Doutrina
Professor Rolf Koerner Júnior

CÓDIGO CRIMINAL DE 1830 [1]

ROLF KOERNER JUNIOR

GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA

(Mestrandos da PUC/SP)

Professor Doutor DIRCEU DE MELLO

(Orientador)

Sumário: 1. Introdução. 2. Fruto da ciência do direito penal seria o Código de 1830? 3. O Código de 1830: de sua vigência ao seu fim. 4. O Código de 1830: momentos antecedentes: a) a lei penal em vigor no Brasil e a necessidade de sua reforma. b) Em Portugal também se queria a reforma constitucional e penal. c) A questão filosófica. d) A questão política (afirmação de poder). e) A questão jurídica. 5. O Código de 1830: o início de sua vigência. 6. O Código de 1830: distonia com a Constituição de 1824. 7. O Código de 1830 e outros códigos do mundo: influência para ele e para os outros. 8. Os projetos e o Código Criminal de 1830. 9. O Código de 1830 e a sua estrutura. 10. Análise crítica da parte I (dos crimes e das penas) do diploma criminal de 1830: a) avanço; b) acientificidade e retrocesso. 11. O Código de 1830: a necessidade de modificá-lo e a lex posterior. Bibliografia. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

O primeiro código penal nacional vigorou, no Brasil, só a partir de 8 de janeiro de 1831. Até aí, a Assembléia Constituinte, pelo art. 1.o da lei de 20 de outubro de 1823, revigorou a vigência de leis portuguesas [2] , especialmente para o Livro V das Ordenações Filipinas, “enquanto não se organizassem novos códigos ou não fossem revogados aqueles atos legislativos”.[3] O desaparecimento do Código Criminal do Império (de 1830) deu-se com o Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, que mandava observar um novo Código Penal Brasileiro (1890), com vigência para dali seis meses (cf. Decreto n. 1.127, de 6 de dezembro de 1890).

Juridicamente, o Código Criminal de 1830 é fruto de observância de comando da Constituição Imperial de 1824. Com seu art. 179 [4], n. 18, exigia-se “um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da eqüidade”. Porém, mais forte que o fundamento jurídico, havia, na época, a filosofia (racionalidade do homem) e a política (humanismo racionalista) que, transplantadas para o seio penal, serviram de supedâneo para a substituição da legislação portuguesa por outra que se sintonizava com novas correntes do pensamento e, por razão maior, com a necessidade de reafirmar-se a soberania brasileira em face de Portugal, esta só reconhecida, por Portugal, pelo tratado de paz de 29 de agosto de 1825.[5]

Com efeito, lá fora e com repercussão no Brasil, não havia mais como sustentar ou deixar a legislação penal de se conformar com a doutrina libertária da Revolução Francesa (1789). Mas, não só o condicionamento à ideologia burguesa, em vagarosa, porém persistente, ascensão bastaria para explicar a necessidade da mudança. Não. Em nosso País, havia, ainda, a questão sobre a sobrevivência do poder de mando político. Afinal, o soberano devia conformar-se à lei, “que haveria que plasmar segundo os ‘direitos naturais’ do homem”.[6] Também com o seu Grito [7] de Independência de vida ou, então, com a morte devia o Imperador Pedro I escravizar-se ao império da lei. Na época, não se podia dizer que o Brasil desamarrara-se definitivamente do jugo português se, aqui dentro, o direito de Portugal ainda se aplicava. Sabe-se que, lá fora, na Europa portuguesa também se alimentava a idéia de mudança, mas os brasileiros se anteciparam aos portugueses [8] e era indispensável torná-la realidade para o Brasil; e isso só aconteceu com o Código Criminal Imperial de 1830. A referida antecipação deu-se no âmbito penal e não no constitucional, porque, desde 10 de março de 1821 e sob juramento de oito de junho de 1821, os portugueses já se regiam pela Constituição da monarquia portuguesa. Como o nosso diploma constitucional só foi jurado em 25 de março de 1824, o que fez o Príncipe D. Pedro, pelo Aviso de 28 de agosto de 1822? Declarou “aos juízes do crime que deviam regular-se pelas bases da” legislação constitucional portuguesa porque, nelas, já se falava em necessidade para as leis; impunha-se haver proporcionalidade da pena para o delito; mandava-se respeitar a pessoalidade para a aplicação de sanção criminal e, finalmente, exigia-se a abolição de medidas punitivas cruéis e infamantes.[9]

2. Fruto da ciência do direito penal seria o Código de 1830?

No mundo de então (Século XIX), o classicismo [10] fazia escola; aí está o surgimento da ciência do Direito Penal. Claro que o crime sempre existiu e até antes do período acientífico do direito punitivo. Mas, foi o período científico que deu à luz o Código Criminal de 1830. Basicamente, com a obra de clássicos (p.e., Carrara (1805-1888) e seu Programa do Curso de Direito Criminal, na Itália), dois princípios desenvolveram-se: 1.o) o principal objetivo do direito criminal e da ciência criminal é prevenir os abusos por parte das autoridades; 2.o) o crime não é uma entidade de fato, mas uma entidade de direito. Dessa maneira, seus partidários garantiam foros de cidadania à obra de Iluministas, “desde os filósofos (Montesquieu, Voltaire, Rousseau) até aos que, de modo mais direto, debateram o problema criminal: Beccaria, Feuerbach, Bentham, Blackstone, Rossi, Carrara, Melo Freire, Romilly etc. ” [11] , autorizando, ademais, a incorporação do utilitarismo pelo diploma sob comento.

Mas, será que apenas pela Escola Clássica de Direito Penal deixaram-se seduzir os nossos penalistas? Afinal, na época do Império (1822-1888) o positivismo criminológico já se desenvolvia lá fora e, por óbvio, seu magistério repercutia aqui no Brasil.[12] Na sua monografia intitulada “A Influência da Escola Positiva no Direito Penal Brasileiro”[13] , Moacyr Benedicto de Souza fala sobre A Escola Positiva no Brasil e cita nomes ilustres - alguns aqui são só referidos à guisa de exemplificação - de João Vieira de Araújo (considerado como o primeiro cultor do positivismo no Brasil e autor de “Ensaio de Direito Penal” (Recife, 1884), “Nova Escola de Direito Criminal” (Recife, 1888) e o “Código Criminal Brasileiro” (Recife, 1889)); Tobias Barreto (o primeiro crítico de Lombroso aqui no Brasil e um positivista à moda brasileira); Pedro Lessa (havido como o principal impulsionador das teorias penais positivas no Brasil, segundo o testemunho de Clóvis de Carvalho Junior [14]) e Cândido Motta (discípulo de Pedro Lessa e autor de “Classificação dos Delinqüentes” (1890)). Se não o elaboraram, pelo menos, com a tala erguida, puderam criticar o Código Criminal do Império [15] e, por exemplo, a regra sobre a imprescritibilidade das penas (art. 65 [16]), esta defendida por alguns positivistas (Garófalo (1851-1934), por exemplo), quando, pela tese maior, advogavam o retorno à idéia de defesa social.[17]

3. O Código de 1830: de sua vigência ao seu fim

Vigorou o Código Criminal do Império desde 1831 até 1891, quando foi substituído pelo “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil” (Decretos ns. 847, de 11 de outubro de 1890, e 1.127, de 6 de dezembro de 1890). Também se trocava o Império pela República brasileira. Então, o mesmo discurso (e sempre um eterno círculo vicioso) repetia-se: mudando o regime, mude-se a lei também.

4. O Código de 1830: momentos antecedentes

Aos poucos o Brasil foi abandonando a velha legislação portuguesa. Afinal, nem podia mais conservá-la para a aplicar aos naturais destinatários das normas penais. Com leis portuguesas e brasileiras sucedendo-se, advêm a Constituição da monarquia portuguesa de 1821; depois a Carta Política do Império (brasileira) de 1824 e, finalmente, o Código Criminal do Império de 1830.

a) A lei penal em vigor no Brasil e a necessidade de sua reforma

A dureza e o rigor do discurso liberal ecoava no Brasil e não dava mais para suportar e nem o homem político arriscar-se em não o adotar para o exercício de autoridade.[18] A abertura era necessária. Sempre o melhor dentre todos, o Professor Aníbal Bruno observou que “a situação de vida política autônoma da nação... exigia uma legislação própria, reclamada mais ainda pelo orgulho nacional e a animosidade contra tudo o que podia lembrar o antigo domínio”.[19] Ousa-se ir mais longe que o mestre de Pernambuco: na verdade, arriscaria o Imperador Pedro I fazer ouvidos moucos à mudança que se operava no mundo e no mundo português também? Obviamente que não. Há momentos em que a pressão popular é enorme e o homem político não tem mais como lhe dizer um rotundo não. No Brasil, na época imperial, só de mentirinha fortalecia-se o detentor do poder na legitimidade, porque de 1822 até 1831 as leis portuguesas e algumas nossas somente amenizavam ou não resolviam, com os predicados dos direitos humanos, o tratamento para o crime e para o criminoso.

b) Em Portugal também se queria a reforma constitucional e penal

É verdade. O mundo mudara. Já havia ciência do Direito Penal. A pressão popular era forte. O exemplo francês (Queda da Bastilha e a guilhotina) repercutia em todos os lugares.[20] O homem engrandecera-se, não o soberano, e Portugal não podia agir diferentemente e também o Brasil de Pedro I, antes como regente e depois como imperador, havia de sintonizar-se com a realidade de uma nova época. Observa-se que, também em 1831, quando se podia celebrar (mais ou menos) o respeito pelos direitos humanos, D. Pedro I abdica em 7 de abril. A situação de confronto entre brasileiros e portugueses era calamitosa. A oposição era forte. A imprensa era avessa ao imperador. Voltar a Portugal era a alternativa para Pedro I que, aqui, deixou, pela abdicação, o poder na pessoa do pequeno filho D. Pedro de Alcântara II, na época com cinco anos de idade e sob o amparo de tutela de José Bonifácio de Andrade e Silva.[21]

A seu turno, em Portugal, para onde foi o Imperador Pedro I, as idéias reformistas, em seara de direitos humanos, disseminavam-se, já estavam incorporadas na Constituição de 1821 e, depois, foram adotadas pelo Código Criminal Português de 1852, este inspirado pelas fontes estrangeiras, conforme o testemunho abalizado de Eduardo Correia, Professor Catedrático da Faculdade de Coimbra.[22]

c) A questão filosófica

A corrente de idéias do iluminismo inspirou a elaboração do Código Criminal do Império (1830).

d) A questão política (afirmação de poder)

A autonomia do país ganhava corpo com uma nova legislação penal, porém, acima disso, o Código Criminal do Império limitava o poder de autoridade, como garantia individual (cf. arts. 1.o [23] e 33 [24], por exemplo).

e) A questão jurídica

Filosofia e política repercutem, inexoravelmente, no âmbito jurídico, e assim se instalou o movimento codificador.[25] No Brasil, ele culminou com o aparecimento do Código Criminal do Império. Autores como João Mestieri [26], que, por sua vez, cita Vicente de Azevedo, cuja doutrina é encontrável em Frederico Marques [27] , têm certeza sobre o utilitarismo de Jeremy Bentham (1748-1832) influenciar os elaboradores do diploma punitivo imperial, no Brasil e em Portugal.[28] Sobre o jusfilósofo Bentham, pode-se citar, aqui, sua Teoria das Penas e as teses a respeito da prevenção, no enfoque geral (pela exemplaridade de advertência, buscar-se-ia, pela pena, educar os outros. Afinal, se delinqüissem, seriam punidos tal qual outrem o foi no passado) e especial (quando sob execução, a pena serviria para demover o condenado da prática de outras infrações; o temor e a certeza de futura punição seriam a tônica para a realização da função preventiva especial da sanção criminal). Mas, de que valeria a tese sobre a prevenção geral e especial não houvesse a legislação se abeberado no livre arbítrio humano (a capacidade moral do homem de eleger entre o bem (e não praticar o crime) e o mal (sofrer as conseqüências da pena). Depois, é dele a concepção sobre El panóptico, que Cezar Roberto Bitencourt descreve, sinteticamente, em seu Manual de Direito Penal.[29] A pequena-grande obra de Beccaria (“Dos Delitos e das Penas”) foi também importante para o projetista do Código Criminal do Império e ninguém ousaria negar que a obra do português Paschoal José de Melo Freire dos Reis inspirou os juristas brasileiros para a elaboração de nossa lex poenalis.[30]

5. O Código de 1830: o início de sua vigência

“Primeiro código autônomo da América Latina” [31] , o diploma punitivo de 1830 foi sancionado em 16 de dezembro de 1830 pelo Imperador Pedro I. Depois, a carta de lei que mandou executá-lo, foi publicada em 8 de janeiro de 1831 na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.[32]

6. O Código de 1830: distonia com a Constituição de 1824

Com a Constituição outorgada em 1824 derrogou-se a parte política das Ordenações Filipinas, mas, ainda assim, a vitória do liberalismo não foi completa. Havia gritantes conflitos entre dispositivos da Carta de 1824 e os do diploma punitivo de 1831. As críticas de Marques Perdigão [33] foram veementes. Pode-se, aqui, analisar algumas das situações conflitantes envolvendo os dois corpos legislativos. O princípio da igualdade jurídica (art. 179, n. 13 [34]) estava na Constituição de 1824, porém o tratamento legal ao escravo era diferente do dedicado ao homem livre. Andrei Koerner afirma que “Quanto aos escravos, a violência de senhores e feitores era o recurso usual para ‘manter o ritmo de trabalho, impedir atitudes de indisciplina ou reprimir revoltas, para atemorizar os escravos, mantê-los humildes e submissos, evitar ou punir fugas’”.[35] Interessante. A Constituição exigia respeito, no cárcere, à dignidade da pessoa (art. 179, n. 21), abolia os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis (art. 179, n. 19), mas o Código autorizava apenar, pelo açoite, o escravo, quando incorresse “em pena que não seja a capital ou de galés...” (art. 60). Ademais, se o senhor (privilegiado) açoitasse o escravo e o castigo fosse empregado moderadamente, justificado estaria o fato e isento de pena restaria seu autor (CCI, art. 14, § 6.o). A moderação explicava-se pela quantidade de chibatadas, cinqüenta por dia, na dicção do art. 60. Para Roberto Lyra, “(...) os fundamentos econômicos do Estado” [36] legitimavam o poder correcional do senhor em face do escravo e “ninguém podia fiscalizar a execução nos ‘sagrados limites’ dos feudos. Gritos e depois gemidos cansados eram a rotina. O castigo só parava para evitar que o escravo morresse, desfalcando o patrimônio anti-cristão”.[37] Pena de morte [38], pela forca; ritual macabro e proibição de enterro “com pompa” para o condenado (CCI, arts. 38 a 42). Galés “com calceta no pé e corrente de ferro”; trabalho forçado (CCI, art. 44). Banimento do país (CCI, art. 50). Observa-se que, passado e voado o tempo desde o Livro V das Ordenações Filipinas, a crueldade, na cominação, aplicação e execução das penas, ainda imperava na época imperial. Apesar de privilegiar uns e desprivilegiar outros,acreditava-se que só com o temor, pela certeza de inflição de pena grave, poder-se-ia reprimir e prevenir (geral e especialmente) o crime. O penalista sabia que a sua atuação era ilegítima, mas não ousava dissentir dessa fórmula. Com efeito, em Portugal, quando formulou e apresentou o projeto de Código Criminal, Melo Freire admitiu, “Com certo constrangimento... que fará entrar no Código penas corporais e aflitivas bem como capitais. Assinalando conhecer os argumentos de Beccaria contra as últimas, crê, todavia, que ‘em Portugal não pode por ora haver segurança pública’ sem elas”.[39] Aqui em nosso País, acontecia a mesma coisa, explica René Ariel Dotti.[40]

7. O Código de 1830 e outros códigos do mundo: influência para ele e para os outros

Paschoal José de Melo Freire dos Reis era professor na Universidade de Coimbra. Lá, o projetista (brasileiro) Bernardo Pereira de Vasconcelos formou-se e, certamente, pôde conhecer sua obra. Melo Freire fora o autor dos projetos de Código de Direito Público e de Código Criminal. Estes não foram transformados em lei. Fosse-o, por exemplo, o Código Criminal, “a Portugal estaria assegurada posição vanguardeira no campo das ciências penais, tais as qualidades que, considerada a época da elaboração, o caracterizavam”. [41] As razões para o abandono daqueles projetos são referidas pelo Professor Catedrático da Universidade de Coimbra, Eduardo Correia. Acabados em 1789, “A revisão não se fez. Ou as dificuldades do exame; ou o ciúme e inveja da parte da magistratura, contra o mérito transcendente de um varão universitário; ou, enfim, o marasmo geral que produziram na Europa as comoções políticas da França, e de outros países; as guerras, que sustentamos com a Espanha; e a residência superveniente de D. João VI na corte do Rio de Janeiro conservaram na mesma situação estacionária, absoluta, arbitrária e obsoleta, a legislação criminal do reino”.[42]

O projeto de Código Criminal de Melo Freire ridicularizava o Livro V das Ordenações Filipinas. Insurgia-se contra a crueldade das penas, a absurdidade de certas provas e menosprezava algumas figuras de injustos criminais. Juridicamente, Melo Freire sistematizou a ciência criminal de seu tempo e bem soube trabalhar com o individualismo filosófico: mais o homem e menos o soberano.

A seu turno, o Código Criminal do Império (1830) é elogiado, pelos patrícios brasileiros e pelos estrangeiros. O melhor para a sua época e o primeiro (e dos bons) na América Latina. Há muito tempo, em seu “Manual de Derecho Penal”, Eugenio Raúl Zaffaroni passou a falar bem do Código de 1830 [43] e o Professor Haroldo Valladão elogiou-o, em Paris, para os participantes IV Congresso Internacional de Direito Comparado.[44]

Mas é em Nélson Hungria que se poderá buscar subsídio importante a respeito da influência que recebeu e deu o Código Criminal para o mundo penal. Considerou-o sem alguma originalidade e não ser decalque ou imitação servil de códigos europeus. Apesar de criticá-lo, porque suas novidades eram velharias, Hungria o tinha como “obra notável de legislação”.[45] Assim também Aníbal Bruno dizia: “obra legislativa realmente honrosa para a cultura jurídica nacional”.[46]

A experiência portuguesa, com Melo Freire e seu Projeto de Código Criminal apresentado em 1789, e mais os códigos da Áustria (1803), França (fonte principal e mais importante, 1810), Baviera (1813), Nápoles (1819), Parma (1820), Espanha (1822) e Louisiana (1825) serviram para o projetista montar e codificar a lei penal brasileira. A seu turno, no exterior, o Código Criminal do Império (1830) foi adotado como modelo pela Espanha (1848, 1850 e 1878), em torna-viagem, pelos países da América Latina e Portugal (1852).

8. Os projetos e o Código Criminal de 1830

Bernardo Pereira de Vasconcelos e José Clemente Pereira apresentaram os seus projetos em 4 e 15 de maio de 1827. A Câmara dos Deputados elegeu o de Pereira de Vasconcelos [47], que, para a comissão mista formada por deputados e senadores (Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, J. A. da Silva Maia, M. C. de Almeida e Albuquerque, José da Costa Carvalho e J. C. de Deus e Silva), e, depois, ainda escolhido por comissão ad hoc (Pinto da Gama, Carneiro Leão e Muniz Barreto), “pouco veio a influir sobre a redação final” [48] do diploma punitivo, aprovado, pela Câmara dos Deputados, em 23 de outubro de 1830. Com efeito, emendas foram propostas, depois de haver discussão de artigos do projeto. Xavier de Carvalho queria aprovar por aclamação a proposta de Bernardo de Vasconcelos. Não conseguiu. Havia muitas críticas, principalmente porque o projeto adotou a pena de morte, todavia ela foi excluída para os crimes políticos, conforme proposta de Rego Barros.

Finalmente, coube ao Senado adotá-lo inteiramente, ao Imperador D. Pedro I sancionar, em 16 de setembro de 1830, o Decreto de Código Criminal, ao Visconde de Alcântara (Ministro da Justiça) referendá-lo. A carta de lei mandou executá-lo em 8 de janeiro de 1831.

9. O Código de 1830 e a sua estrutura

No Código Criminal de 1830 estão ausentes as partes geral e especial. Seus 313 artigos são distribuídos da seguinte forma em seu corpo:

I - dos crimes e das penas, arts. 1.o a 67;

II - dos crimes públicos, arts. 68 a 178;

III - dos crimes particulares, arts. 179 a 275;

IV - dos crimes policiais, arts. 276 a 313.

10. Análise crítica da parte I (dos crimes e das penas) do diploma criminal de 1830:

a) avanço

A cidadania de dignidade brasileira muito ganhou com o Código Criminal de 1830. Por óbvio que nem sempre o diploma continha o que era de melhor cientificamente. Nesse aspecto, as críticas eram merecidas, não outras como as que se envolviam com a falsa premissa de aumento da criminalidade e os críticos buscavam destruir o caráter liberal do diploma criminal. Esse aspecto é posto por Basileu Garcia.[49]

Como avanços de nossa primeira codificação, pode-se apontar: a) contemplado com a Constituição de 1824 (art. 179, ns. I [50] e XI [51]), o código de 1830 assegurou cidadania ao nullum crimen, nulla poena sine lege (arts. 1º [52] e 33 [53]), com os atributos prospectivo e irretroativo da lex poenalis, para os crimes e para as penas.

Na época imperial, definia-se o crime doloso (arts. 2.o, parágrafo 1.o, e 3.o) e a motivação determinante do crime fora considerada (art. 192, para o homicídio, com a complementação dos arts. 16 e §§ 2.º, 7.o, 10, 11, 12, 13, 14 e 17).

Acerca dos crimes omissivos, o Código Criminal de 1.830 concebeu-os no art. 2.º, § 1.º, ou seja: “Julgar-se-há crime ou delito: Toda a acção ou omissão voluntária contrária ás leis penaes”. A doutrina desapercebeu-se dessa disposição num primeiro momento e, somente em 1.879, é que Tobias Barreto debruçou-se sobre o assunto. Conta o saudoso Professor Alcides Munhoz Netto [54] que: “(...) os primeiros comentadores do Código Imperial de 1830 pouco trataram da matéria. Quando o fizeram, silenciaram sobre os delitos comissivos por omissão. Só em 1879, é que Tobias Barreto versou seriamente o assunto. Com base na doutrina alemã de Von Bar, Schwartz, Feuerbach, Glaser e Von Buri, distinguiu entre crimes comissivos e omissivos, conforme a natureza proibitiva ou preceptiva do mandato infringido. Subdividiu os omissivos em próprios e impróprios a pessoas a quem a lei impõe certas normas de proceder. Relativamente aos omissivos impróprios, Tobias Barreto fundou a responsabilidade exclusivamente na causalidade da omissão, repelindo a idéia de limitá-la através da exigência do dever de agir”. Como exemplo típico de conduta omissiva leia-se, no Código de 1830, a disposição do Título V, que trata dos crimes contra a boa ordem e administração pública, especificamente no Capítulo I, Secção I: “Art. 129 - Serão julgados prevaricadores os empregados públicos que, por affeição, ódio ou contemplação, ou para promover interesse pessoal seu: ... § 5.º - Deixarem de proceder contra os delinqüentes que a lei lhes mandar prender, accusar, processar e punir”.

A Constituição de 1824 dizia haver igualdade jurídica entre os homens (art. 179, n. XIII).[55] Também impunha a personalidade das penas, com abolição expressa do confisco e da infâmia (art. 179, XX) e exigia haver dignidade no cumprimento da pena de prisão (art. 179, n. XXI [56]; CCI, arts. 48 e 49), permitida a sua substituição por regime menos gravoso (prisão simples, CCI, art. 49) e sempre individualizável o encarceramento (art. 179, n. XXI [57]).

A seu turno, o diploma penal de 1830 era liberalizante porque, quase como regra, aumentou e promoveu à categoria de autônomas, as penas privativas de liberdade para hipóteses puníveis, no passado, pela sanção capital. Humanizou a execução da morte do condenado e suprimiu as penas infamantes.

Relativamente à pena pecuniária, introduziu o princípio do dia-multa (art. 55 [58]).

No âmbito da responsabilidade, o legislador imperial criou (e antes da lei belga) a responsabilidade sucessiva para os crimes de imprensa (art. 7.o). Considerou a co-delinqüência como causa de agravação da pena (art. 16, parágrafo 17). Pela menoridade, tivesse o sujeito idade inferior a catorze anos, não era considerado criminoso (art. 10, parágrafo primeiro). Com a mesma idade, houvesse obrado com discernimento, era internado para correção (art. 13). Quando menor de 21 anos, o delinqüente teria a pena atenuada (art. 18, parágrafo 10). Para os loucos de todo gênero havia, na lei sob comento, causa de isenção de responsabilidade (art. 10, par. 2.o). Assim também era o tratamento para a coação irresistível (art. 10, par. 3.o) e o fortuito (art. 10, par. 4.o). Nessas hipóteses, não se punia, mas a lei mandava satisfazer o mal causado (art. 11).

Inovação de vulto trouxe o Código Criminal de 1830, particularmente à reparação civil do dano (arts. 18 a 21), hoje ainda uma grande e apaixonante tese criminológica, lamentavelmente maltratada pelo egoísmo e pelo elitismo de moderno legislador brasileiro. É o caso da regra do art. 16, da Lei n. 7.209/84 (arrependimento posterior). Mínimo é o prêmio para quem, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa nos crimes sem violência ou grave ameaça. Por que não extinguir, pura e simplesmente, sem delongas ordinárias da Lei n. 9.099/95, a punibilidade para o autor primário com bons antecedentes nas infrações patrimoniais? Havendo o pagamento, por que o entendimento sumulado só insiste em autorizar o reconhecimento de falta de justa causa para o emitente de cheque sem provisão de fundos em poder do sacado e não para os demais crimes contra o patrimônio?

b) acientificidade e retrocesso

Sobre a culpa stricto sensu, omissão do Código Criminal de 1830 foi suprida pela Lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 (arts. 19 [59] e 20 [60]). Nesse aspecto, E. Magalhães Noronha [61] discordava de outros. Apontou que o legislador do Império não definiu a infração imprudente, porém contemplava o fato culposo do homem em diversos dispositivos (p.e., no art. 125, fuga de preso por negligência do carcereiro, e no art. 153, falta de exação no cumprimento de deveres, por descuido ou negligência).

Sobre o erro acerca da proibição, o Professor Munhoz Netto fazia ver que a aplicação do art. 3º [62], do Código Criminal de 1830, não conduzia à escusabilidade, porque, na época, “a mentalidade jurídica ... estava impregnada pelo pensamento de que o conhecimento das leis deve sempre ser presumido.[63] Com efeito, também Araújo Filgueira Júnior [64] falou na escusa pela ignorância do direito (e ela) “não se conformar com os princípios do direito criminal, que pressupõem todos conhecedores das leis da sociedade”. Se assim decidia a jurisprudência imperial, suas decisões punham de manifesto a negativa de vigência à regra do art. 36, que proibia condenação fundada em presunção, “por mais veemente que seja”.

Na negação de garantias alimentava-se o Código Criminal de 1830. Havia individualização (fase da cominação), todavia pecava ele ao permitir, como exceção, o arbítrio judicial na fixação da pena (art. 33, parte final [65]), o que punha em xeque o princípio da legalidade individualizada.

A seu turno, o mito sobre a igualdade jurídica era destruído pelo diploma punitivo, porque o escravo desmerecia (CCI, art. 60 [66]) as garantias acenadas, constitucionalmente, para os homens livres (art. 179, n. XIII).

Como regra geral, a legislação imperial não abandonou a crueldade para a pena e sua execução, pois permitia a prisão perpétua (arts. 68, 71, 85), açoutes (art. 60) [67], galés (arts. 44 e 45, parágrafos 1.o e 2.o), galés perpétuas (art. 34, 2.a parte, 62) e ser trazido o escravo, em ferro, para a frente do juiz (art. 60). Da desumanidade ia-se para a indignidade e, ainda, para o abuso no exercício do princípio de utilidade da pena capital. Quando condenado à morte, exigia-se, legalmente, ridicularizar o sujeito (exposição). A lei mandava observar o ritual descrito nas regras dos arts. 39 a 41. Havendo a morte pela forca (art. 38), os parentes e amigos não podiam enterrar com pompa o corpo do enforcado, sob pena de crime (art. 42).

Só com a abolição da escravatura (Lei Áurea, 13 de maio de 1888), conformou-se a lei penal do Império ao novo status quo. Antes, sob a Lei de 20 de junho de 1835, punia-se, pelo júri, com morte, o escravo que matasse a seu senhor, “à sua mulher, a descendentes e ascendentes”.

A preocupação em tornar certo o conteúdo de comando infracional não bastava. Por exemplo, não separada a Igreja do Estado, de um lado, o legislador de 1830 quis conferir dignidade ao Direito Penal ao não julgar criminosos “Os que fizerem analyses razoáveis dos princípios e usos religiosos” (art. 9.o, parágrafo segundo), mas, de outro lado, desmereceu a ciência penal porque insistia em confundir direito e religião, privilegiar os crentes de igreja e supervalorizar as práticas religiosas. Com efeito, “o código proibia a celebração em casa ou edifício com alguma forma exterior de templo, ou publicamente em qualquer lugar, do culto de outra religião que não ao do Estado (art. 276). A igreja anglicana participava do privilégio da extraterritorialidade. Era também vedada ‘a propaganda de doutrinas que, diretamente, destruam as verdades fundamentais da existência de Deus e da imortalidade da alma’ (art. 278)”.[68]

Se processual a prisão (para prevenir a fugida, CCI, art. 37) impedia-se a detração.

A imprescritibilidade das penas impostas por sentença era absurda (art. 65)

11. O Código de 1830: a necessidade de modificá-lo e a lex posterior

Modificação substancial sofreu o Código Criminal de 1830, com a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888. Até antes, uma ou outra lei introduzia, no Sistema de Justiça Criminal, institutos (crime culposo, 20 de setembro de 1871), modificava-os (a exclusão da natureza genérica atribuída ao estelionato, 20 de setembro de 1871), definia novos crimes (ao reprimir o tráfico de africanos, 4 de setembro de 1850; tipificar infrações militares, 18 de setembro de 1851; dispor sobre o dano, incêndio e outros delitos, 15 de outubro de 1886) e regrava o direito penal internacional (4 de agosto de 1875).

Depois, propôs-se a ampla reforma lei criminal. Interessava ao Estado resgatar a sua natureza liberalizante de há muito combalida. Mas, a República foi proclamada (15 de novembro de 1889) e um novo tempo iniciou para a História do Brasil com o advento de trabalhos jurídicos (bons ou maus) que redundaram no Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] São Paulo, 29 de março de 2001;

[2] Augusto Thompson escreveu a monografia intitulada Escorço Histórico do Direito Criminal Luso-Brasileiro (RT, São Paulo, 1976). Nessa obra, fala sobre a longevidade das Ordenações e conta que, historicamente, inúmeras leis sucederam-na, não para fazê-la desaparecer, sim para amenizar a questão criminal. Nas suas palavras, “os Decretos de 20 de agosto de 1790 e de 13 de novembro de 1790, confirmatórios e ampliativos do Decreto de 20 de agosto de 1777, estabeleceram regras visando a maior cautela na aplicação da pena de morte, através de medidas de caráter processual; o Decreto de 5 de março de 1790 diminuiu o tempo de segredo dos presos e facilitou a comutação das penas; os Decretos de 27 de janeiro de 1797, de 11 de março de 1797 e de 12 de dezembro de 1801 alargaram a possibilidade de comutação da pena de morte, o último substituindo-a pela de ‘trabalhos públicos na cidade de Lisboa’, corroborados pelo Decreto de 11 de janeiro de 1802 que tornava obrigatória a referida comutação afora as exceções que registrava”. (pp. 119 e 120). Particularmente ao Brasil de antes do Código Criminal de 1830, pode-se também falar em reforma parcial, como a que aconteceu em 23 de maio de 1821, com o Decreto do Príncipe Regente D. Pedro: “Art. 4o. - que, em caso nenhum, possa alguém ser lançado em segredo ou masmorra estreita, escura ou infeta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quaisquer ferros inventados para martirizar homens ainda não julgados a sofrer qualquer pena aflitiva por sentença final”. Em 18 de junho de 1822, criava-se regentes juízes de fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa. Veio a Constituição de 1824 e, depois, com a Lei de setembro de 1826, poderiam os réus usar do recurso de graça (Const., art. 101, § 8o.).

[3] A respeito, ler Galdino Siqueira, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Rio de Janeiro, 1950, p. 67;

[4] O referido art. 179 é encontrável no Título VIII, “Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civil e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”. Mas, sobre a matéria penal, a importância da aludida Constituição não fica jungida ao n. 18 do citado art. 179, porque, nele, há outras novidades de garantia. Assim: “13 - igualdade de todos perante a lei”; “3 - a não retroatividade da lei penal”; “19 - Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis. 20 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja”.

[5] A respeito do referido tratado de paz, conta Waldemar Ferreira que se “reconheceu o Brasil na categoria de império independente dos Reinos de Portugal e Algarves; e a seu, sobre todos, muito amado e prezado filho D. Pedro por Imperador, cedendo-lhe e transferindo-lhe, de sua livre vontade, a soberania, transmissível a seus legítimos sucessores” (cf. História do Direito Constitucional Brasileiro, Max Limonad, São Paulo, 1954, p. 44).

[6] cf. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade (Criminologia, O homem delinqüente e a sociedade criminógena, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 7);

[7] Grito do Ipiranga;

[8] O Código Criminal Português é de 1852.

[9] Em José Frederico Marques (Tratado de Direito Penal, vol. I, Campinas, São Paulo, 1997, p. 118) há referência ao art. 12, da Constituição portuguesa de 1821: “Art. 12 - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda pena deve ser proporcionada ao delito, e nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente. A confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas cruéis e infamantes ficam em conseqüência abolidas” (p. 118 e 119).

[10] Classicismo é conceito que revela uma acabada tradição, cf. Asùa, citado por Luiz Régis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, RT, 2000, p. 48). Os positivistas chamavam de clássicos os seus antecessores, no sentido negativo ou pejorativo; seriam eles ultrapassados.

[11] Consultar Figueiredo Dias e Costa (ob. cit., p. 7 e 8);

[12] René Ariel Dotti cita Viveiros de Castro (“A Nova Escola Penal”, Rio de Janeiro, 1913) para, em “Bases e Alternativas para um Sistema de Penas” (Curitiba, 1980) afirmar: “A influência que os avanços do direito estrangeiro exerceriam em nossa formação a partir do último quartel do século XIX foi acentuada, principalmente através das doutrinas do positivismo”. (p.19, pé de página n. 28)

[13] Livraria e Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1982. Também Galdino Siqueira fala na influência do positivismo para a elaboração do Código Criminal de 1830 (v. Tratado de Direito Penal, vol. I, p. 71).

[14] A Escola Positiva Penal, in Ciência Penal, Ano II, n. 4, 1975, p, 127;

[15] Também o Professor Magalhães Noronha (Direito Penal, 1o. Volume, Saraiva, São Paulo, 1971, p. 60 e 61) enfatiza o trabalho magnífico de juspenalistas da época de vigência do Código de 1830. Ele cita os nomes de Brás Florentino (“Lições de Direito Criminal”), Tomás Alves Júnior (“Anotações teóricas e práticas ao Código Criminal”), Paula Pessoa (“Código Criminal Anotado”), Carlos Perdigão e Francisco Luís. Mas, para o Prof. Magalhães Noronha, o maior jurista da época foi Tobias Barreto, autor de “Menores e Loucos”, “Delitos por Omissão”, “Ensaios sobre a tentativa criminal”, “Fundamento do Direito de Punir”, “Mandato Criminal”, “Prolegômenos do Estudo do Direito Criminal”, “Comentário e Crítica ao Código Criminal Brasileiro” e “Estudos de Direito”.

[16] “Art. 65 - As penas impostas aos réos não prescreveráõ em tempo algum”.

[17] Presentemente, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o. considera imprescritíveis o crime de racismo (inciso XLII) e o que envolva “ação de grupos armados, civis os militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (inciso XLIV).

[18] Salgado Martins despertou-se para a necessidade de haver um desenvolvimento pacífico do Brasil imperial (cf. Sistema de Direito Penal Brasileiro, p. 96).

[19] Direito Penal, Parte Geral, tomo 1o., Forense, Rio de Janeiro, 1976, p. 178;

[20] “Os episódios que se sucediam na França, sobretudo após 1789, alarmaram as monarquias vizinhas, levando-lhes os responsáveis a adotar medidas prontas e enérgicas no sentido de não sofrerem, também eles, os efeitos da ‘anarquia republicana’”, escreveu Augusto Thompson (Escorço Histórico do Direito Criminal Luso-Brasileiro, p.119).

[21] Em magnífico trabalho intitulado “A Criminalidade no Brasil (Meio Milênio de Repressão” - Forense, Rio de Janeiro, 1984 - o Professor carioca Virgílio Donnici escreveu a respeito do momento imediatamente antecedente à abdicação de D. Pedro I: “O assassinato de Líbero Badaró em São Paulo, em outubro de 1829, e a Noite das Garrafadas em 1830, no Rio de Janeiro, nada mais foram que o final de uma luta entre várias facções da aristocracia rural brasileira, com os pesados encargos deixados pela colonização portuguesa, que resultariam na abdicação de Dom Pedro I, em 1831” (p. 22);

[22] A respeito, consultar Direito Criminal, vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 106, em que o autor tece considerações acerca das fontes do Código de 1852: “Só em alguns casos, bastante raros, se encontram neste Código vestígios da tradição portuguesa. Nos casos, por exemplo, da punição do crime de simulação, inspirada nas Ordenações, e na punição da adúltera em flagrante delito, à qual era aplicada a pena de morte. Pois, de resto, as fontes do Código de 52 são principalmente estrangeiras”.

[23] “Art. 1o. - Não haverá crime ou delicto (palavras synonimas neste Código) sem uma lei anterior que o qualifique”.

[24] “Art. 33 - Nenhum crime será punido com penas que não estejão estabelecidas nas leis...”.

[25] Aliás, é no Direito Penal que se apresenta, “mais do que qualquer outra disciplina jurídica, grande permeabilidade às idéias do seu tempo e do seu meio”. A respeito, ler Salgado Martins, Sistema de Direito Penal Brasileiro, Introdução e Parte Geral, José Konfino Editor, São Paulo, 1957, p. 25;

[26] Teoria Elementar do Direito Criminal, Parte Geral, edição do autor, Rio de Janeiro, 1990, p. 82;

[27] Tratado de Direito Penal, I, São Paulo, 1965, p. 90;

[28] Acerca da experiência portuguesa, Bentham endereçou, em 1821, a sua contribuição (projetos de Código Civil, Penal e Constitucional) para o congresso de sábios (Cortes Constituintes eleitas em dezembro de 1820. A respeito, ler Augusto Thompson, Escorço Histórico (etc.), p. 121, em pé de página sob o n. 196.

[29] “(...) Uma casa de Penitência, segundo o plano que lhes proponho, deveria ser um edifício circular, ou melhor dizendo, dois edifícios encaixados um no outro. Os quartos dos presos formariam o edifício da circunferência com seis andares e podemos imaginar esses quartos com umas pequenas celas abertas pela parte interna, porque uma grade de ferro bastante larga ou deixa inteiramente à vista. Uma galeria em cada andar serve para a comunicação e cada pequena cela tem uma porta que se abre para a galeria. Uma torre ocupa o centro e esta é o lugar dos inspetores: mas a torre não está dividida em mais do que três andares, porque está disposta de forma que cada um domine plenamente dois andares das celas. A torre de inspeção está também rodeada de uma galeria coberta com uma gelosia transparente que permite ao inspetor registrar todas as celas sem ser visto. Com uma simples olhada vê um terço dos presos, e movimentando-se em um pequeno espaço pode ver a todos em um minuto. Embora ausente a sensação de sua presença é tão eficaz como se estivesse presente... Todo edifício é como uma colméia, cujas pequenas cavidades podem ser vistas todas desde um ponto central. O inspetor invisível reina como um espírito” (Manual de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, Saraiva, São Paulo, 2000, p. 39). Para Bentham, o nome panóptico expressa: “em uma só palavra a sua utilidade essencial, que é a faculdade de ver com um olhar tudo o que nele se faz”. (loc. e ob. cit.)

[30] Em Portugal, “(...) a Rainha Maria I nomeia, em 1783, Paschoal de Mello Freire encarregado de elaborar o Código de Direito Criminal, que vem a ultimar após cinco anos, sendo a obra submetida à comissão de censura criada em 1789. A severidade das críticas impediu a promulgação do Código Criminal de Mello Freire, restando, todavia, imorredoura a sua obra, como das primeiras sistematizações modernas da legislação penal, pois data seu projeto de 1788”. (A respeito ler Teoria do Delito de Miguel Reale Junior (RT, São Paulo, 2000, p. 165)).

[31] cf. Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. I, tomo I, Forense, Rio de Janeiro, 1980, p. 47;

[32] Para Galdino Siqueira, deu-se a máxima publicidade ao referido diploma: “ciente a nação de como correram as discussões e votações, do cuidado na escolha dos membros das comissões revisoras, da dedicação com que se houveram todos, em um só pensamento de dotar o país de uma lei que lhe consultasse os interesses de segurança, sem olvidar os da liberdade individual, refletindo o seu grau de cultura e civilização” (cf. Tratado de Direito Penal, vol. I, José Konfino Editor, São Paulo, 1950, p. 70);

[33] Manual do Código Penal Brazileiro, tomo 1o., citado por René Ariel Dotti (Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, Curitiba, 1980, p. 18);

[34] “Art. 179, n. 13 - A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue...”.

[35] Judiciário e Cidadania na Constituição da República Brasileira, Editora Hucitec, São Paulo, 1988, p. 50;

[36] Direito Penal Normativo, José Konfino - Editor, São Paulo, 1975, p. 43;

[37] Roberto Lyra, Direito Penal Normativo, p. 43;

[38] para insurreição de escravos, homicídio agravado e latrocínio;

[39] Augusto Thompson, Escorço (etc.), p. 107;

[40] Reforma Penal Brasileira, Forense, Rio de Janeiro, 1988, p. 145;

[41] cf. Augusto Thompson, Escorço (etc.), p. 106, n. 2;

[42] apud Augusto Thompson, Escorço (etc.), p. 106 e 107, pé de página n. 188;

[43] cf. citação reproduzida em Princípios Básicos de Direito Penal de Francisco de Assis Toledo (Saraiva, São Paulo, 1986, p. 52).

[44] V. a respeito História do Direito Especialmente do Direito Brasileiro, Freitas Bastos, 1980, p. 132;

[45] Comentários ao Código Penal, volume I, tomo I, Forense, 1980, p. 48;

[46] Direito Penal, tomo 1o., Forense, 1978, p. 178;

[47] Mas, o projeto de Clemente Pereira não foi recusado pura e simplesmente. Contam os anais (reproduzidos por Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. I, tomo I, Forense, 1980, p. 47 e seguintes)) que ambos foram impressos, porém se preferiu o elaborado por Vasconcelos: “(...) que para entrar na regular discussão conforme a ordem dos trabalhos, se prefira o do Sr. Vasconcelos, por ser aquele que, por mais amplo no desenvolvimento das máximas jurídicas, razoáveis e eqüitativas, e por mais munido na divisão das penas, cuja prudente variedade muito concorre para a bem regulada distribuição delas, poderá mais facilmente levar-se a possível perfeição com menor número de retoques acrescentados àqueles que a Comissão já lhe deu, de acordo com o seu ilustre autor”.

[48] Aníbal Bruno, Direito Penal, tomo I, Forense, Rio, 1978, p. 178;

[49] citado por Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, São Paulo, p. 53;

[50] “Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

[51] “Ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita”;

[52] “Não haverá crime ou delicto (palavras synonimas neste Código) sem uma lei anterior que o qualifique”;

[53] “Nenhum crime será punido com penas que não estejão estabelecidas nas leis, nem com mais ou menos daquellas que estiverem decretadas para punir o crime no grão maximo, médio ou mínimo, salvo o caso em que aos juizes se permitir arbítrio”;

[54] “Crimes Omissivos”, relatório geral apresentado ao Colóquio de Direito Penal Preparatório do XIII Congresso Internacional de Direito Penal, publicado na Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, 1984, n.º 06, página 14;

[55] “A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue ...”;

[56] “As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas ...”.

[57] “(...) havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza de seus crimes”.

[58] “A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma quantia pecuniária que será sempre regulada pelo que os condemnados puderem haver em cada um dia pelos seus bens, empregos ou industria, quando a Lei especificamente a não designar de outro modo”.

[59] Crime de homicídio culposo;

[60] lesões culposas;

[61] Do Crime Culposo, Saraiva, São Paulo, 1974, p. 14, n. 10;

[62] “Não haverá criminoso ou delinquente sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal e intenção de o praticar”;

[63] Ignorância da Antijuridicidade em Matéria Penal, Forense, Rio, 1978, p. 53;

[64] autor de Código Criminal do Império do Brasil, Anotado, 1876, p. 6. Sobre o medo de autores penalistas, ainda na atualidade, que se recusam ou não afastam esse absurdo entendimento, que, irremediavelmente, leva à responsabilidade objetiva, deve ser lida a crítica segura de Juarez Cirino dos Santos (a Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos, Rio, 2000, p. 248).

[65] “(...) salvo o caso em que aos juízes se permitir arbítrio”.

[66] “Se o réo for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ...”;

[67] os açoites foram abolidos com a revogação do art. 60, pela Lei de 15 de outubro de 1886; antes, em 10 de julho de 1835, desaparecera a pena de açoite;

[68] Roberto Lyra, Direito Penal Normativo, José Konfino - Editor, 1975, p. 43;