SÓ DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL? EXPERIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA SEGURANÇA PÚBLICA DO PARANÁ
Com muita atenção, li, em jornal paranaense Gazeta do Povo, edição de sábado 16.XII.95, notícia atribuída ao exmo. Sr. Deputado Anibal Khoury, acerca da Questão Penitenciária no Paraná, que tem presos (condenados) implantados nos estabelecimentos penais (Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania) e nas cadeias públicas (Secretaria de Estado da Segurança Pública). A dicotomia de tratamento de uns e outros obrigou o Egrégio Tribunal de Justiça a regulamentar a Execução Penal em território paranaense.
Através da Resolução n.º 13/95, de 10 de novembro de 1995, criou-se, então, em nosso Estado, uma nova modalidade de execução penal, denominada de provisória, para os condenados ainda não implantados no Sistema, mas que cumprem suas penas em cadeias públicas.
Escrevi sobre dita resolução que, a meu ver, apesar de sua boa finalidade, é inconstitucional, manifestamente.
Com efeito, no Paraná, Resolução n.º 13/95, de 10 de novembro de 1995, do Tribunal de Justiça do Paraná, publicada no Diário da Justiça de terça-feira 21 de novembro de 1995 (n.º 4.529, Ano XLI, pág. 148) — dispõe que "As penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto, as penas restritivas de direito, a pena de multa, a medida de segurança restritiva e a suspensão condicional da pena serão executadas no juízo da sentença" (art. 1.º, Anexo I ).
Sei que a referida resolução padece de vício; porém me interessa, aqui, aplaudi-la em face da solução que dá principalmente àqueles condenados ainda não implantados nos estabelecimentos penais ou que, punidos, cumprem suas penas em cadeias públicas, estas ligadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública e não à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, com imensos problemas, por mim vivenciados (e chorados, pela sua inevitável repercussão no seio institucional e operacional das Polícias Civil e Militar) na época em que estive Secretário da Segurança Pública.
No Anexo II, sob o título As Cadeias Públicas e seus Presos, extraí de meu relatório Anos em Meses (sobre minha gestão, na Sesp, no período de abril a dezembro de 1994), uma pequenina parcela que retrata a situação do Paraná no campo da Execução Penal, também sacrificando a política preventiva e repressiva do crime, ao transformar a polícia e fazê-la grande carcereira do sistema executório-penal. Por estarem milhares de presos condenados fora dele, serão minimizadas, agora, as conseqüências nefastas por mim detectadas e que se arrastam e multiplicam há anos, com a Resolução n.º 13/95, do Tribunal de Justiça, porque, eticamente (princípio constitucional da moralidade), passará a atuar o Estado-juiz.
Pelos seus efeitos malévolos, sempre me manifestei avesso à concentração de competência, em matéria de execução penal, em juízo especial, e reclamei, como outros reclamaram também, deixasse o Paraná para os juízos da sentença a competência para dizerem o Direito de Execução Penal. Aliás, nesse aspecto, é muito clara a regra do art. 65, da Lei de Execução Penal, sobre "A execução penal competir (irá) ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", pela qual sugeriu-se a revogação do dispositivo autorizador da competência concentrada num só Juízo.
Muitos foram os pontos de vista, mas a centralização venceu sempre, apesar de, agora, sugerir-se, com apoio do Poder Judiciário inclusive, em nosso Estado, a criação de Vara de Execução Penal, na Comarca de Londrina, via de lei dessa Assembléia Legislativa.
Não quero discutir matéria sobre a inconstitucionalidade da Resolução n .º 13/95, do Tribunal de Justiça, porque, como escrevi, com ela restaura-se, no Paraná, ainda em parte — mas é já o começo e vale a pena agir assim — o princípio da moralidade em sede de Execução Penal. Enquanto vagas não existirem em estabelecimentos do Sistema Penitenciário e enquanto medidas alternativas ao encarceramento não surtirem efeitos no Brasil, deve-se buscar soluções intermediárias que atendam ao interesse público.
Com bastante criatividade (entusiasmo e vontade políticos) poder-se-á estender a referida resolução aos condenados com direito (irrecusável) a cumprirem suas penas em regime semi-aberto, infelizmente, nela, ainda, não tratado, podendo a omissão ser suprida pelo trabalho do preso executável fora da prisão.
Porque, recentemente, fui reconduzido, como Membro-titular do Egrégio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, levarei sugestão a Brasília para tentar solucionar — via do Congresso Nacional — gravíssimo problema relativo à não extensão da Lei de Execução Penal (n.º 7.210, de 1984) aos condenados recolhidos em cadeias públicas.
Mas, acho que é pouco garantir—se tratamento legal (de acompanhamento) aos presos condenados definitivamente e recolhidos em cadeias públicas da Polícia Civil.
Como, em sede de Ministério da Justiça, há instalada Comissão para a Reforma da Lei de Execução Penal, o grande passo a trilhar seria, não o da descentralização judiciária da Execução Penal, mas o a desjuridicionalização da Execução Penal, ou seja, só em casos excepcionalíssimos o Poder Judiciário seria chamado para intervir na solução de conflitos em razão de ilegalidade, desvio ou abuso de poder em sede de Execução Penal. Afora isso, Administração Pública, Ministério Público e comunidade encarregar—se—íam da tarefa executória punitiva.
Seria útil a proposta para propiciar o desencadeamento do debate entre os experts?