, aos estabelecimentos penais, têm presos condenados em seus cárceres. Fossem inspecionadas ou fiscalizadas as cadeias públicas (como a lei determina), pelos conselheiros penitenciários, certamente que ao problema superpopulação carcerária buscariam eles alternativas viáveis, por exemplo ainda, para exigirem a remoção de seus presos para os estabelecimentos nos quais suas penas devam ser cumpridas, ou, pelos menos, para lhes garantir a saída (quando extintas as condenações), antecipar—lhes a saída condicional do livramento, prepará—los para um dia deixarem—nas, via de trabalho remido, e propiciar—lhes, pela progressão, a ida para regimes menos gravosos ao cumprimento de penas privativas de liberdade. Quer dizer, o papel desempenhável por Conselhos Penitenciários é importantíssimo e tem sido feito por profissão de fé, em nosso País? Em segundo lugar, há a questão sobre a desmesurada (que eu acho absurda) centralização dos serviços executórios—penais amplo sensu no âmbito de atuação decisória do Poder Judiciário. Almeja—se e reclama—se, nos quatro cantos do Brasil, a descentralização judiciária com força de menor absorção e imprescindível maior carga participativa comunitária nesse campo. Se consultados fossem os magistrados, observar—se—ia que eles também são avessos a dizerem, com exclusividade, o direito de execução penal. Se a centralização foi imaginada um dia como elemento de garantia do apenado, observa—se, hoje, como contrapartida, agredi—lo (na totalidade de seus direitos, inclusive quanto à resposta célere para as suas reinvindicações) a política estatal centralizadora de atividade penitenciária em seio judicial. Em quarto lugar, a centralização acarreta desestímulo, pois a atividade desenvolvida por conselheiros penitenciários tem cunho provocativo ou é só de opinião. Em quinto lugar, o exercício, pelo colegiado sob exame, de atribuições legais, gera naturais conflitos em sede de Administração Pública, a salvo que superior de inferiores hierárquicos tenha, no mando de autoridade e pelo poder de união (e reunião) de seus comandados, a sensibilidade para os prevenir ou para os arrostar.

Enfrentei situação de conflito no passado, quando atuei em Conselho Penitenciário, e, principalmente, em seara de livramento condicional, nunca no campo relativo à progressão de regimes para o condenado. Afora denunciar as contradições hoje existentes em nosso País, pois é mais fácil alguém ser indultado quê liberado condicionalmente, preocupei—me com a infundada submissão do órgão àquilo que, no interior dos estabelecimentos penais, era, subjetivamente, construído por experts do Sistema de Execução Penal. Com efeito, fácil é teorizar, difícil é pôr em prática o fruto da teorização. Horrível, no entanto, é buscar na pena executável a salvação da alma do preso ou tê—la como medida profilática ou curativa de sua cabeça, mais um ser aniquilado, quando se desvie o Poder Público de sua missão ou não lhe assegure a condição do bem social também realizável, principalmente, pela individualização progressiva da pena, como o verdadeiro caminho a trilhar o condenado para a vida de liberdade, condicional primeiramente, não condicional depois. Pensar diferente — ou que a pena privativa de liberdade não afetaria a consciência ou o espírito do preso — é realizar um Direito Penal olímpico, das alturas, de deuses ... grandes comedores do manjar conhecido por ambrosia, com quem nossas leis não contemporizam, de modo óbvio.

Houvesse, então, não só formação jurídica nos profissionais componentes de Conselhos Penitenciários, exames e laudos absurdos seriam rotundamente rechaçados, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Pareceres e exames criminológicos devem ser impugnados; em muitas das vezes são tomados como estorvos ao acolhimento do livramento condicional, porque, abusadamente, punem o condenado pelo que é e não deixará de ser biológica e psicologicamente, jamais respeitada a sua individualidade, como determina a regra terceira baixada pela ONU, para o tratamento de presos, ou ao que foi levado a ser, pela inflição da pena e sua execução. Exemplo típico da atualidade é encontrável no condenado chamado de Bandido da Luz Vermelha.

Em sexto lugar, se falta de efetividade há em decisões postas por conselhos penitenciários é porque os organismos gestores da execução penal — não importa a que poderes do Estado pertençam — administram—na alheados de trabalho conjunto e participativo, até na assunção de acertos e desacertos, com vontade ou entusiasmo criativos. Nesse sentido, as dificuldades encontradas por integrantes de conselhos penitenciários, para o exercício de suas atribuições, são inúmeras, que vão de impedimentos (os mais variados) à eficiente realização de seu poder legal fiscalizador das instituições prisionais, pertençam ou não pertençam ao órgão maior a que se atrele o Conselho, poder esse jamais previsto normativamente para desassossegar a autoridade, até desarrazoada (e deliberada) prática de abandono de suas representações ou opiniões, administrativa ou judicialmente. Nesse último aspecto, equivalem—se os comportamentos de autoridade por dispensar ou não mandar colher (quando obrigatórios) ou, ainda, desprezar (porque não vinculantes) pronunciamentos emitidos por conselhos penitenciários. Em vez de aos colegiados garantir—se a força legítima de foro de cidadania legal, parece que se caminha, no País, para o seu desaparecimento, jamais desejado, por óbvio. A princípio pequenas, há razões para assim vaticinar: 1º) porque conselheiros penitenciários não se apercebem de sua importante e representativa condição, nunca, por absurdidade, subalterna da autoridade maior ou que "somente podem ser exonerados, antes do escoamento dos quatro anos, em decorrência da prática de infração penal ou administrativa, mediante processo administrativo e de acordo com a legislação pertinente". 2º) porque ainda não despertos, chefias de governos estaduais desservem o critério legal para o preenchimento das vagas no colegiado sob exame, porque só seriam ocupáveis por pessoas que, manifestamente, tenham a qualificação desejada pelo legislador, sempre observada a indispensável renovação participativa de sucessores com os mesmos ou maiores e excelentes atributos profissionais dos sucedidos na composição do órgão da execução penal. 3º) Quando política administrativa de condução da res publica disser um não à profissionalização de integrantes de conselhos penitenciários, conseguir—se—á entender porque, pela gratuidade, como medida adequada à contraprestação de serviço público relevante, impedir—se—á o continuísmo e encontrar—se—á, na chave de desestímulo, a fórmula para cerrar a porta de nunca desejado e pernicioso burocratismo, seja qual for a mal ou nenhuma atribuição realizada. Nesse aspecto, não basta renovar (sempre para melhor) o corpo de integrantes de Conselhos Penitenciários, mas o preencher com pessoas cuja qualificação diferenciada atenda, efetivamente, aquilo que a lei manda, inclusive nele integrado representante comunitário. Claro que não há como os nivelar, em sua totalidade, os órgãos e seus integrantes, às críticas até aqui costuradas neste parecer, mas como são ou estão sendo executadas as atribuições desse órgão, "A execução penal", que "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º, L. Exec. Pen.), poder—se—ia realizar, no Brasil, sem conselhos penitenciários.

Crítica da professora Ela Wiecko de Castilho eu conheço. Escreveu—a, em face de realidade institucional catarinense, na dissertação de seu mestrado que, aprovada, meritoriamente, resultou, depois, em livro intitulado O princípio da legalidade na execução penal, onde a autora opõe—se à subserviência de uns e à arrogância abusada de outros, na execução das tarefas pelos Conselhos Penitenciários.

Agora, volto ao passado de 1987. De 31 de março, neste CNPCP, existe a Resolução nº 22, que foi publicada em 06 de abril de 1987 no Diário Oficial. Presidente, na época, era o excelente (também meu) professor paulista Eduardo Augusto Muylaert Antunes. Na 73ª reunião ordinária, o Egrégio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recomendou "aos Estados da Federação a instituição, junto às respectivas Secretarias de Justiça ou órgãos que exerçam as funções correspondentes, de Conselhos Estaduais de Política Criminal e Penitenciária, nos termos da minuta que, a título de simples sugestão, comportando as adaptações convenientes para adequá—la à realidade de cada Estado, é considerada parte integrante da presente".

Os considerandos motivadores dessa recomendação, por nosso Conselho, foram os seguintes que, agora, em 1998, ainda não perderam atualidade, apesar de algumas críticas que farei logo mais abaixo.

"Considerando que consta de seu programa a implantação de núcleos de representação nas unidades de federação;

Considerando que a participação dos Estados é indispensável para a execução da política criminal e penitenciária preconizada pela Lei de Execução Penal; e

Considerando que a descentralização de atividades é o meio mais eficaz para a consecução desses objetivos, RESOLVE ...".

Eis as incumbências acenadas ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária:

"cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

assessorar o Secretário da Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;

propor as diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

contribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;

estimular e promover a pesquisa criminológica;

elaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;

aplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar—se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa ara a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;

colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo—o informado de suas atividades.

Parte desse material interessa—me discutir. Com formalidades burocráticas não me envolverei. Perderia tempo, que é precioso.

Em Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por que delegar, para outrem, atribuições exclusivas suas? Fosse isso permitido, as funções delegadas, a uma outra entidade não investida de permissivo legal para atuar no âmbito de execução penal, se e quando realizadas, não conflitariam com as acenadas, por lei federal, aos Conselhos Penitenciários? Enfim, podendo fazer o que fazem os Conselhos Penitenciários, quê papel (também encarnado por outro órgão) reservar—se—ía para eles? Se e quando relidas as regras que definiriam as incumbências de Conselhos Estaduais de Política Criminal e Penitenciária, por mim antes destacadas, encontrá—las—a o leitor, também (muitas delas), no elenco das atribuições de nosso Conselho e na Lei de Execução Penal, esta sim dizendo, como para dar à luz da vida, como fonte, os Conselhos Penitenciários e suas atribuições. Não pudesse criticar a sugestão de 1987, admitiria (só para mim) que, pela União e pelos Estados, tudo todos poderiam e uns e outros fazer a mesma coisa estariam autorizados. Não é assim, todavia. Fui secretário de Segurança Pública em meu Estado, em 1994, e, no Paraná, também esteve o Professor Ronaldo Antonio Botelho, como dirigente secretário de Justiça e de Cidadania. Fosse possível realizá—las, as sugestões emanadas de nosso Conselho Nacional, quando concretizadas por novo órgão, então presidido por representante indicado (só, como seu) pelo secretário de Justiça e de Cidadania, obrigariam cumprimento por servidores noutra pasta? À guisa de observação, escreveu—se, no documento anexo, que "A participação de representante da Secretaria de Segurança Pública, com ou sem direito a voto, será analisado em cada Estado". Contudo, no elenco de suas atribuições e sob o comando maior de secretário de Justiça e de Cidadania, caberia ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária — disse, em 1987, o CNPCP — harmonizar as atividades "dos vários órgãos" envolvidos "na execução da política criminal e penitenciária". Não entendo; mas como, legalmente, através de um novo órgão estadual, propor—se—ía, em sede federal, assessoramento a outrem, via de secretário estadual de Justiça e de Cidadania, quando, em muitas das parcelas da Federação, a política estadual de prevenção ao delito constitui competência exclusiva de Secretaria de Segurança Pública? Não creio que alguém pudesse hierarquizar (pelo mando em órgão essencialmente político) secretários de pastas diferentes. A meu critério, constituiria um contra—senso admitir que um conselho (novo) estadual, dirigido por secretário de Justiça e de Cidadania, pudesse propor (entenda—se mandar), ao secretário de Segurança, "as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito" e (até) contribuir "na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal ..."? Entretanto, se obrigatoriedade não há quanto a receber (para cumprir) inexistente ordenação, que sabor teria a proposta (só opinativa, daí nunca vinculante) de contribuição?

Inspecionar e fiscalizar estabelecimentos penais não seriam atividades legalmente exigidas de Conselhos Penitenciários? Sim, mas, pela Resolução CNPCP nº 22, de 31 de março de 1987, haveria delegação, mediante implantação de núcleos de representação nas unidades da federação, ou seja, nos Estados, pelo CNPCP, outrem realizaria aquilo que ao CNPCP caberia executar, através de seus membros, titulares ou suplentes, integrantes. Então, por que não fazer o CNPCP, efetivamente, através de seus integrantes representantes de Estados da Federação, o que lhe cabe fazer em face da lei? Não fizesse quando devia ou mal fizesse em nome de outrem, qual resposabilidade (e a que título) teria, a autoridade delegante ou a delegada? Houvesse conflito, em sede estadual, por exemplo envolvendo o agente delegado do CNPCP e o integrante de Conselho Penitenciário, como e a quem dar razão?

Sinceramente, não vejo como possa, por argumentos, amparar a existência de efetividade de tal Resolução CNPCP nº 22, de 31 de março de 1987.

Impressiona—me, quando, viajando para o passado, encontrei outras inúmeras resoluções deste Conselho estabelecendo, por exemplo, Diretrizes Básicas da Política Penitenciária Nacional (nº 7, de 11 de julho de 1994), para que "se colham bons frutos para a aplicação da moderna Ciência Penitenciária em nosso País" , e Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 8, de 12 de julho de 1994, pela qual o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, "em boa hora, preenche uma lacuna na administração da Justiça Penal". São diretrizes (e outras posteriores) conhecidas por todos, porque divulgadas amplamente pela imprensa nacional, e regras que atendem "à determinação da Assembléia Geral da ONU, preceituada pela Resolução nº 2.858, de 20 de dezembro de 1971 e reiterada pela Resolução nº 3.218, de 6 de novembro de 1974. Foi no IV Congresso das Nações Unidas sobre prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, realizado em Kioto, no Japão, em 1970, que se alertou para a importância de ser implementado, em todos os Países, um corpo de princípios para orientar os limites do poder—dever de punir, no relacionamento do Estado com o homem preso, em decorrência de exigências constitucionais e legais".

Não me consta que a Constituição Federal de 1988 esteja em desacordo com as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas ou que a Lei de Execução Penal (em quase sua totalidade) não as tenha reproduzido para aqui vigerem a partir do verão de janeiro de 1985.

Os fatos estão aí; diuturnamente demonstram haver (e todos sabem disso) descompasso entre realidades que jamais podiam ou pouco podiam ser diferentes. Realidades que digladiam são a constitucional e a legal (e também a ditada administrativamente por nós) com a vivida por brasileiros e estrangeiros, dentro e fora de estabelecimentos penais e cadeias públicas, mas envolvidos com o Sistema (amplo) de Justiça Criminal.

Então, o que poderiam realizar, em nosso País, os Conselhos Penitenciários, a não ser, sabidamente, cumprirem, estritamente, a lei (federal) que lhes aponta as suas (e indispensáveis e indelegáveis) atribuições, pena de responsabilidade? Dizer—lhes o que devem ou não fazer, abusar—lhes—ia da paciência, e nem à guisa de sugestão poder—lhes—ia aconselhar aquilo que o diligente pai—de—família diz (e renova) ao filho: porque existe, a lei deve ser cumprida.

Mas, de lege ferenda, tenho o que propor.

Claro que as atribuições conferidas aos Conselhos Penitenciários são mínimas. No Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1993, redigiu—se um substancioso documento que contém sugestões importantes extraídas da I Conferência Nacional de Conselhos Penitenciários.

Eis algumas das recomendações:

a) "Recomendar aos Conselhos Penitenciários que apresentem ao Poder Judiciário Estadual um elenco de instituições que possibilite a prestação de serviços à comunidade, bem como a oferta de programas pedagógicos de limitação de final de semana".

b) "Recomendar aos Conselhos Penitenciários que encaminhem propostas para que os apenados, cumprindo penas nas Delegacias Policiais, possam obter benefícios legais, com base nos resultados das Comissões Técnicas de Classificação Móveis ou planilhas de informações".

Conclusão final apontada pelas instituições subscritoras da Carta do Rio de Janeiro foi veiculada dessa maneira:

"Manifestar, por fim, a preocupação com os princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, imprescindíveis ao estabelecimento de políticas públicas eficientes e justas ao bem—estar de toda a sociedade".

Ora, há também como criticar o documento. Não vejo, pela leitura que fiz dele, que os Conselhos Penitenciários brasileiros tenham chamado para a si a tarefa descentralizadora e de diminuição de poder estatal na esfera do Judiciário e reclamado, para a garantia de existência de sua cidadania, o envolvimento seu com os estabelecimentos penais e cadeias públicas, com a fiscalização de cumprimento, pelos liberados, das condições da sentença, e reclamassem para si o poder de direção (não só a inspeção ou de fiscalização) das medidas substitutivas de qualquer natureza às penas privativas de liberdade. Sempre a tônica de um mesmo (ultrapassado e enfadonho) discurso contém a Carta do Rio de Janeiro, também responsável pela contradição entre as realidades manifestas e latentes.

Em seio de nova comissão incumbida da revisão da atual Lei de Execução Penal, sem prejuízo do que já propôs antigo grupo especial integrado por conselheiros ilustres e competentes nossos, cujo material é valioso para a adaptação normativa atual à realidade brasileira, proponho—lhes ser necessária e inadiável a revisão de nosso sistema executivo—penal, mas para o tornar, sempre e quanto mais, pela atuação conjunta do Ministério Público, da autoridade do cárcere e da comunidade, (só) administrativamente realizável. Porém, quando indispensável e (só) em casos excepcionalíssimos, quando haja ilegalidade ou abuso de poder e porque nenhuma lesão de direito subtrair—se—á de seu controle, chamar—se—á o Estado—juiz, para, então sim e só, examinar a conformação ou não de desempenho administrativo—comunitário àquilo que confere à República Federativa do Brasil a verdadeira (nunca falaciosa) natureza democrática de um autêntico Estado de Direito. Se assim não acontecer, o tempo de agora nada salvará. O ranço burocrático já os envolveu e os leva, velhos Conselhos Penitenciários, à morte consentida de extinção legal.

É o parecer, de noturno frio de verão.

De Curitiba para Brasília, em fevereiro de 1998.

Conselheiro Rolf Koerner Junior

Relator