HANS-DIETER SCHWIND: BREVES ANOTAÇÕES SOBRE O SISTEMA PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL ALEMÃO
Em 28 de maio de 1996, na sede do Ministério da Justiça, em Brasília, para o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Professor Doutor Hans-Dieter Schwind, proferiu palestra e abordou o tema “O Sistema Penal e de Execução Penal Alemão”. Na oportunidade, o palestrante representava a Konrad - Adenauer - Stiftung.
Professor Hans-Dieter Schwind foi, inicialmente, saudado pelo Presidente do CNPCP, Dr. Paulo Ricardo Tonet Camargo, que também destacou haver informalidade - como regra - na condução dos trabalhos.
Com a palavra, o Professor Schwind agradeceu a oportunidade lhe dada para falar no Brasil e disse estar consciente e honrado por dirigir-se a expertos brasileiros, temendo que não lhes pudesse contar muita coisa, em face da excelência da qualificação profissional dos ouvintes.
De início, contou que muita coisa acontecida no Brasil ocorre, igualmente, na Alemanha, ou seja, os problemas da criminalidade no Brasil e na Europa estão se assemelhando sempre, porque, presentemente, as distâncias se encurtam e aumenta o número de delinqüentes. Aplaudiu a iniciativa brasileira de adoção, no País, das penas alternativas ao encarceramento, contudo disse que o Brasil, nesse campo e a partir de agora, enfrentará muitos problemas.
Discorrendo acerca da localização geográfica da Alemanha em solo europeu, disse que, na atualidade, muitos estrangeiros refugiam-se no país alemão, ou seja, em 1994, 1 milhão de pessoas ingressaram na Alemanha, dentre eles também criminosos. Por isso, hoje, na Alemanha, 30% dos presos são estrangeiros, nenhum brasileiro e a maioria do Bloco Europeu e da África.
Como problemas, com os quais trabalhará em sua palestra, o Professor Schwind destacou os seguintes: 1 º) A Alemanha foi reunificada em 1989. A execução penal que se herdou da Alemanha comunista não pode ser julgada pelos critérios modernos, ela que se assemelha à época de 1945, também o pessoal que trabalha na execução penal. Por isso, os agentes penitenciários foram distribuídos pelos diversos Estados da República Federal da Alemanha, mas com enorme carência de mão-de-obra especializada nesse setor. 2 º) A Cortina de Ferro não existe mais. A Máfia Vermelha (Rússia) estendeu seus tentáculos para a RFA. O tráfico de drogas, o furto de veículos e infrações patrimoniais contra a pessoa constituem problemas na Alemanha. 3 º) Muitos países fronteiriços à Alemanha abriram suas fronteiras ou não mais as controlam. Assim, a Máfia Italiana (Camorra) também entrou na Alemanha.
A população alemã é a metade da brasileira e 17 milhões pertencem à Alemanha Ocidental.
Particularmente à execução penal, duas possibilidades podem ser encaradas: 1.ª) quanto à privação da liberdade, o sujeito é preso e nada mais se faz com ele. Isso provoca problemas, pela superpopulação (contágio). No Brasil, o problema também é conhecido. 2.ª) o desenvolvimento de processos de ressocialização e quais as chances de os presos condenados criminalmente serem ressocializados constitui um problema, porque as esperanças são pequenas ou as pesquisas dizem que a regeneração do condenado só ocorre em hipóteses excepcionalíssimas. Nesse campo, contou o Professor Schwind que os norte-americanos encerraram seus projetos de ressocialização porque não têm alguma possibilidade de sucesso na forma em que foram traçados ou que nada dá certo. Contudo, achou o Professor Schwind que, quanto ao processo de ressocialização, não é de todo equivocado ter-se um otimismo crítico.
Na Europa, a execução penal evolui em ondas. Iniciada a execução penal em Amsterdã, no século XVI, muitas reformas já se processaram nesse campo, cujos estágios podem ser esquematizados assim: 1.º) verificação social indesejável da criminalidade; 2.º) necessidade de reforma social, pelo encarceramento; 3.º) fracasso da iniciativa, ou pelo desinteresse ou pela falta de recursos financeiros e materiais.
Em 1970, na Alemanha, situações escandalosas reclamaram nova reforma. Sentença do Supremo Tribunal Federal Constitucional ordenou legislar-se a respeito dos direitos humanos. Por isso, Lei Federal de 1.º de janeiro de 1977 deles tratou. O esboço da referida lei seria esse: 1.º) seu art. 2.º - o mais importante deles - estabeleceu metas diferentes para a execução penal, ou seja, o prisioneiro deverá voltar para a vida de liberdade e nela viver sem praticar delitos. Não é uma regra tradicional, porque os temas medo e vingança social só se apresentam para o sujeito na fase da condenação e não na fase da execução. 2.º) o artigo 3.º da lei de 1977 estabelece alguns princípios: a) o da equalização ou das condições de vida do sujeito no cárcere, que serão idênticas àquelas que teria em vida de liberdade, ou seja, a forma de tratamento do preso mudou (são tratados de senhor e não pelo número, os pratos são de cerâmica e não de metal e, em tempo livre de não ocupação do preso nas atividades do cárcere, poderá ele usar a sua roupa; b) as conseqüências nocivas do encarceramento devem ser contra-arrestadas. Por isso, deve-se minorar a contaminação da vida carcerária com a utilização de celas individuais, quando possível, ou na distribuição de presos pela espécie de delitos, ou nunca devem permanecer juntos os autores de infrações graves e leves, mulheres e homens, e assim por diante. Ademais, quando preso, o sujeito, no cárcere, jamais poderá esquecer o trabalho que realizava quando em liberdade, daí ser estimulado a desenvolvê-lo na prisão. c) o da integração, ou seja, o tempo transcorrido na prisão não deve ser um tempo perdido. O sujeito deverá aproveitá-lo, com o desenvolvimento de suas atividades laborais ou profissionais, realizar cursos profissionalizantes e contatar, freqüentemente, sua família.
Tendo-se em mente tais princípios, o sujeito é classificado antecipadamente ao recolhimento em determinada instituição prisional masculina ou feminina e em razão da natureza da infração penal praticada (grave ou leve). Quem foi condenado a mais de 18 meses deve ser encaminhado para a classificação por especialistas (psicólogos, assistentes sociais, etc.). A equipe multidisciplinar decide depois, para onde destinar o condenado, acaso até para terminar um curso antes iniciado, realizar uma profissão ou submeter-se a terapia. Disse que, na Alemanha, tentou-se a execução penal em grupos de coabitação. A sala seria comum com portas para as celas e, na sala, poder-se-ía realizar atividades comuns.
Os jovens condenados passam os dias nos locais de trabalho. Pela noite visitam a família, via de regra desconstituída preteritamente, então substituída pelo assistente social ou grupo de assistentes sociais que adotam o preso.
Sobre o Instituto de Terapia Social, disse o Professor Schwind realizar-se através dele atribuições as mais modernas no campo da execução penal. Destinam-se mais às mulheres, que praticam menos crimes, mulheres que, na maioria das instituições prisionais, podem permanecer com os filhos até a idade escolar, geralmente auxiliadas por pedagogos e recolhidas em salas especiais.
Contou o Professor Schwind que, no Estado da Baixa Saxônia, foi reforçado o cuidado com os egressos, através de apoio estatal e de associações beneficientes. Foi a Baixa Saxônia o primeiro Estado a organizar tal tipo de sistema e foi quem estabeleceu um ponto de contacto com o egresso para uma ajuda inicial. Também a Baixa Saxônia criou um Fundo de Ressocialização para que os liberados saldem suas dívidas, geralmente de R$ 30.000,00.
Apesar disso, conta que, na Alemanha, depois da Reunificação e com o número excessivo de estrangeiros que nela se refugiam, enfrenta-se problemas, por exemplo, houve o crescimento de dependentes de drogas, criou-se uma sub-cultura. A clientela mudou. Há mais criminosos violentos. Instituições prisionais, como a de Frankfurt, têm em seu interior presos representando 50 nacionalidades diferentes e, naturalmente, há problemas com a língua.
Mas, diante dos problemas, reconheceram os 16 Secretários de Justiça alemães que não existe alguma alternativa para a ressocialização do preso, contudo os presos não foram condenados à tortura ou não devem sofrer mais do que a privação de suas liberdades. Por isso, para a ressocialização, a chance que se dá aos condenados é a de fazê-los submeter ao encarceramento como exceção. A pena privativa de liberdade é a ultima ratio e, na Alemanha, só 6% dos condenados a sofrem. Muitos são condenados ao sursis e 80% ao pagamento de multa.
O custo do sistema é atendido pela cobrança das multas criminais.
Está-se, ainda na Alemanha, à procura de alternativas ao encarceramento. A pena privativa de liberdade contamina pela presença e convívio do preso com outros condenados.
Entende o Professor Schwind ser importante o trabalho comunitário (lares para os idosos e as crianças e outros desse tipo), para jovens e adultos.
Mas, o Estado não pode se omitir diante dos criminosos graves. A ser reincidente, o condenado submete-se a um longo período de privação de liberdade. O final do caminho é a segurança social; são perigosos e devem demorar para recuperar sua liberdade.
Indagado sobre os crimes aos quais não se comina a pena alternativa (Julita), apontou os crimes graves de homicídio e ferimentos graves, roubo e estupro.
Perguntado sobre a reincidência na Alemanha (Serralvo), confessou o Professor Schwind ser problemática a questão. Não tem dados acerca dela, pois há casos em que não há boletim de ocorrência, mas a infração foi praticada. Naturalmente que as informações são subjetivas e os trabalhadores sociais dizem que é mínima a reincidência. As pesquisas que existem apontam resultados plausíveis e tristes e indicam, mesmo modernamente, que as pessoas reincidem menos nos primeiros anos, mas, depois, os índices aumentam. Vêem as pesquisas que só nisso já haveria um sucesso ou que - como acontece nos EUA - deve-se poupar dinheiro e abandonar qualquer problema visando a evitar a reincidência. Na Alemanha, pela ciência em geral, o processo de ressocialização deve ser aplicado em casos de delinqüência pela primeira vez e aos jovens. Contudo, não há verbas suficientes para os trabalhos ressocializadores ou aqueles que não são atingidos por eles não devem sair do cárcere piores do que entraram. O exemplo que deu foi baseado na ciência, com coloração etiológica, que compara o comportamento dos seres humanos com os animais: se se maltrata um cachorro ele morderá; se os seres humanos forem maltratados eles morderão também.
Questionado a respeito da imputabilidade penal na Alemanha (D’Urso), respondeu: até os 14 anos não são imputáveis; são relativamente imputáveis dos 14 aos 18 anos; dos 18 aos 21 anos podem ser tratados pelo direito dos adultos, dependendo de seu grau de maturidade. Apontou casos de exceção: 70% dos casos praticados por pessoas com idade entre 18 a 21 anos são tratados como jovens e as conseqüências do direito juvenil são diferentes. A pena máxima é de 10 anos. As conseqüências jurídicas também são outras, como medidas de educação (correcionais mais drásticas), não a privação de liberdade, mas executadas em fins de semana.
Perguntado sobre se, na Alemanha, existe a progressão ou se pode o preso ser colocado em liberdade antes do tempo da condenação (D’Urso), respondeu que, em seu País, o que chamam de execução penal gradativa foi deixada de lado para alguns, mas o que lá existe é o seguinte: se se aproxima o tempo final da condenação, o condenado poderá sair sem ou com controle e ficará mais tempo em liberdade, voltando menos para a prisão. Os menos perigosos que têm profissão definida e têm emprego submeter-se-ão ao sistema de liberdade restrita no dia e voltarão ao presídio pela noite. Se não voltarem perderão o benefício. O grau de fracasso é relativamente pequeno. Voltar o sujeito em estado de embriaguez para a prisão constitui fracasso.
Sobre a pena de morte e a prisão perpétua (D’Urso) disse o Professor Schwind que a Constituição de 1949 aboliu a primeira na Alemanha. Mas existe a prisão perpétua, porém o Tribunal Constitucional Federal recomendou que, por lei, acrescente-se a possibilidade de a prisão perpétua ser objeto de revisão, após seu cumprimento por 15 anos e pelo livramento condicional.
Quanto às multas e seus valores (indagação de D’Urso), disse o Professor Schwind que, na Alemanha, há pobres e ricos. Geralmente a multa é paga pelo rico. O pobre encontra dificuldade para pagar a multa. O cálculo é feito com base em diárias. Se a pena cominada para a infração é de privação de liberdade até 6 meses, haverá a sua substituição pela pena patrimonial. Seis meses equivalem a 180 dias. Se duas pessoas são condenadas e uma ganha 300 marcos e a outra 3.000 marcos, as multas serão de 180x300 ou 180x3.000.
Ainda do Conselheiro D’Urso foi a indagação acerca da iniciativa privada na execução penal (Administração Pública e entidades filantrópicas), a qual mereceu a seguinte resposta. Na Alemanha há dois modelos. O primeiro foi desenvolvido na época do mercantilismo quando se arrendava instituições prisionais aos empresários. O resultado foi terrível, principalmente por ter havido exploração do trabalho dos presos, estes transformados em escravos. O segundo consiste em que os empresários financiam a construção de presídios e depois os alugam para o Estado. Mas, na Alemanha, ainda não se discute questão sobre a privatização de presídios.
Os juizes das varas de execução penal exigem a reeducação social através de treinamento que é efetivado por associações civis. O conteúdo de programas é previamente estabelecido e os jovens, por exemplo, submetem-se a eles duas vezes por semana, por três a quatro horas. O sentido do programa é muito interessante, porque os jovens aprendem a dirigir, andar de motocicleta, manejar caiaques, depois de construí-los, jogar futebol, praticar surf, etc.
Mário Júlio fez pergunta e a direcionando para o assunto estrangeiros que cumprem penas na Alemanha e se há interesse em transferi-los para os seus países de origem para, neles, continuarem a cumpri-las. Contou o Professor Schwind que houve tentativas nesse sentido. Questionários foram elaborados e respondidos pelos presos. O grau de interesse foi nenhum.
Também questionado sobre se conhece os Projetos de Execução Penal do Brasil (Mário Júlio), respondeu o Professor Schwind que os conhece muito pouco e que tem interesse em saber dos conselheiros o que acontece no Brasil.
Questionado sobre como se realiza a competência judicial na execução penal no território alemão, ou seja, se é do juiz da condenação ou se é do juiz da execução penal e se é ou não descentralizada (Botelho), respondeu assim o Professor Schwind: o criminoso é condenado. A partir daí submeter-se-á à jurisdição do magistrado da execução penal. O presidiário terá direito de queixa (ao diretor ou ao juiz da execução penal). As decisões do juiz da execução penal são passíveis de revisão e recurso.
Sobre as alternativas processuais (não alternativas penais) - pergunta de Botelho - respondeu o palestrante assim: existem sim na Alemanha. Há a possibilidade de o processo penal formal ser transformado em informal. O Ministério Público o transforma, por exemplo, nos casos em que o autor de um crime se desculpa ou indeniza a vítima, quando, então, suspende-se o processo. Há casos em que a suspensão acontecerá também quando, por exemplo, a família ou a escola do sujeito autor de um delito já tomou a providência antecipadamente.
As alternativas seriam destinadas também aos adultos. Se, pela primeira vez, o criminoso imputável (adulto) praticou um crime contra o meio ambiente, o juiz poderá ordenar-lhe uma doação que, quando paga a determinada instituição, acarretará a extinção do processo.
No casos de infrações de colarinhos brancos, existirá a caução, quando o acusado não apresente perigo de fuga ou que se submeterá ao resultado do processo. Caso recente foi o do pai da tenista Graff, mas que foi denegada a caução.
No direito penal econômico há a possibilidade da barganha entre os envolvidos. É um processo discutível que parece descaber no Estado de Direito. Delitos econômicos complicados acarretam processos que se alongam até cinco anos, acumulando as varas. Quer-se abreviar o processo. O acusado e seu defensor querem evitar a pena máxima. Barganham, mas isso não é bom. Deve-se sim mudar a base legal para que a barganha legitime-se perante a comunidade.
Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica (Botelho), o Professor Schwind não vê como se possa prendê-la, mas, na Alemanha, presentemente, estudam-se métodos para fazer frente à comunidade empresarial. Em geral, aplica-se a pena para indivíduos, contudo, nas infrações ambientais, como exemplo, a empresa é condenada a pagar pena pecuniária, mas seus integrantes podem ser presos.
Sobre a imputabilidade relativa (14 a 18 anos) interessará conhecer o grau de maturidade do indivíduo. É o juiz quem decide e, em geral, pro reo. Na dúvida, poderá o juiz ordenar a realização de exame pericial. Quanto àqueles que se situam na faixa etária que vai dos 18 a 21 anos, desenvolvem-se táticas pela defesa que tenta demonstrar a falta de maturidade para lograr a aplicação não da pena perpétua mas da pena privativa de liberdade até 10 anos.
Observou que, numa visão do direito penal juvenil, o Estado demonstrou-se incapaz na condução da vida do jovem, por isso que ele jovem praticou um delito. Daí se lança mão e aplica-se-lhe pena alternativa. É ela cominada porque, mesmo para os adultos, as penas privativas de liberdade não recuperam ninguém.
Questionado sobre se na Alemanha há superpopulação carcerária e se o Estado Alemão usa o indulto - como causa extintiva da punibilidade - para enfrentá-la (Rolf), o Professor Schwind respondeu que em seu país nunca se utilizaria o indulto para fazer frente à superpopulação carcerária, porque isso seria um absurdo. Contou que, no entanto, em 1989, com a Reunificação da Alemanha, foram anistiados os presos, principalmente pela dificuldade que se tinha de saber se foram condenados, pela prática de crimes comuns, mas por razões políticas. Porém, com a anistia, aumentou-se a criminalidade consideravelmente.
Sobre drogas (Guerreiro), disse que o juiz poderá encerrar o processo se o réu concordar em fazer um tratamento de desintoxicação. O processo será suspenso até o indivíduo completar a terapia, em liberdade. É impossível deixar o sujeito preso para, na prisão, tratá-lo, até porque a terapia significa opção de vida nova para a recuperação individual e social.
Indagado por Ariosvaldo a respeito da existência, na Alemanha, de um conceito de traficância/traficante, disse o Professor Schwind que o Tribunal Constitucional estabeleceu não ser traficante quem transporta até 10 g de heroína ou haxixe. Sobre a quantidade do tóxico não há ainda harmonia de entendimento entre os Estados, mas já há um limite abaixo do qual não se caracteriza a traficância ou pelo qual o sujeito não pode ser taxado como traficante.
Sobre as experiências no campo das drogas e sua disseminação, contou o Professor Schwind que em 1966, 1.080 foram os casos; 1976, 35.000; 1986, 68.000; 1995, 150.000 (os registrados, não todos, é óbvio).
Então, como conclusão geral, disse ser imperioso igualar a vida dentro e fora do cárcere, sempre que possível. Melhorar a freqüência à família, ter o preso a visita íntima, ver TV, escutar rádio, etc. Sobre a visita íntima, numa instituição foi instalado um container, para que os presos destinatários de penas longas tenham contacto sexual. Observou, no entanto que, para o homicídio, por exemplo, a pena será longa e só a partir de 6 anos de seu cumprimento é que o apenado terá algum benefício. A lei de execução penal não exclui a possibilidade de haver visita íntima e para o preso perpétuo deveria ser permitida, máxime aos casados, em homenagem do matrimônio. Para as penas longas, alguns presídios já admitem a visita íntima.
Quando ainda aos egressos, disse o Professor Schwind que algumas instituições têm o fundo de ressocialização. Na prática, na Baixa Saxônia, há um modelo de fiança. Se o sujeito deve R$ 30.000,00, há colaboradores que entram em contacto com os credores. Tentam um acordo e pagam menos. Se houver acordo, a Caixa Econômica de Hannover paga o percentual do acordo e o egresso, depois, irá ressarcir a Caixa, dando-se especial atenção à sua situação (temporária) de desempregado. Se não pagar à Caixa, entra em vigor o Sistema de Fiança. O fiador é a Caixa, que paga. O Sistema de Fiança tem um Fundo - que foi constituído inicialmente em 1 milhão de marcos, com dinheiro proveniente dos cassinos - hoje estimado em 2 milhões de marcos e que nunca foi usado.
Há, ainda, os locais de auxílio para os egressos. Quem, temporariamente, não tiver moradia, neles residirá, porque se entende que o presídio tem uma porta giratória, porque o presídio é o melhor lugar (para voltar) quando não se tem onde morar. Conta que, na Alemanha, testamentos existem destinados à construção ou manutenção de tais locais de auxílio.
Ingadado por Heitor Piedade Junior sobre população carcerária, vagas e custo do preso, o Professor Schwind respondeu assim: em média o custo líquido é de 4.000 marcos ou 2.500 dólares, incluindo-se aí as despesas com pessoal (etc.). A população carcerária é de 81.000 presos. Há perto de 50.000 nos presídios, que têm 55.000 vagas. Alguns estão superlotados outros não estão. No início de 1980, a população carcerária era de 60.000 presos, daí a Alemanha utilizar as penas alternativas, principalmente para os jovens.
Quanto ao perfil social do condenado: são casos típicos de déficit educacional marcante, com valores não transferidos (ou fixados) na adolescência. Num quadro psicanalítico, o ser humano tem funções de diferentes níveis, umas ancestrais (sexuais e violência). A educação serve para criar o superego. A criança deve ser informada de valores (não furtar, por exemplo). Na maior parte dos sentenciados, a parte educativa não funcionou ou porque as famílias falharam ou porque houve a criação da criança fora da família. Eis o exemplo: quanto ao ego, um jovem, na primavera, vê passar uma garota linda. Seus impulsos ancestrais pedem a palavra. O id estimula o jovem. O superego diz a ele “você não deve fazer nada”. O ego deixa passar. Os infratores têm uma falha nesse mecanismo.
Junto aos problemas de educação, há outros. Por exemplo, falta de perspectiva para o futuro; não há trabalho; não há orientação; há a influência negativa da televisão, de vídeos, que levam à diminuição de freios inibitórios. Por isso, a pobreza e a falta de habitação também conduzem o homem à delinqüência, conforme destacou o Professor Schwind no livro Criminologia e sua Prática com Exemplos.
Sobre a suspensão da pena disse que a parcela final da pena (1/3) não é cumprida, mas o presidiário submete-se a um programa e deve terminá-lo. Não poderá - porque na Alemanha isso não existe - remir a pena pelo trabalho.
Quanto ao exame criminológico disse que qualquer exame constitui exceção e que, via de regra, não é efetuado, porque se presume que todos sejam imputáveis.
Ainda sobre a reincidência disse ser ela mais uma questão de definição, por exemplo, alguém que já foi condenado por homicídio e depois não pagou a passagem do bonde poderá ser considerado reincidente? Na verdade, cada caso é diferente. Será reincidente se praticou um latrocínio e o pratica depois de novo, não o crime de fraude depois, porque a reincidência agrava a pena. Por vezes, é nitidamente definida a reincidência, via de um conceito geral, às vezes não, no Código da Alemanha.
A suspensão do processo ocorrerá para os que delinqüiram pela primeira vez. Para os jovens, no entanto, há a tendência (discutível) de aplicar-lhes a pena alternativa, quando reincidentes.
Disse o Professor Schwind que, na Alemanha, foi Presidente da Comissão Anti-Violência. Sobre os princípios por ela propostos, contou existirem sugestões em dois sentidos, porque a Política Criminal atua nos campos da repressão e da prevenção da criminalidade. Sobre a educação dos jovens, a Comissão estabeleceu regras preventivas. Na seara da repressão, trabalhou-se com a idéia de que haverá o seu fortalecimento ou de que todo crime deve ser perseguido. Considerou-se haver um erro na incrementação dos crimes ou que as penas funcionam como medida preventiva. O decisivo é o risco de ser pego, mas como avaliar tal risco? Se vou assaltar, não vou antes comprar o Código Penal, mas tenho que, no meu projeto, avaliar, cuidadosamente, o sistema de segurança do supermercado e as condições de sua realização, para que a polícia não me prenda. Por isso, o crime deve ser combatido nas suas raízes, forma de ação pela qual se realizará a prevenção primária; a prevenção secundária far-se-á mediante a intimidação de eventuais criminosos e com propostas para evitar a reincidência, mediante dissuasão (começo) e execução penal (fim).
A Política Criminal deve atuar, como ponte, entre o interesse da liberdade e o interesse da segurança. Depois da Segunda Guerra Mundial, a Alemanha entrou na fase de considerar a liberdade como um princípio supremo. Isso foi aceito pela população, mas, agora, como o aumento da criminalidade, deve-se fazer ceder o princípio da liberdade em face do princípio da segurança. A população exige isso.
A Comissão Anti-Violência apresentou 158 propostas, algumas já tornadas realidades presentemente. Em outros países (EUA, França, Suíça, Austrália) aconteceu isso e em todos as outras nações isso também acontece. Tinha a Comissão 39 membros e foi composta por psicólogos, psiquiatras, sociólogos, criminólogos, penalistas, processualistas, constitucionalistas e pessoas que, na prática, trabalham com o crime (policiais, advogados, promotores e juizes), além do Ministro Federal de Justiça da Alemanha.
Com os agradecimentos do Presidente Dr. Paulo Ricardo Tonet Camargo, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, também em nome do Sr. Ministro Nelson Jobim, que participou da sessão momentaneamente, foi o Professor Hans-Dieter Schwind saudado por todos os participantes, inclusive a Konrad-Adenauer-Stiftung, pela oportuna e importante iniciativa.