Senhor Presidente Ardisson Ackel,senhoras e senhores associados e convidados:
Aqui volto depois de transcorridos quatro anos de minha assunção na Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná; nessa sua sede, antes, falei de Anos em Meses (ou de proposta realística de revitalização, também pela comunidade como aliada, da segurança pública paranaense); hoje lhes falarei sobre alguns aspectos tributários de repercussão na órbita jurídico—penal. Mais que tudo, amizade de Ardisson Akel é sinônimo de visto temporário usado por mim para ingresso nesse importantíssimo território associativo Comercial do Paraná. O País vive momento de transição, de vida empresarial de saudade para vida futura incerta de sobrevivência econômico—financeira. Há quem só vaticine o mal; espírito de má inspiração arraigado em paternalismo que vai longe, nada apregoa para a reconstrução e retomada do crescimento (até institucional) do Brasil. Há, no entanto, quem ainda, esperançosamente, credite ao desassossego de luta mouca de empresários a fonte de luz para o abandono de ultrapassado modelo neoliberal e globalizante que, sabidamente, não deu, dá ou dará certo para o País. Há modismos que nos dão à conta de reflexão a estória do aprendiz de feiticeiro; mais difícil que fazer o monstro é controlá—lo (até para o extinguir) depois. Assim vejo a economia de laboratório praticada, experimentalmente, em nosso País e lamentavelmente tenho para mim que as senhoras e os senhores empresários já sofrem as conseqüências e amarguram—se, porque não conseguiram, conseguem ou conseguirão realizar proposta governamental para só manterem os seus combalidos negócios ou longe de inspirar—se e agir motivado pelo princípio constitucional da moralidade (art. 37, Const. Fed.) os jamais perenes detentores do poder de mando político lograrão realizar, porque não querem, os fundamentos que constituem a República Federativa do Brasil num Estado Democrático de Direito. Não há soberania quando há entreguismo; cidadania constitui um contra—senso à realização da dignidade da pessoa humana, quando se encontra subordinada a valores espúrios de elite privilegiada. Pluralismo político para de arremedo transforma—se, quando há continuísmo, de querer para querer apenas, de homens no poder. Quando o trabalho só se realiza por intermédio de alta taxa de desemprego, quem garantiria à iniciativa privada a sua força de credibilidade?
Esse é o quadro de falta de estímulo que lhes passo. Acaso um elementar princípio constitucional (o da moralidade) fosse cumprido administrativamente ou o fizesse realizar, efetivamente, o Poder Judiciário, pela força de suas decisões, a vida brasileira seria outra. Essa afirmação lembra—me Geraldo Ataliba nesta hora. Já saudoso, o jurista publicista brasileiro humanizou o direito e exigiu a humanização da prática do trabalho desempenhado por autoridades brasileiras. Faleceu há pouco tempo. Sua sempre consciente e nunca inconseqüente força de expressão foi retratada pelo Ministro Carlos Vellozo, do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "De uma feita, em um julgamento, presenciei Ataliba pedir a palavra para dizer a um juiz que a portaria que este teimava em aplicar simplesmente repetia dispositivo da Constituição. E que era muito mais nobre para um juiz invocar a Constituição, que é um ato da nação, do que invocar uma portaria, ato próprio dos porteiros. Ataliba, aliás, costumava dizer que certos juizes, quando se trata de aplicar portarias e decretos, fazem-no até com certo brilhantismo. Mas se se trata de aplicar a Constituição, esses juizes ficam atemorizados e acabam encontrando modo de não enfrentar o tema constitucional".
Muito diferentes são sinceridade administrativa e malícia administrativa.
Tempo curto; exposição curta.
Mas, em longa introdução descerrada, encontro justificativa para explicar a falta de compreensão e de sensibilidade de quem usa e abusa de sanções criminais para proteger os interesses econômicos do Estado; há, no entanto, aqueles que encontram o direito de freio para um (de sempre) insaciável apetite arrecadador desservido de juridicidade sistêmica. Agredido torna—se o sistema jurídico—penal quando só se dá preponderância, para aniquilar aquele, às técnicas administrativo—tributárias. Quer—se admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de delito tributário. Pela teoria da realidade (num desprezo à da ficção), quer—se estender a responsabilidade penal tributária para além dos domínios personalíssimos de seus representantes. Mas, enquanto não vinga tal política jurídica de ampliação substitutiva da responsabilidade criminal, quase faz coro (igualmente de absurda admissibilidade) a responsabilização solidária (e não personalíssima) da totalidade de acionistas ou cotistas da pessoa jurídica. Institutos de direito material têm desvirtuada a sua natureza. Novação constitui modalidade de pagamento (de satisfação, de cumprimento) das obrigações e não um mero parcelamento para o cumprimento elastecido das obrigações fiscais. Assim não entendia o legislador da Lei nº 9.249/95, porém. Os advogados reagiram e os tribunais equipararam o parcelamento ao pagamento, por novação. Com efeito, até habeas corpus foram concedidos para o trancamento de ações penais carentes de justa causa. Mas, o parcelamento de dívidas com a Previdência Social oriundas de contribuições patronal ou empregatícia não tinha algum reflexo (já) houvesse o oferecimento e o recebimento judicial de denúncia ofertada pelo Ministério Público, visando a perseguir e punir o autor ou autores de delito de omissão no recolhimento de importância devida à seguridade social. Veio a Medida Provisória nº 1.571—7, publicada no DJU, I, p. 24.052, de 24 de outubro de 1997. Pelas regras de seu art. 7º e § 6º, fixou prazo até 31 de março de 1998 para que os devedores, quando patronais, se beneficiem do parcelamento de seus débitos, sem, contudo, delimitar prazo à novação de contribuições descontadas dos empregados e não repassados os seus valores ao instituto previdenciário. Ademais, a referida Medida Provisória nº 1.571—7 suspendeu os efeitos da regra da alínea d do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991. Torna—se, então, acertado que, havendo (e aceito administrativamente) o parcelamento, suspender—se—á o procedimento criminal. Considero ser absurda essa forma legal porque maltrata o instituto da novação e impede a extinção de punibilidade. Creio que só política tributária (jamais criminal) voltada à arrecadação, em face de desmesurado (e explicável) inadimplemento obrigacional, recomendou o benefício legal. Mais uma fórmula anômala (não para resolver a crise econômico—financeira do País) de satisfação insincera (e por isso imoral) de interesse do Estado e não de ainda iludidos (e desiludidos) donos (ou representantes) de empresas brasileiras.
Para aqueles que (ainda) acreditam na justiça penal, a recente medida provisória realizaria, em nosso País, adequada (e eficiente) política criminal tributária ou, maliciosamente, só reiteraria, por indevida manipulação de conceitos, que mais e mais contribui para a falta de efetividade das normas jurídicas, a de há muito conhecida e tida como perversa prática tributária?
Aqui se vive um momento interessante. As instituições jurídicas vêm sofrendo o impacto de reformas só pontuais (esse mais um termo ditado por modismo de alguns juristas). Ao invés de contribuírem para o restabelecimento de malferidos fundamentos constitucionais, tão importantes para a vida nossa de normalidade, apenas nos enganam essas tais reformas pontuais. Pensa—se só (porque não há) haver benevolência governamental ou sentimento de respeito pelos seres nascidos de mulher ou suas empresas. Sequer com a Lei nº 9.430, de 1996, quis—se protegê—los; só arrecadar cada vez mais o Poder Público.
Quem não se lembra do Decreto nº 982, de 12 de dezembro de 1966? Dispunha ele sobre a atribuição do Ministério Público para denunciar criminalmente só que lastreando a denúncia, exclusivamente, em lançamentos tributários. Livros e livros foram escritos, em nosso País, sobre condição objetiva de punibilidade e crimes contra o sistema tributário. Demonstraram os seus autores haver precipitação do Ministério Público por oferecer (e o juiz receber) denúncia criminal antes de encerrado o procedimento fiscal. Ora, seria esse novo diploma legal mais uma benesse demagógica do legislador ou o fruto de seu reconhecimento (evidentíssimo) de que, pela Constituição Federal de 1988, num (só) moldado Estado Democrático de Direito, não mais haveria como fazer perdurar os efeitos reguladores de legislação de 1966? Demagogia de evidência porque, a partir de 1996, evita—se "que o contribuinte seja processado, e até condenado, antes de esgotar sua defesa na esfera administrativa e ser, definitivamente, constituído, ou não, o tributo devido" (cf. Kátia Tavares, em homenagem a Antonio Evaristo de Moraes Filho). Condição objetiva de punibilidade para quem ainda não teve constituído o tributo devido; suspensão de andamento do procedimento criminal, para aqueles que já foram denunciados, em razão de dependência (questão prejudicial heterogênea), pelo Judiciário, de decisão administrativo—fiscal.
Por que lhes trouxe só esses exemplos de vida legal brasileira? Para lhes mostrar que reconheço haver força nessa instituição de classe. Principalmente agora, quando e se deixada de lado a ingênua crença fundada em desarrazoado paternalismo ou protecionismo estatal, necessita reagir, politicamente, o empresário. Sem ação de necessária, indelegável e inadiável reação empresarial, nada se conseguirá, sequer a eficácia da regra constitucional que manda respeitar um teto de até 12% para os juros. Enquanto o exercício regular de direito político de insurgência não houver, a responsabilidade pela omissão seria de quem? Claro que jamais de desempregados ou de brasileiros desesperançados.
As dificuldades empresariais são muitíssimas e podem levar as empresas ao purgatório da concordata ou ao inferno da falência; com o dolo, que é essencial à conformação de conduta no tipo legal de sonegação fiscal, elas não se confundiriam e nem as poderia transmudar, por pecaminosa presunção, o Poder Judiciário.
Essas são algumas pouquíssimas considerações que lhes faço à imprescindível meditação e atuação empresarial futuras. Se haveria temeridade por as abordar num ângulo pessimista não acredito. Com efeito, imprensa de meu Estado veiculou Desobediência Civil, título de artigo escrito pelo Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vale a pena citar aqui o nome dessa autoridade e reproduzir parte de seu escrito. Conheço—o desde o tempo em que dizia o direito na Justiça Federal do Paraná, com sede em Curitiba. Um dia foi político sem mácula. Sempre respeitado cidadão é modelar pai—de—família. Estudioso e rigorosíssimo professor de direito penal na Faculdade de Direito de Curitiba, mostra—se assim também como magistrado, porém justo acima de tudo. Todos reconhecem essas qualidades em Milton Luiz Pereira.
Mas, no antes referido artigo, o autor também mostra justificável pessimismo; provoca o leitor; quer fazê—lo refletir sobre a ordem jurídica estabelecida constitucionalmente e dá mostra de que, no Brasil, já existem degradadoras realidades, a exemplo de "enfrentamento com as polícias civil e militar, invasões de presídios, assaltos a agências bancárias localizadas em áreas militares e da Justiça, abertos desafios aos mandados judiciais, evidenciando—se o esfarinhamento da autoridade pública".
Com a amizade de Ardisson Akel, aquele visto temporário usado antes para ingressar neste recinto, utilizo—o novamente para lhes agradecer a oportunidade e, já saudoso, deixá—los e também seu território.