Doutrina
Professor Rolf Koerner Júnior

SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - CABIMENTO

Havendo concurso material ou real de crimes, também se pode suspender o processo.

Há polêmica instalada no foro criminal e porque não resolvida pelos práticos aplicadores da Lei n. 9.099/1995 resolvi escrever sobre o concurso material ou real de crimes que não impede a suspensão condicional do processo.

Recentemente, enfrentei um caso interessante: o réu foi denunciado pelo Ministério Público. A imputação foi daquelas explicada, em tese, à luz de concurso material (Cód. Pen., art. 69), ou seja, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido ...”. Recebida a denúncia, designou-se, quando não podia o magistrado, audiência para o interrogatório do acusado. Ele foi citado, contudo, antes, para beneficiá-lo, provoquei o agente ministerial, porque devia propor, nos autos, a suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89), tão logo (só) oferecida a denúncia. Que nada. Apesar de presentes os outros requisitos legais (Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1o. e incisos), a acusação argumentou em desfavor do acusado, com o seguinte raciocínio: se há concurso material ou real de crimes, as penas mínimas abstratamente cominadas devem ser somadas e quando a soma das sanções supera o quantum de um ano, o processo criminal não se suspenderá. Essa decisão (só) foi fruto de interpretação literal da regra do art. 89, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995:

“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano ... o Ministério Público ... poderá propor a suspensão do processo.”

Assim, em sede judicial, poder-se-ia admitir como certa a posição do Ministério Público e mandar prosseguir o procedimento criminal?

Por óbvio que não. No Brasil, houve quem aplaudisse e quem criticasse severamente a Lei n. 9.099/1995. Desinteressa-me analisar aqui uma e outra posição, mas me obrigo dizer ao leitor que a política criminal informadora dessa lex nova teve por supedâneo mais a situação calamitosa do Sistema de Justiça Criminal e menos a necessidade de adequá-lo àquilo que, lá fora, cientificamente, de há muito ganhara foros de cidadania. Afinal, para o Poder Judiciário, exigia-se uma fórmula legal para (só) desafogá-lo de trabalho, não para desobrigá-lo do apego exagerado à pena conseqüente de processo cuja natureza condenatória não se realizava (como hoje ainda não se realiza) para sancionar as condutas típicas de média gravidade nocivas para o grupo. Então, hoje, como se concretiza e como se controla o cumprimento das condições, que valor tem a suspensão condicional do processo, a não ser contribuir para a perpetuação da impunidade criminal em nosso País?

Em dois momentos, os Coordenadores dos Juizados Especiais (Cíveis e) Criminais reuniram-se, respectivamente em Macapá (24 a 27 de novembro de 1999) e Espírito Santo (24 a 27 de maio de 2000). “Com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95”, enunciaram, dentre outras, a seguinte conclusão:

“Enunciado 11 ¾ Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95.”

Nesse enunciado, os magistrados brasileiros esqueceram-se do concurso material ou real de crimes, porque, infelizmente, apenas interpretaram literal ou gramaticalmente (processo filológico) as regras jurídico-penais.

Imaginei-me diante de meu caso criminal: imputando-lhe crimes cujas penas mínimas eram de um ano, poderia o agente ministerial somá-las (dois anos) e, assim, recusar a proposta de suspensão do processo ao denunciado?

Ora, o processo adequado deve ser outro para o intérprete enfrentar esse tipo de questão e à vista da totalidade do sistema jurídico. De há muito, Maximiliano escreveu que “não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 128)

Assim, presente o concurso material ou real de crimes, como agir o intérprete sob a luz da regra do art. 89, da Lei n. 9.099, de 1995?

O e. Supremo Tribunal Federal já tem entendimento sumulado. Trata-se da Súmula n. 497: “Quando de tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” Com o advento da Parte Geral de Código Penal de 1984, o legislador, pela regra do art. 119, entendeu que “No caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”. Por óbvio que o reconhecimento da prescrição não ficou jungido à hipótese de pena imposta na sentença, porque ainda no curso da ação penal ou antes de sua instauração, pode-se, ex-officio inclusive, reconhecer a existência dessa causa extintiva de punibilidade.

Entretanto, quando mandou somar as penas abstratamente cominadas para os crimes imputados ao denunciado em concurso material ou real, o Ministério Público criou, em Direito Penal, duas situações: (a) se o caso é de prescrição, desprezar-se-á o concurso, e as penas serão tomadas autonomamente para cada infração; (b) se, no entanto, diz com a suspensão do processo, a autonomia das sanções não existe e as penas cominadas devem ser somadas. Na primeira hipótese, havendo tempo suficiente, reconhecer-se-á extinta a punibilidade pela prescrição; na segunda, mesmo que presentes os demais requisitos legais, não se suspenderá o processo, porque o mínimo da reprimenda supera o quantum da regra do art. 89, da Lei n. 9.099, de 1995.

Criou-se, assim, no Brasil, situações que só pelo absurdopoderiam ser explicadas, situações que agridem também o processo lógico de conhecimento do conteúdo e da extensão das normas jurídico-penais. Afinal, em sede de concurso de crimes, independentemente de sua natureza, se o juiz pode o mais (extinguir a punibilidade) não poderia o menos (suspender o processo)? Com a extinção de punibilidade, ou há perda estatal do poder de punir (jus puniendi) ou perda do poder de executar a pena (jus punitionis), sem alguma condição para o beneficiário. Com a suspensão do processo, essa perda não existe e a extinção de punibilidade só ocorrerá quando e se as condições impostas forem integralmente cumpridas pelo acusado, conforme dispõe o art. 89, § 5o., da Lei n. 9.099/95.

Mas, aplicada a regra do art. 89, da Lei n. 9.099, de 1995, em razão da totalidade do sistema jurídico, enfrentar-se-ia outros absurdos, acaso fossem somadas as penas abstratamente cominadas para crimes havidos em concurso material ou real e não tomadas isoladamente. Para a prescrição, nada se indaga ao seu beneficiário, sim na suspensão ele terá que dizer para o juiz se a aceita ou a recusa (quando inocente ou quando ciente que a acusação nada provará em seu desfavor), em audiência, na presença de seu defensor (art. 89, § 1o., da Lei n. 9.099, de 1995). Numa só se suspende o processo (art. 89, 1o., da Lei n. 9.099/95), noutra impede-se que seja iniciado, que vá à frente ou, acaso já encerrado com condenação, persista a punibilidade sob execução. Para a extinção da punibilidade, no caso de prescrição, basta o transcurso do tempo e, quando declarada, por sentença, essa causa, determinar-se-á que o silêncio se faça sobre o fato, o que não acontece quando ocorra a suspensão condicional do processo, que sempre fica condicionada ao tempo de prova (art. 89, Lei n. 9.099/95), e, nesse período, poderá ser formalmente certificada, em detrimento do sujeito. A prescrição não se condiciona à reparação do dano e quando antecipadamente declarada é como se o processo não existisse contra o sujeito. Na suspensão, não. A “reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo” (art. 89, § 1o., I, da Lei 9.099/95) é uma das condições para o deferimento do instituto, e a suspensão será revogada acaso não satisfeita, imotivadamente, a reparação, pelo denunciado (art. 89, § 3o., da Lei n. 9.099, de 1995). Prescrita a ação penal ou a condenação nenhuma restrição haverá para o sujeito, que terá o direito de ir, vir e ficar aonde lhe aprouver. O denunciado, cujo processo foi-lhe suspenso, poderá ser impedido de freqüentar determinados lugares (art. 89, § 1o., II, da Lei n. 9.099/95) e pessoal e obrigatoriamente comparecerá em juízo “para informar e justificar suas atividades” (art. 89, § 1o., III, da Lei n. 9.099/95), nunca o beneficiário da prescrição, cuja extinção de punibilidade foi declarada judicialmente. Se este praticar, depois, outro crime, e vier a ser processado, a extinção de punibilidade não será revogada, porque isso é impossível, mas a suspensão do processo desaparecerá pelo caminho da revogação, até no caso de contr (art.89, §§ 3o. e 4o., da Lei n. 9.099/95).

Então, se para o mais nada se exige, porque basta o transcurso do tempo para extinguir-se a punibilidade, porque, para o menos, quando se impõe o cumprimento de condições em certo e longo prazo, impor-se-ia a descabida vedação? A doutrina de Mestieri (João) é seguríssima acerca da proveniência do instituto suspensão do processo: “efetiva implementação de política alternativa à pena de prisão, objetivo maior da lei especial em causa ... O interesse público no perseguir esse objetivo suplanta quaisquer outros mais, de âmbito particular.” (Manual de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, p. 298)

Portanto, pelo sistema que aí está, seja qual for o tipo de concurso de crimes, as penas serão tomadas autonomamente, sem algum acréscimo. Somá-las constitui um abuso de poder que só desserve à natureza e ao fim do instituto. Por fim, jamais caberia ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.