“O MARKETING JURÍDICO E, PARA A INTERNET, OS LIMITES DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB"[1]
Antes de enfrentar o tema que, regimentalmente, me foi proposto, ou seja, “O marketing jurídico e, para a Internet, os limites do Código de Ética e Disciplina da OAB”, peço-lhes permissão para, num primeiro momento, saudar um valoroso advogado, meu antigo colega no Conselho da OAB/PR e responsável pela condução e defesa, no Paraná, de nossa Ordem dos Advogados do Brasil. É ele o Dr. José Antonio Cordeiro Calvo, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Cristo Rei, Nos últimos três anos, foi, em Curitiba, dentre seus pares Conselheiros da OAB/PR, um competente líder. Corajoso, dedicado e exigente, sempre com lealdade e fidelidade – estas como qualidades próprias de um bom-pai-de-família – realizou, ainda com eficiência e legitimidade, o Estatuto da Advocacia. Por isso, agora, quando já terminou o tempo de seu mandato, ainda é tempo de o cumprimentar, porque a sua sabedoria, igual a do homem humilde e decente, fez e tornou melhor a nossa OAB, institucional e corporativamente.
Depois, num segundo lugar, direciono a minha saudação aos organizadores deste evento, principalmente porque souberam eleger tema atual, difícil e problemático, com o qual se trabalhará mais adiante.
Finalmente, é com orgulho que me dirijo aos estudantes e profissionais participantes desta aula inaugural, a quem quero conquistar, tornar e manter como meus clientes, entretanto não do advogado e sim do expositor, sob pena de censura profissional, repreender-me-iam os afoitos, com o argumento de que, aqui, estaria, ilicitamente, captando clientela.
2004 em nada se confunde com 1971. 33 anos transcorreram desde o meu ingresso na Faculdade de Direito, e quanta coisa aconteceu nesse tempo, com reflexo no campo da profissão jurídica. Se a cópia reprográfica espantava, com medo fugiria se, naquela época, alguém falasse em scanner. De mecânica para elétrica e, depois, eletrônica tornou-se a máquina de escrever, esta, hoje, uma coisa incômoda e nada decorativa. Para ofender alguém, dê-lhe uma máquina de escrever. O computador matou o datilógrafo e, logo, o voicer matará o digitador; o e-mail aniquilará o fax e do finado telex poucos ouviram falar. A vídeo-conferência desobriga-nos de locomoção. Virtuais são o olho-no-olho, inclusive com o cliente, e as audiências on-line. Os registros do fórum são acessados em nosso home-office. Pequeníssimos discos armazenam pesadíssimos e bolorentos autos burocratizados do processo e, pelo amor à natureza, haverá comiseração e extensão do Programa Fome Zero para socorrer os microlepidópteros da família dos Tineidas e dos Tisanuros (especialmente os do gênero Lepisma), as traças, que, agora, pouco, e, logo, não mais se alimentarão de diários oficiais, revistas com julgados e livros doutrinários, estes últimos já substituídos pelos não-comíveis, todavia infectáveis e-books.
Não poderia negar que a realidade nova também tem os seus problemas, mas o que quero lhes dizer é o seguinte: o advogado de hoje é diferente, não mais o profissional do cartão-de-visita ou da tabuleta. Seu tempo é exíguo. Extenso é o campo de atuação exigente de especialidade. As novidades jurídicas se disseminam rapidamente, muitas confundem e nem pegam. A relação cliente-advogado perde a sua individualidade, porquanto, nas sociedades de advogados, a identidade é a dela e não a do profissional. O povo conscientiza-se de sua cidadania. O Poder Público abusa. A concorrência embrutece. O mercado afunila e o advogado sucumbe. A poesia de nosso pitoresco é quase nenhuma e vem se alimentando no despreparo técnico e científico do profissional e nas combalidas instituições, com seus alheios e desmotivados agentes, em que ele atua. Aliás, antigamente, no Brasil, “a mocidade tinha como aspiração, como sonho, como projeto de vida, ser advogado”, confessou o saudoso Evandro Lins e Silva[2]. E hoje o que temos é um exército de bacharéis. “(...) de uns tempos para cá, o campo de trabalho para os advogados no Brasil vem sofrendo um inchaço sem precedentes”.[3] Nesse exército, nem todos são advogados, porquanto quem não está inscrito na OAB não é advogado, todavia quem advoga sabe que “Estamos disputando o espaço de forma violenta e muitos acabam deixando isso de lado”, afirmou, para a imprensa, o Presidente Xavier da Silva.[4] E aqueles que querem, um dia, ser advogados, já sabem, como o estudante Lincoln Luiz Pereira, 18 anos, acadêmico da Federal, que “é difícil para um jovem advogado montar um escritório e fazer o nome na praça. No caso dele, preocupa o fato de não conseguir exercer a profissão longe da esfera pública, como juiz, procurador ou delegado. ´Se eu não conseguir trabalhar, nessa área, sinceramente não sei como vai ser meu futuro”.[5]
O futuro é dependente de ações enérgicas, e, nesse aspecto, exige-se que o Poder Público se conscientize que as “faculdades de direito formam mais profissionais do que o mercado pode absorver”.[6] Quanto à abertura de faculdades de direito, que a função da OAB não é somente opinativa; que os cursos manifestamente inviáveis devem ser fechados e que novas casas de ensino não podem mais ter autorizado o funcionamento. Relativamente a OAB, entendo que seu papel não é apenas o de dificultar e punir o advogado, mas o de incentivá-lo a sobreviver com dignidade e, para ele, ainda, supervalorizar os seus predicados, máxime aqueles fundados na experiência, competência e independência, possibilitando a sua divulgação para o prévio esclarecimento dos necessitados dependentes da advocacia. Quanto aos advogados, o momento não seria o de recuar, mas o de reagir e, nesse aspecto, a reação deverá objetivar o resgate de sua importante função, constitucionalmente regrada (CF, art. 133), com a consciência de que são indispensáveis à administração da justiça. Quanto ao cliente, assiste-lhe o direito de ver “disponibilizada a maior quantidade possível de informação para que, em consciência, e na posse dos necessários dados em termos, nomeadamente, de identidade, anos de prática, experiência em assuntos similares, áreas do direito de tendência preferencial, nível de inserção na comunidade local, crédito no seio da profissão, respeitabilidade acadêmica etc, possa formular a sua vontade de escolha de um determinado advogado ou sociedade de advogados”.[7] Nesse aspecto, em Portugal, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, quando instado, por advogados, a manifestar-se a respeito “da conformidade dos sites de divulgação na Internet, com as exigências da Ordem dos Advogados”, entendeu que, ainda quanto ao cliente, que este “procura e necessita de um conselho qualificado; nada mais ilusório do que pretender que todos os advogados fazem tudo em todos os ramos do direito”.[8]
O sonho, principalmente de jovens estudantes de direito, não pode ser podado e, para eles, enfim para todos nós, no campo jurídico, o marketing é uma das importantíssimas maneiras para se concretizar, pelo advogado, a reação. Este deve se conscientizar que o campo, para a sua atuação, está aberto e que deve explorá-lo. Conquistar e manter o cliente, no caso, é a mais importante premissa do marketing e quanto ao advogado, só depende dele, mas, ainda assim, não lhe é fácil conquistar e manter o cliente, porque a advocacia é uma profissão deveras complicada. Não se iludam, os advogados sempre guerreiam em face de alguém. O consenso não existe na advocacia. Para o encaminhamento do caso, a fórmula legal é fruto de escolha pelo advogado, nunca, porém, é dele a sua aceitação. Diferentemente de outros profissionais, o advogado atua sempre noutro poder. E as coisas complicam quando, por exemplo, dependente de decisão alheia, não consegue o advogado lograr o resultado almejado pelo seu trabalho. Não me canso de repetir que, para o advogado, o insucesso da decisão é sempre pernicioso, melhores que sejam as técnicas utilizadas para a estruturação e divulgação de seu nome. Quando um médico perde o paciente, ainda assim há quem compareça nos jornais e divulgue seus bons predicados (competência, dedicação, lhaneza, cuidado, solidariedade etc.) e convide amigos, familiares e até o médico do morto para a missa de sétimo dia. Todavia não me consta que, para os profissionais da advocacia, seus clientes vencidos ajam, reajam e os engrandeçam desse mesmo jeito.
Saibam que o marketing não premia a incompetência, mas a competência do advogado, para se propagar, é dependente do marketing, este utilizado principalmente em função da sua vida pregressa e da excelência das suas conquistas. Por exemplo, o reconhecimento pelos seus pares e agentes investidos de autoridade, como juízes, promotores, delegados etc.; o alto grau de especialização; a irrespondível produção científica; a contribuição para tornar sempre novo o direito, com reflexos nas decisões e formação de precedentes nos pretórios; a força de sua independência; a coragem na condução de seus casos; a honestidade na defesa de princípios e valores; a correção ética extremada no seu relacionamento com o cliente e a comunidade, e assim por diante. Quer isso tudo significar que o marketing (como ciência de mercado, que muda momento-a-momento), apenas ele, sem a contribuição do produto (que é o advogado), é falível.
Um dia fui instado a escrever sobre o advogado criminal e lembrei-me do dia em que conversava com um colega de turma. Ele tinha ingressado no Ministério Público. Contou-nos que faria seu primeiro júri. Disse-nos que estudara o caso criminal com afinco e que escrevera a integralidade de sua oração de acusação. Indagamos-lhe como reagiria diante de situação inusitada, por exemplo se, durante a sessão de julgamento, fosse aparteado. Ele se desconsertou. Adiantaria desenvolver um trabalho mercadológico para quem se desconserta? E vou mais longe, para quem não conhece os princípios em que se estrutura o ramo de sua atuação profissional? Para quem não respeita as instituições? Que desmerece o adversário e que não considera o cliente? A atuação do profissional, não interessa a forma como se apresente, se escrita ou oral, deve atender algumas exigências: estudo, muito estudo, sempre. Domínio integral da situação de fato e de direito. Técnica, muita técnica, no desenvolvimento do trabalho, principalmente no enfrentamento da prova. Qualquer trabalho profissional deve ser lógico. O vedetismo é perigoso. A arrogância é perigosíssima. A simplicidade é a alma do negócio. A segurança não se mostra apenas pela forma eleita à exposição oral. O corpo deve ser bem conduzido e a forma de se portar deve merecer preocupação. O desleixo no vestir é condição negativa. A cor da roupa deve ser cuidada. Há quem não goste do vermelho, por exemplo. Discrição no vestir acima de tudo se exige do profissional. A preocupação com o tempo é fundamental. Às vezes, o silêncio é necessário. Saber calar é importante. A sustentação oral não deve ter um sabor meramente artístico. Um tribunal não é teatro. O advogado não pode ser um sujeito artificial. A honestidade do orador é imprescindível. Os fatos não mentem e nem podem ser deturpados. Saber ganhar e perder é a tônica, sempre com respeito e galhardia.
Aí está um excelente produto e digno de marketing
Portanto, o advogado deve se conscientizar de que a ação é sua e que ela é a definidora de seu posicionamento perante os fatos da vida profissional. Ao ser acionado, o advogado sempre provocará uma reação da comunidade (em que estão todos aqueles que integram e dependem do sistema amplamente considerado). Como conseqüência do embate entre a ação do advogado e a reação da comunidade, resultará a decisão, ou seja, a conclusão sobre se efetivamente é ou não é competente o advogado.
A questão ética é muito importante. Em Curitiba, num encontro de experts, em que se versou os temas sobre “Planejamento Estratégico de Marketing para serviços jurídicos: uma questão de sobrevivência profissional”; “Marketing Jurídico: como divulgar os serviços jurídicos e impulsionar os negócios do escritório de advocacia sem desrespeitar as normas éticas” e “Gestão estratégica de escritórios de advocacia: uma ferramenta para competir”, seus participantes não esqueceram dos limites impostos, eticamente, pela legislação, ao advogado.
Com efeito, “A ética profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possa repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível”.[9]
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994), considera infração disciplinar o advogado “fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes” (art. 34, XIII). Ademais, impõe que “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” (art. 33). A seu turno, o Código de Ética e Disciplina regula, dentre outros assuntos, a publicidade (idem, parágrafo único do art. 33), a qual é versada pelo art. 28 e seguintes e, ainda, pelo Provimento n. 75, de 14 de dezembro de 1992, dos quais resultou “a necessidade de ordená-los de forma sistemática e de especificar adequadamente a sua compreensão”, como fruto, o Provimento n. 94, de 5 de setembro de 2000, este relatado, na sede do Conselho Federal, pelo conselheiro e professor paranaense Alfredo Gonçalves de Assis Neto, e que “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia”.
A mudança recente já foi criticada por aqueles que, ao analisarem as suas limitações, tomaram-nas como “descompasso com a economia moderna e desatualizadas para a sociedade contemporânea”.[10] E “Muitos apelam a formas mais discretas de publicidade, como o uso de adesivos em carros, a publicação de anúncios em revistas de público selecionado e até o patrocínio de embalagens de açúcar... Outros acabam apelando a formas mais intensivas, como anunciar em classificados de jornais com chamadas que oferecem seus serviços e iluminar as cidades com extravagantes outdoors”.[11]
Afinal, o que se construiu no seio da OAB sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia?
A publicidade informativa não é proibida (art. 1.o, Prov. 94/00), mas deve se limitar “(...) a dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que [o advogado] se propõe a prestar”.
O que não se permite, vem estatuído na regra do art. 4.º:
“Art. 4.º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil”
Os veículos de publicidade desautorizados são os do art. 6.O:
“Art. 6.º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários”.
Para a participação do advogado, nos meios de comunicação, os limites são os do art. 7.º:
Art. 7.º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Finalmente, deve o advogado, em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, abster-se de comportamentos como aqueles descritos pelo art. 8.º:
Art. 8.º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Claro que uns advogados são competentes e outros não, mas a OAB deveria ter o cuidado para não consagrar, com a sua legislação, o elitismo e o protecionismo.
Sem exceção, todos têm o irrecusável direito de fazer aquilo que a legislação especial lhes permite fazer. Nesse aspecto, volta-se a insistir, que o sucesso profissional, para a conquista e a manutenção de clientela, é dependente do advogado que trabalha, que estuda e que se especializa, que se cuida; enfim que, com o seu esforço, dedicação, honestidade etc., granjeia o respeito pela comunidade na qual está inserido.
Quereria que todos tomassem o Provimento n. 94/00 e lhe dessem uma finalidade didática. Exigissem que ele lhes ensinasse a viver profissionalmente e lhes fornecesse a medida de incentivo; que ele lhes recomendasse a não se lamentarem porque outros podem divulgar as suas qualificações profissionais e culturais, e, como os outros, em identidade de condições, pudessem lutar para as obter e, à luz do citado provimento, para o mercado, também as tornassem conhecidas.
Por óbvio que o citado provimento não vem sendo cumprido pelos advogados. Seu descumprimento é a conseqüência de indesculpável excesso havido no tratamento da matéria, o qual exigirá uma revisão, a fim de que sejam abandonadas algumas injustificáveis restrições.
Pela não observância de textos já revogados e do Provimento n. 94/2000, algumas tímidas punições vêm sendo infligidas pela OAB, por exemplo, nos casos em que advogados propuseram ajuizamento de várias ações contra o financiador de empreendimento imobiliário, mediante comunicado endereçado aos seus condôminos (Rec. n. 0411/2002/SCA-RJ). Advogado acusado de angariar e captar causas, por intermédio de propaganda escrita, que reconheceu haver distribuído a terceiros, foi punido (Rec. n. 2299/2001/SCA-SP). Considerou-se vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta e indiretamente, a angariação ou captação de clientes (Rec. n. 187/2003/SCA-RJ). Para evitar a prática do mercantilismo e vulgarização da advocacia, mandou-se que a participação dos advogados, nos meios de comunicação, deve limitar-se a finalidade educativa e instrutiva (Rec. n. 340/2001/OEP-RS). Advogado foi censurado porque ofereceu, para presos recolhidos em celas superlotadas, por meio de anúncio publicado em jornal, serviços advocatícios, indicou o valor dos honorários e garantiu positivo resultado para a demanda (Rec. n. 2313/2001/SCA-PR). Ao vedar a mala-direta, julgou-se haver captação de clientela, porque a advocacia, por si só, se traduz no clima de mútua confiança do cliente no advogado, e quando serviços são captados não ocorre aquele princípio fundamental, eis que a confiança adquire-se, não se impõe (RT 734, dezembro de 1996). Ainda sobre mala-direta, enviada diretamente a terceiros não clientes, reconheceu-se como caracterizada a imoderação. O uso de adesivo mereceu preocupação. Considerou-se inadmissível o seu uso, pelo advogado, com dizeres “sem advogado não se faz justiça”, mencionando seu número telefônico para contato e sua afixação em vidro de automóvel (Rec. n. 1514/1997/CED).
Não basta me apresentar como advogado se a minha experiência em causas sob o meu patrocínio não pode ser divulgada, ainda que observados os princípios de segredo profissional, discrição e moderação. Interessante, as revistas com julgados, às quais todos têm acesso indistintamente, rendem polpudos lucros aos seus editores e fazem menção a clientes, assuntos profissionais e demandas sob o patrocínio alheio, mas o advogado será punido quando os mencionar, mesmo que com as reservas exigidas pelo sigilo profissional. Um advogado como eu, antigo secretário de segurança e que atua no fórum criminal, não pode fazer alguma referência à pretérita função política, mas quem é advogado tributarista ou administrativista, sabidamente com ampla atuação na defesa de interesses contra o Poder Público, se leciona Direito Tributário ou Administrativo poderá divulgar o título correspondente ao magistério, agregá-lo ao desempenho da advocacia e, no mercado da concorrência, sobressair-se em detrimento dos demais colegas. Vou mais longe. O rádio e a televisão não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia, todavia revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita serão aceitos como veículos de informação publicitária da advocacia, o que é um contra-senso.
Exige-se uma revisão do texto do citado Provimento n. 94/2000, primordialmente porque o trabalho da OAB é o de incentivar e não o de cercear a vida do profissional, que não sobreviverá se ficar encerrado em seu escritório, em vão na espera de clientes abocanhados ou pelo grande advogado ou pelas grandes sociedades de advogados, estas com matriz e filiais presentes no Brasil e no exterior, cujos donos dominam idiomas falados e escritos. Sempre agraciados com a publicação informativa das associações culturais e científicas, que sobrevivem direta ou indiretamente às suas custas, são tidos como excelentes profissionais, pelos conhecidíssimos e graciosos ou caríssimos anuários nacionais ou estrangeiros. Atuantes em inúmeras áreas ou com domínio em matéria jurídica de exercício preferencial, são professores, cujos títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos poderão ser amplamente divulgados, como publicidade informativa autorizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa minha preocupação – tudo para poucos e nada para muitos – é a mesma que foi enfrentada pela OAB do Estado de São Paulo: “O fenômeno do brilho profissional, do renome, dos títulos acadêmicos, das honrarias institucionais, impossíveis de serem contidos na discrição, pelo próprio valor maior de seu titular, são, outrossim, impossíveis de serem alijados da mídia e dos aplausos dos amigos, admiradores e da sociedade. O escrúpulo tende a ser esquecido”.[12]
Inclusive pelo advento da Internet, a Ordem dos Advogados do Brasil também entendeu ser inadiável e necessária a mudança no tratamento da questão, sob o ângulo ético, para “Cadastrar e fiscalizar escritórios virtuais, regulamentar a atuação de provedores e portais da advocacia é matéria legislativa e deverá ser enfrentada pela OAB, se as cobranças éticas não forem suficientes”.[13]
Ainda quanto a Internet, naveguei em alguns sites, aqui e fora do Brasil.
Particularmente a domínios virtuais, encontrei, em nosso País, centenas de endereços que, se e quando forem fiscalizados pela OAB, exigirão a punição de seus responsáveis, porque se encontram em desacordo com as disposições gerais do Provimento n. 94/2000, apesar de a Internet ser considerada um veículo para a informação publicitária da advocacia (arts. 4.o. e 5.º, a).
Neles observei as seguintes situações infringentes da lei em vigor: veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outras para-legais atividades; informações sobre as dimensões, qualidades e estrutura do escritório; emprego de fotografias e ilustrações incompatíveis com a sobriedade da advocacia; emprego de orações e expressões persuasivas, de auto-engrandecimento, por exemplo, à sua destacada, diferenciada e premiada gestão; interveniência de seus participantes em órgãos alheios à advocacia, muitos deles políticos; a melhor colocação no ranking dos escritórios de advocacia na América Latina etc.
Nesse aspecto, quem seria mais danoso para a ética? O advogado que manda imprimir um adesivo e o coloca em determinado carro, e que, por isso, foi punido, ou aquele que utiliza a informática, cujo alcance é infinito, e ainda não mereceu alguma punição disciplinar?
Fora daqui, por exemplo nos EUA, o tratamento é outro.
Sites de dois escritórios foram visitados.
No primeiro, encontrei um aviso importantíssimo que me chamou a atenção porque, mesmo no mercado de trabalho em que a publicidade é liberada para os advogados, há a consciência expressa de que a contratação de serviços advocatícios é uma decisão importante e que não deve apenas se basear em propaganda. Quer dizer, o próprio advogado se auto-limita na oferta de seu trabalho profissional.
Noutro, seu conteúdo enrubesceria os nossos advogados. O endereço traduzido do site é o seguinte: amelhordefesa.com, 100% defesa criminal.
Cartas elogiosas de clientes são divulgadas pelo site e, nele ainda, o auto-engrandecimento profissional é descrito da seguinte maneira: “(...) a dedicação da firma para com os clientes, a atmosfera coesa da equipe e a experiência de mais de 30 anos, alcança resultados soberbo. O fato é que, com sucesso, nós defendemos nossos clientes em cortes da justiça estadual e federal. A maioria dos casos nunca vão a julgamento, muitos são dispensados (arquivados). A firma trabalha com os melhores advogados para obter os melhores resultados... Porque nós levamos nossa responsabilidade muito a sério, estamos disponíveis nas 24 horas do dia, 7 dias por semana, 365 dias no ano por meio da melhor tecnologia em comunicação. Por direito nós conquistamos o respeito de juízes, promotores e oficiais da polícia, como advogados agressivos que não têm medo de desafiá-los em casos difíceis. Na verdade, devido à nossa reputação, outros advogados acabam enviando os seus casos criminais para o nosso escritório. Clique aqui e conheça a nossa equipe”.
Pura e simplesmente não advogo a idéia de que deixemos de lado o Código de Ética e Disciplina. Quero sim que ele seja construído, sem hipocrisia, em razão de e para advogados, os quais são seres presumidamente honestos e cônscios de sua importante missão, salvo prova em contrário.
A elaboração de um novo texto legal deve se dar em função de elementares perspectivas, tal qual aconteceu em Portugal, ou seja, para a defesa da profissão, dos interesses do cliente quanto à informação por ele disponibilizada ao advogado e do cliente, enquanto ‘consumidor´, sem se desprestigiar a irrecusável garantia de tratamento isonômico para os advogados e nunca contribuir para a desgraça de profissionais desfavorecidos, principalmente, dentre eles, os jovens e iniciantes.
Ao inverso do que hoje se pratica, a restrição ética deverá ser erigida para a proteção do cliente e não para fazer minguar e até aniquilar o campo de trabalho para o advogado, conforme se despertaram os profissionais portugueses para nova abordagem até aqui não enfrentada em nosso país.
O entendimento deverá ser o de que a publicidade, propaganda e informação da advocacia são indispensáveis, todavia ainda jungidas à observância do segredo profissional, que jamais poderá ser abandonado legal e estatutariamente, do interesse público, que é sempre irrenunciável, da verdade, da moderação e da discrição, estes objetivamente definidos, para evitar que abusos interpretativos confundam o mercado consumidor necessitado de serviços da advocacia. Finalmente, a preocupação é importante para assegurar o direito irrecusável de todos participarem do mercado profissional e não para o reservar (o mercado) para uma indesejada minoria destinatária das benesses oficiais.
A hora é de deixarmos de ser mais realistas do que o rei, para não mais pinçar, aqui e ali, um e outro advogado e, em cima deles, desenvolver um discurso de exemplaridade, cuja efetividade é sempre nenhuma, principalmente para os exigentes clientes necessitados de conhecimento sobre os profissionais da advocacia.