Doutrina
Professor Rolf Koerner Júnior

CALÇA CURTA ASSISTENTE DE SEGURANÇA DELEGADO DE POLÍCIA, NUNCA MAIS!

Parecer emitido a pedido do Presidente da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil

Presidente E. L. CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE:

1. Introdução

Os acadêmicos de Direito LAÉRCIO RODRIGUES e JUVENTIL SALUSTIANO, ambos da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Maringá, solicitaram a Vossa Excelência "informar sobre qual o posicionamento dessa instituição em relação à nomeação de pessoas leigas" - delegados de polícia não concursados (assistentes de segurança) - "para essa Carreira Jurídica, bem como sobre a legalidade dos atos por elas praticados no exercício da função". Tal solicitação está contida no ofício n.º 09/98 - ESC/JS, oriundo de Mandaguari, neste Estado, e datado de 15 de julho de 1998.

Protocolizada sob o n.º 7257/98, em 29 de julho de 1998, a referida consulta foi autuada em sede da OAB/PR na qual tomou o n.º 10.889/98.

Para falar a respeito das questões indagadas à OAB/PR pelos acadêmicos, minha designação resultou do despacho de Vossa Excelência, que tem o seguinte conteúdo:

"Colha-se pronunciamento com a urgência necessária do i. advogado Rolf Koerner Junior, a quem, mais uma vez, encarecemos seus bons e brilhantes ofícios".(1)

2. A consulta (e sua motivação)

Os graduandos acima nominados motivaram assim a sua consulta:

"Sendo sabedores da existência de inúmeros Delegados de Polícia não concursados (Assistentes de Segurança), lotados em Delegacias no Interior do Estado do Paraná e considerando que em outros Estados, tais como São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Minas Gerais não contam com a figura do "Delegado Calça Curta ...".(2)

O maior objetivo buscado pela consulta

Justificam os alunos a Vossa Excelência que

"Tal solicitação prende-se ao fato de os peticionários serem autores de uma Monografia dentro do Módulo Estágio II, do Curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, que versa sobre o tema "Inquérito Policial - Delegados de Polícia Leigos - Atos válidos ou não?".(3)

O meu posicionamento sobre as questões indagadas aos advogados

Com a Constituição Federal de 1988, constitucionalizou-se, em nosso País, a segurança pública. Como um dever do Estado, tem finalidades só e sempre alcançáveis pelos órgãos que, taxativamente, o Diploma Maior enumera na regra do art. 144. Particularmente à Polícia Civil, mandou o Constituinte que seja dirigida por delegados de polícia de carreira, aos quais incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (cf. art. 144, § 4.º, Const. Fed.).

Sobre caber à lei organizar e fazer funcionar os órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, sempre nos limites de suas atribuições e pelas autoridades (só elas) que as encarnam, dispõe o § 7.º, do art. 144, da Constituição Federal.

Tenho para mim que, se, ainda no Paraná, contrariamente àquilo que já ganhou foros de cidadania noutros Estados da Federação, insiste-se em perpetuar a categoria do delegado calça curta, é porque os tribunais brasileiros sempre insistiram em fazer valer o entendimento de que "O inquérito policial é simples procedimento investigatório, despido do crivo do contraditório, e as eventuais falhas ou imperfeições nele detectáveis não se transmitem ao processo criminal respectivo, eis que, segundo a lição do e. Supremo Tribunal Federal, "sendo o inquérito policial peça meramente informativa, não há como pretender-se que vício seu possa projetar-se na ação penal, acarretando a nulidade desta".(4)

Ora, sobre os fundamentos históricos justificadores de adoção, pelo legislador, e de conservação do inquérito policial pela legislação processual de 1941, a Exposição de Motivos ao Código de Processo Penal, escrita em 8 de setembro de 1941, explica:

"Foi mantido o inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente.

O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possuísse o dom da ubiqüidade. De outro modo, não se compreende como poderia presidir a todos os processos nos pontos diversos da sua zona de jurisdição, a grande distância uns dos outros e da sede da comarca, demandando, muitas vezes, com os morosos meios de condução ainda praticados na maior parte do nosso hinterland, vários dias de viagem. Seria imprescindível, na prática, a quebra do sistema: nas capitais e nas sedes de comarca em geral, a imediata intervenção do juiz instrutor, ou a instrução única; nos distritos longínquos, a continuação do sistema atual. Não cabe, aqui, discutir as proclamadas vantagens do juízo de instrução.

Preliminarmente, a sua adoção entre nós, na atualidade, seria incompatível com o critério de unidade da lei processual. Mesmo, porém, abstraída essa consideração, há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena".

Defeitos havidos em inquérito policial, porque, presumidamente, não causariam algum prejuízo, não se projetam para o campo do processo penal e não o invalidam.

Nesse aspecto, constitui mania, em nosso País, argumentar assim:

"Eventuais falhas do inquérito policial não levam a sua anulabilidade, pois não passam de meros elementos informativos, em que se baseia a denúncia. Se esta se apresenta formalmente perfeita, baseada nos informes obtidos e os fatos, como descritos, caracterizam, em tese, ilícito penal, não há razão para se declarar inépcia ou para se trancar a ação penal". (Ac. un. da 1ª Turma, de 2/8/88, no Recurso em Habeas Corpus nº 66.428-PR, rel. Min. Sydney Sanches, publ. in RTJ 135/991).

Por outro lado, a via sumária do h.c. não comporta o exame aprofundado de prova, através da análise e valoração do quadro probatório existente nas peças extraídas do procedimento policial instaurado, cabendo à instrução criminal fazê-lo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa". (fls. 108/109)

Grande questão apequenou-se de há muito em nosso Estado; cidadania atribuiu-se à vida institucional de calças curtas assistentes de segurança delegados de polícia e credibilidade de garantia, apenas politicamente segurada por interesse não público, deu-se-lhes, relativamente ao seu trabalho policial civil.

Mas, o problema ilegalidade ainda persiste em território paranaense, apesar de há muito viger, no Brasil, a Constituição Federal.

Algumas questões quero colocar, neste parecer, a partir de agora para a reflexão e a crítica de Vossa Excelência.

A regra do art. 144, § 4.º, da Constituição Federal, deve ser visualizada à luz do princípio acessibilidade aos cargos públicos por aqueles que, na forma da lei, atendam às exigências de capacidade estabelecidas. Ademais, sempre submetidos os interessados à obrigatoriedade de concurso público. Aliás, é só com o concurso público que se realizam, na sua amplitude, os princípios de moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público. Mas, além disso tudo, fala-se também em igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos que a legalidade impõe-lhes e ao administrador igualmente. Nas palavras de H. L. Meirelles, "Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos".(5)

No Paraná, lei que garantiria existência aos calças curtas infringe, para aniquilar, dispositivo constitucional, ou tal categoria poderia ser assemelhada ao delegado de polícia de carreira?

Claro que não.

Na monografia "POLÍCIA Guardiã da Sociedade ou Parceira do Crime? - Um Estudo de Criminologia", o criminólogo e professor Virgílio Donnici, do Rio de Janeiro, sempre com língua e pena afiadas, enfrentou a questão ideológica de mando político policial que ainda não submergiu para morrer, porque negativa manifestamente, em nosso Estado também. Quando comenta o que acontecia em época de antanho, disse ele ser deplorável, no Império, a organização policial "e esteve sempre dominada pelo aspecto político partidário ... O federalismo de 1891 deixou para os Estados as questões policiais e cada um deles organizou o seu aparelho policial, sempre usado como instrumento habitual da ação política ..." (6)

Bons ou maus, competentes ou incompetentes os calças curtas, ainda eles existem; só na história da vida de nosso País buscar-se-ía o fundamento cultural para a sua existência, jamais legal, em face do que dispõe o § 4.º, do art. 144, da Constituição Federal. Aliás, com esse Diploma Maior não mais duvido, mas que desapareceu o poder policial ou militar desapareceu, e com ele a autonomia e a onipotência de autoridade. Subtrair-se a polícia de atuação legal não lhe permite mais a regra do art. 37, da Constituição Federal; burocratizar-se a instituição não dá mais porque o § 4.º, do art. 144, da CF, impõe-lhe (aos órgãos e agentes de investidos na Segurança Pública) eficiência.

Mas, em 23 a 25 de abril de 1980, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realizou um seminário sobre Criminalidade Violenta. Na reunião do dia 24, trabalhou o professor Donnici. A sessão foi presidida pelo advogado (hoje Ministro do STF) José Paulo Sepúlveda Pertence. Foram debatedores o jornalista Paulo Sergio Pinheiro, o Procurador de Justiça paulista Hélio Bicudo, o criminólogo de São Paulo João Milanez da Cunha Lima e Luiz Chemin Guimarães, integrante do Ministério Público, na época Diretor de Polícia Civil do Paraná.

Em seu depoimento, o Professor Luiz Chemin Guimarães levou aos participantes do seminário a experiência do Paraná, no ano de 1980, que ainda é igual em 1998 tratando-se de calças curtas trabalhando como delegados policiais civis.

Ora,

"Ainda a respeito do tópico da profissionalização é de todo conveniente verificar-se que é impraticável uma autoridade policial, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, que só pode ser o Delegado de Polícia, não seja formado em Direito. É apenas e tão-somente o bacharel em direito que pode exercer hoje o cargo de autoridade policial, por razões as mais óbvias.

A interferência política que se verifica nos organismos policiais é uma constante e é também um fator que contribui enormemente para a crise na polícia, com a interferência de políticos na administração da própria polícia. É necessário que isso seja expungido do sistema policial brasileiro, que acontece, inclusive, nos Estados do Sul do país e, mais propriamente, com maior ênfase, ainda nos Estados do Norte".(7)

Antes, em Curitiba, no ano de 1979, realizou-se o Congresso Nacional dos Delegados de Polícia; numa das conclusões apresentadas em carta à população, os policiais civis frisaram que

"A atividade policial é cada vez mais profissionalizante e profissionalizada, exigindo formação específica ...".

É, pois, o que manda a Constituição Federal a partir de outubro de 1988.

Passados dez anos desde o advento de nova ordem constitucional insiste-se em não ser assim (só) integrado, por policiais de carreira bacharéis em direito concursados, o órgão Polícia Civil paranaense.

As razões para a distonia entre o que quer a Lei Maior e o que se faz em nosso Estado são conhecidas por todos e de há muito tempo não há mais alguma razão plausível para justificar a sobrevivência de calças curtas dirigentes da segurança pública, muito ou mais ou menos longe ou, ainda, perto de Curitiba.

Ora, profissão policial civil delegado é profissão de fé; não é bico; envolve decisão para si e para os outros, pelo policial civil. Ninguém duvida, mas há policiais civis vocacionados para o exercício dessa atividade e que realizam a instituição como "um instrumento para a garantia do cidadão".

Inquérito policial é coisa séria; de há muito se abandonou o entendimento de que o inquérito não fere (para matar) a honorabilidade pessoal. A instauração de inquérito policial não só envolve opção entre o que é certo ou errado em face do bom-senso que habita a cabeça de ser nascido de mulher leigo juridicamente; implica em decisão, sempre e ninguém mais desacredita o argumento, nem o Poder Judiciário que já deu e dará habeas corpus para prevenir e impedir ou trancar procedimentos instaurados em desacordo com a lei ou abusiva ou abusadamente.

O Brasil de hoje não é mais o Brasil de 1941. A grande extensão geográfica sua não mais impressiona; quase tantas as Faculdades quanto os metros de seu território. Se, naquela época, os calças curtas conviviam com rábulas, presentemente tal convivência é impossível. Os delegados de carreira encontram, nas casas de ensino jurídico, idêntica formação à do advogado. Porém, depois, lá na Polícia Civil, ou aqui na Ordem dos Advogados do Brasil, para uns e outros, a vida profissional é fruto de uma opção e da capacidade. Concurso público para o delegado; exame de ordem para o advogado.

Quando, um dia, para a Ordem dos Advogados do Brasil, Secional do Paraná, escrevi que "O Termo Circunstanciado é da Polícia Militar Também!", porque interpretei, teleológica ou sistemicamente, a regra do art. 69, da Lei n.º 9.099/95, alguns policiais civis espantaram-se. Interessante, mas o que lhes diriam os militares quando soubessem que o calça curta dá-lhe forma e o remete para o magistrado especial, em razão de contravenções e crimes de pequeno potencial ofensivo?

Com um só exemplo colocarei em xeque o trabalho operacional de capacitação do assistente de segurança calça curta delegado de polícia, sobre eleger a fórmula de adequação de conduta num ou outro tipo de injusto criminal. Em sede de uso e disseminação de substâncias entorpecentes geradoras de dependência física ou psíquica. Em tese, usuário ou traficante seria o sujeito? Artigo 16 ou artigo 12, da Lei n.º 6.368, de 1976, a fim de o juízo de subsunção, apesar de provisório, porque sempre objeto de controle pelo órgão do parquet e pelo Poder Judiciário, realizar-se. As conseqüências de má adaptação são terríveis, principalmente depois do advento da Lei n.º 8.072, de 1990, que assemelhou aos crimes hediondos a infração tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Não seria, então, a polícia um instrumento de garantia para o cidadão?

A tipicidade, como uma das facetas da definição analítica de crime, ou seja, mero juízo de adequação do fato no tipo de crime, objetiva e subjetivamente, não se confunde com a tipicidade de leigo, ou seja, crime é todo fato levado à delegacia!

Inquéritos instaurados sem justa causa; flagrantes inexistentes ou mal feita a prisão ou, ainda, documentada em dissonância da lei; procedimentos desencadeados, sem contudo se manifestar o sujeito passivo, previamente, tratando-se de ação penal pública condicionada ou privada; prisões preventivas representadas sem prova segura, certa, determinada de autoria de crime ou fundamentado o pedido (só) em repetição de cláusula legal etc. Sim poder de polícia jamais poderia ser confundido com poder da polícia, que não é polícia.

A. A. Breda tinha razão quando, lá no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1980, argumentou assim no Seminário sobre Criminalidade Violenta, numa de suas oportunas intervenções em trabalho de outrem:

"Eu não iria usar a palavra, mas me parece que está havendo certo desinflamento.

A realidade é um artigo magnífico do Professor Roberto Lyra Filho que precisa aqui ser lembrado.

Os alemães, os autores alemães fazem uma distinção entre fato puro e fato jurídico.

A polícia julga, meus amigos. O primeiro julgamento feito a respeito do fato delituoso, por incrível que pareça, isto é da natureza das coisas, nós não podemos fugir da natureza das coisas. É evidente que quando há um fato puro é preciso que haja a qualificação jurídica desse fato. Nós sabemos, principalmente no interior, que o homem quando vai à polícia denunciar que foi vítima de um fato penalmente relevante, quase sempre a autoridade policial o qualifica juridicamente. Pode, inclusive, aconselhar a pessoa que o fato é irrelevante penalmente, mas sem isso não seria possível a instauração do inquérito policial. A autoridade policial julga, inclusive para restringir o direito penal de liberdade, no caso em que lavra a prisão em flagrante. Ou então entende que a pessoa que lhe foi apresentada praticou um crime, por exemplo afiançável".(8)

Então, observa-se a Vossa Excelência que, efetivamente, também no Paraná, a Segurança Pública, que se realiza através do órgão polícia civil, não mais poderá viver, para se realizar, com os calças curtas assistentes de segurança delegados de polícia. Tanto faz confundir as personagens, porque o que faz o calça curta faz também o bacharel em direito delegado que, por concurso público, integrou-se à carreira policial. Só atribuir, com exclusividade, para um e não para outro a qualificação, seria esconder o sol com a peneira!

Conclusão

Constituiria demasia escrever mais sobre calça curta assistente de segurança delegado de polícia, para quem vaticino a existência do nunca mais, no Paraná. Há bons e eficientes, contudo com o calça curta assistente de segurança delegado de polícia não mais transige a lei brasileira, para lhes dar à luz e à vida perene. E se a lei existe, por que não a cumprir?

Não me impressiona o conteúdo da consulta formulada pelos graduandos RODRIGUES e SALUSTIANO; mas sua pertinência é indiscutível e, certamente, por eles, será dissecado o tema, minuciosa e criativamente, em trabalho monográfico, para cuja confecção - eles dizem a Vossa Excelência - o tempo de prazo é exíguo. Com certeza, será louvável a contribuição deles para o aperfeiçoamento de nossas instituições jurídicas e policiais também.

Salvo melhor juízo, é a minha manifestação.

Curitiba, ainda terra de todas as gentes,

em 25 de agosto de 1998.

ROLF KOERNER JUNIOR

Advogado

NOTAS:

1. cf. fls. 2, verso

2. cf. fls. 2

3. cf. fls. 2

4. R.T.J. 90/39

5. Direito Administrativo Brasileiro, 20.ª edição, p. 375

6. Ed. Forense Universitária, p. 59

7. cf. Anais, publicação do Conselho Federal da OAB, Rio de Janeiro, p. 264

8. ob. cit., p. 294-5