Doutrina
Professor Rolf Koerner Júnior

“O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806)” (cf. STF, Min. Celso de Mello, in HC 96.219-MC/SP)

PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE E PRISÃO CAUTELAR(1)

Introdução

A OAB/PR lavra um importante tento quando, sob a esmerada coordenação do Dr. Juliano José Breda, reúne penalistas e processualistas criminais e criminólogos para discutirem temas, cuja importância é fundamental para a compreensão científica, aplicação técnica e formulação de comandos jurídicos criminais, amplo sensu considerados.

Como o tempo é curto e como é grande o número de participantes, constituiria absurdo dele abusar, por isso que, imediatamente, lanço-me à análise do tema Presunção de não culpabilidade e prisão cautelar.

A OAB e a Conferência Nacional de 1978

Dez anos antes do advento da Carta Política de 1988, o Conselho Federal da OAB realizou, em Curitiba, no período de 07 a 12 de maio de 1978, a VII Conferência Nacional dos Advogados do Brasil. O tema central foi o relativo a’O Estado de Direito. As maiores personalidades do mundo jurídico brasileiro estiveram em nossa cidade e, aqui, debateram e estudaram a realidade nacional de então (cf. Declaração dos Advogados Brasileiros).

Foi nesse evento que busquei inspiração para lhes falar sobre presunção de não-culpabilidade e medidas cautelares, especialmente pela leitura de texto referente à tese apresentada por Francisco de Assis Serrano Neves, sobre “As garantias do processo penal no Estado de Direito”.

Entretanto lhes afirmo que o interesse sobre o assunto em análise neste encontro é menor diante da grandeza de convencimento do autor referido acerca da função da linguagem.

Agora, com a Constituição Federal de 1988, regrou-se o princípio sobre a presunção de não-culpabilidade (art. 5o, inc. LVII)(2), [que, preteritamente, em face de ausência normativa a seu respeito, era considerado como um princípio elementar de cultura] porém, em doutrina e julgados, ainda agora se insiste em desviá-lo de seus badalados objetivos ou apenas como mentirinha ele existiria diante de fórmulas – as mais belas e solenes declarações – disseminadas à luz de teorias e modelos inconciliáveis com a natureza democrática do estado de direito.

Vamos aos exemplos. Em dia de Supremo Tribunal Federal, denegou-se habeas corpus (3) para quem regredira no cumprimento de pena privativa de liberdade e, ademais, perdera os dias remidos; do semi-aberto para o fechado mandou-se o paciente. Os impetrantes exploraram a tese sobre “a manifesta ilegalidade da regressão baseada na prática de ato definido como crime, sem que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva”. Por maioria, o writ of mandamus deixou de ser concedido, todavia o voto vencido – consciência e a ciência externadas pelo Ministro Marco Aurélio – deixou claro que “O princípio do terceiro excluído revela que uma coisa é ou não é. Ou bem se tem de forma alargada o princípio da não-culpabilidade, princípio constitucional, e, evidentemente, para haver a regressão no regime de cumprimento da pena, é preciso que haja a condenação criminal – é o caso – mas transitada em julgado, por crime posterior ao cometido e que ensejara o cumprimento da pena e a progressão no regime”.

Eis a lição de mestre fiel a princípio – e Direito, máxime o criminal, é princípio – a de que “Não posso temperar o princípio para dar de barato a culpa de envolvido no novo episódio. Prevalece o princípio da não-culpabilidade” (loc. cit.).

Noutra reunião, aqui na OAB, a colega Priscilla Placha Sá, professora penalista das grandes, apresentou-me para leitura um outro acórdão, agora lavrado pelo e. STJ, precisamente o tomado para o caso Nardoni, o preferido pela mídia para desgraçar a vida de quem há muito tempo permanece preso sem culpa formada.

Nessa decisão mostrou-se a nociva força de linguagem utilizada para, consciente ou inconscientemente destronar-se princípio de lei, ou seja, no julgamento dos Nardoni admitiu-se que “Somente sob a visão jurídica estritamente individualista e rigorosamente clássica do Processo Penal, se poderá afirmar que os macro-valores sociais devam ser subjugados a interesses individuais, sem dúvida legítimos, eis que se trata de elementos axiológicos estruturantes da própria vida social, a que o Direito tem que dar efetividade; o garantismo individual não há de chegar ao ponto de desproteger os superiores interesses coletivos”. E, conclusivamente, nesse acórdão relativo ao HC n. 106.742/SP, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou que “Não se há de confundir o atendimento das exigências legais para a instauração da ação penal, com as da prisão preventiva, que somente se legitima quando se impõe concretamente resguardar ou preservar os macro-valores sociais (art. 312 do CPP)… Somente sob a visão estritamente individualista e rigorosamente clássica do Processo Penal, se poderá afirmar que esses macro-valores devam ser subjugados a interesses individuais, eis que se trata de elementos axiológicos estruturantes da própria vida social, a que o Direito tem que dar efetividade… Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do mandamus”.

Afinal, com esse tipo de linguagem o que quereria o aplicador da lei? Será que buscar, em modelos de oposição ao garantismo criminal, como os fundamentados na lei e ordem, os quais se disseminam fora e aqui também, uma nova política, eminentemente repressiva, como exigência a impactar a globalidade do sistema penal, e que desvirtuaria a exigência de submissão do processo penal a princípios fundamentais constitucionais, à lei infra-constitucional e também a normas previstas em tratados e convenções internacionais? Nesse aspecto o Anteprojeto de Código de Processo Penal de 2009 é exigente ao recomendar, já no Livro I, acerca Da Persecução Penal, do Titulo I, sob a rubrica Dos Princípios Fundamentais, esse tipo de regência, de que não se poderiam desviar, o Estado-juiz e também o ente estatal, quando legisla e administra. Além disso, o anteprojetista propõe que “As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em relação a todas as formas de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional” (art. 2o); “Todo processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa...” (art. 3o); “A interpretação das leis processuais penais orientar-se-á pela proibição de excesso, privilegiando a máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal”; são admitidas a analogia e a interpretação extensiva, “vedada, porém,a ampliação do sentido de normas restritivas e garantias fundamentais” (art. 6o).

Quer significar tudo isso que o anteprojetista do processo penal é superexigente. E, para o documento que ele produziu, já se pode assegurar aplicação segura, por óbvio que sem obrigatoriedade a sua aceitação. Ao Anteprojeto de Código de Processo Penal não se pode negar natureza doutrinária; constitui-se, indiscutivelmente, como a communis opinio doctorum, o conteúdo do anteprojeto em referência.

Trouxe-lhes exemplos, [que foram extraídos do dia a dia do Judiciário] para lhes mostrar que de nada adiantaria admitir a existência do referido princípio, o da não-culpabilidade, e de outros ainda, como o do contraditório e o da ampla defesa, se, em vez de os realizar, o aplicador da lei não os deixasse prevalecer. Há uma outra situação para exemplificar. Aconteceu que, certa feita, ainda na seara de habeas corpus, usei e abusei de ensinamentos escritos por magistrado, amplamente disseminados pela Internet. Presunção de não-culpabilidade e medidas cautelares era o tema e sobre ele estruturei a impetração. Servia como coluna vertebral ao corpo do habeas corpus que, no entanto, foi denegado pelo autor do escrito, o relator do writ. Quer dizer, “não bastariam as mais belas e solenes declarações. O que se reclama dos que subscrevem tais declarações... é que as ponham em prática; é que encontrem a maneira de fazer respeitar, por parte dos Estados e por parte dos governos, os impostergáveis direitos da criatura humana”.

Presunção de inocência ou de não-culpabilidade

De não-culpabilidade é o princípio e não de presunção de inocência é ele. Sequer como sinônimos, não-culpabilidade e inocência presumidas poderiam ser reconhecidas. Aliás, nesse aspecto, não constitui demasia afirmar que o Anteprojeto de Código de Processo Penal utiliza a roupagem presunção de não-culpabilidade para enunciar o princípio em apreço, aqui legislado conforme a regra do art. 27.2 da Constituição italiana de 1948. “L'imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitive”.

Ao se tomar em consideração o anteprojeto em referência para, então, analisar-se o instituto relativo à não-culpabilidade presumida, observar-se-á que a nova proposta legislativa de há muito aqui se consagrara, principalmente por intermédio da obra do jurista português Jorge de Figueiredo Dias.

Ao fim dos anos 70 e ao início dos de 80, ao mestre de Portugal coube escrever a respeito da legalidade, necessidade e subsidiariedade, em consequência da existência da garantia da não-culpabilidade, isso para o fim de ser possível ou não ao juiz impor medidas cautelares antecipadas à condenação.

Em Portugal,“Genericamente podemos afirmar que, na escolha da medida de coacção concreta que vai aplicar, o Juiz terá de ter em atenção critérios que decorrem dos princípios da tipicidade (art. 191 nº 1 CPP), da necessidade (art. 193 nº 1 CPP), da adequação (art. 193 nº 1 CPP), da proporcionalidade (art. 193 nº 1 CPP) e da subsidiariedade da prisão preventiva (art. 193 nº 1 CPP).

Como sabido, as medidas de coacção são "meios processuais" que limitam ou restringem a liberdade pessoal do arguido (arts. 192 nº 1, 58 nº 1-b), 60 e 61 nº 3-d) do CPP) - sempre tendo em atenção o disposto no art. 18 nºs 2 e 3 da CRP - com o fim de acautelar a eficácia do procedimento penal, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime.

Portanto, estão em causa, por um lado, a protecção de direitos fundamentais das pessoas (v.g. o direito à liberdade e à segurança - art. 27 nº 1 da CRP) e, por outro, a eficácia da investigação criminal (que no processo penal português tem estrutura acusatória - art. 32 nº 5 da CRP -, embora mitigada pelo princípio da investigação), sendo necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.

Ressalvado o termo de identidade e residência, as demais medidas de coacção previstas no CPP só podem ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204 do mesmo código.

Nesta área relativa às medidas de coacção (artigos 196 a 202 do CPP) - sempre sujeitas às disposições gerais contidas no Título I do Livro IV do CPP - o princípio da legalidade ou da tipicidade (explicitado no art. 191 do CPP), tal como os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade, "mais não são do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito da sentença condenatória" [10].

Como diz Jorge Figueiredo Dias[11], tendo em atenção o princípio da presunção de inocência acolhido no art. 32 nº 1 da CRP, exige-se que só sejam aplicadas ao arguido "as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente".

O princípio da necessidade decorre da exigência legal de "a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar" (art. 191 nº 1 do CPP).

Por sua vez, os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva estão consagrados no artigo 193 do CPP que estabelece:

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

Isto significa que, dentro do leque de medidas de coacção previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, a (ou as) adequada(s) e proporcionada(s), tendo em atenção as exigências contidas no citado artigo 193 do CPP e o limite estabelecido no art. 194 nº 2 do mesmo código.

A prisão preventiva (neste caso requerida pelo Ministério Público), sendo a mais grave das medidas de coacção, só excepcionalmente pode ser aplicada (arts. 193 nº 2 CPP e 28 nº 2 CRP): uma das situações em que pode ser aplicada é quando "houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos" (art. 202 nº 1-a) CPP)”(4).

Ora, nada impediria que o modelo português também pudesse servir como modelo para, de lege ferenda, o Brasil fortalecer a realização, com efetividade, da garantia constitucional da não-culpabilidade, pela sua futura lei processual penal.

Enquanto ela não vem, a solução portuguesa também constituiria elemento providencial, interpretativo, fulcrado em direito comparado, para a compreensão e enfrentamento do problema ‘imposição ou não de medidas cautelares’, com o que temos legislado em nosso País, desde a década de 40 e a partir de 1988, especialmente para a prisão em flagrante (cuja legalidade é, gritantemente, malversada e não examinada pela autoridade, em desacordo com o comando do art. 306, do CPP); a temporária (da Lei n. 7.960/89, infelizmente utilizável ao atingimento de fins que não se coadunam com a sua legalidade, finalidade e indispensabilidade e sim para obstar a realização, pelo destinatário, do direito de defesa, nas situações em que, intimidado pela promessa de a autoridade buscar a sua transformação em preventiva, deixa-se interrogar, confessa ou participa de delação premiada o preso temporário); preventiva (ilegal e abusada é ela quando decretada em desacordo com os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, sem que a autoridade seja sancionada por isso, administrativa, civil e criminalmente), pela pronúncia (CPP, art. 413, ilegalidade em face de quem é recomendado à prisão, mas que respondeu em liberdade ao processo) e a em razão de condenação não definitiva, (a do art. 387, parágrafo único, do CPP, e que tem até tratamento sumular, como o da Súmula n. 09 (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”) e a do enunciado 267 (“A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”), ambos do STJ.

O anteprojeto mudará sensivelmente o tratamento para as medidas excepcionais antecipadas à condenação definitiva.

As medidas cautelares ganham um Livro próprio – o III – e, pelo Titulo I, submetem-se a disposições gerais, a exemplo: a) são decretáveis pelo juiz; b) dependentes de lei, são elas; c) sua indispensabilidade está no asseguramento dos fins de persecução criminal e de reparação civil; d) têm duração condicionada ao estado da causa, ou seja, podem ser revogadas, quando ausente a razão que a motivou, substituída por outra decretada novamente, quando sobrevierem fundamentos para a sua adoção; e) não são concebidas cautelares cuja natureza, em tese, seja mais grave do que a pena decorrente de eventual condenação; f) sem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, não será imposta medida cautelar; g) causas excludentes de ilicitude, desculpantes ou extinção de punibilidade impedirão aplicação de medida cautelar e h) a escolha da medida cautelar, isolada ou cumulativamente aplicável, orientar-se-á pelos parâmetros da necessidade, adequação e vedação de excesso, atentando-se o juiz para as exigências cautelares do caso concreto, tendo em vista a natureza e as circunstâncias do crime.

Para todas as situações, impor-se-á o dever de a decisão ser fundamentada, a que decretar, prorrogar, substituir ou denegar a providência.

Com o Anteprojeto de Código de Processo Penal, acaso seja transformado em lei, as medidas cautelares submeter-se-ão à observância de princípios, como o da legalidade, necessidade, subsidiariedade e, sempre, fundamentada será a decisão, em face de seus requisitos e pressupostos, tempo de duração e data para o seu reexame.

O rol das medidas cautelares pessoais é extenso no Anteprojeto, mas não se aplicarão à infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente a outras espécies de pena.

As medidas cautelares pessoais abrangem a prisão provisória, fiança, o recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, suspensão das atividades da pessoa jurídica, proibição de frequentar determinados lugares, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave, o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima, a proibição de ausentar-se da comarca ou do Pais, o comparecimento periódico a juízo, a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada, suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte, suspensão do poder familiar e a liberdade provisória.

A seu turno, a prisão provisória – antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória – abrangerá a em razão do flagrante, a preventiva e a temporária, com as suas peculiaridades e concreta necessidade. Pela Exposição de Motivos do Anteprojeto, “Na falta desta – da concreta necessidade – não existirá razão jurídica legítima para a restrição de direitos fundamentais, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Quer dizer, as medidas cautelares são consideradas como providências extremas, como exceção e fundadas em exigências legítimas. Se não puder ser convertida em preventiva, a em flagrante perde a sua eficácia; todas as providências são exigentes de fundamentação; a antecipação da pena é vedada e a execução provisória da sentença não existirá.

Enquanto não temos nova lei processual para o Brasil, diuturnamente o Supremo Tribunal Federal vem inovando nessa seara. Seus acórdãos são como que jóias raras, máxime as postas pelos ilustres Ministros, antes Sepúlveda Pertence (5) e, agora, Marco Aurélio (6), Celso de Mello (7) e Cezar Peluso (8).

Agradeço-lhes a atenção e desculpem-me. Alonguei demais o trabalho querendo apenas os homenagear.

NOTAS

1) Palestra de Rolf Koerner Junior, na OAB/PR; I Encontro de Advogados Criminais, Curitiba, 20 de outubro de 2009.

2) “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

3) HC 93.782-9/RS, 1a Turma, j. 16.09.08;

4) cf. Rec. Penal nº 1324/08.4PPPRT-A.P1 - 1ª Sec, Tribunal Federal do Porto, 03.06.09;

5)O Presidente Gilmar Mendes quando disse, por ocasião da sessão que celebrou os 18 anos de investidura de Pertence nesta Corte, que “o seu papel mais decisivo é a contribuição que deu à humanização do direito penal e processual penal constitucional. Cumpriu papel decisivo efez com que o STF passasse para a história com uma visão mais humanista desse direito”.

6)Dentre precedentes outros, está o HC 83943, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que este assim fundamentou o seu voto: “Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta”.

7)O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir”. Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”, afirmou o ministro em seu despacho. Celso de Mello afirmou que o STF tem examinado com rigor a utilização, por parte de magistrados e tribunais, do instituto da prisão preventiva, com o objetivo de impedir sua aplicação indiscriminada. Citando precedente do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), ele afirmou que “a prisão preventiva não serve, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, para punir sem processo”. O artigo 5º da Constituição, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – princípio da inocência. Em seu despacho, o ministro do STF transcreve trecho de sentença da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmas (TO), que motivou as sucessivas impetrações de habeas corpus. Ao negar o pedido de liberdade provisória, a juíza afirma que há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. Afirma ainda que o tratamento a ser dispensado a um traficante não pode ser o mesmo dado a um homicida, por exemplo. Isso porque, prosseguiu a juíza, se o homicida obtém a liberdade provisória, “certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente”. Já o traficante, na avaliação da magistrada, “basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar”. Celso de Mello salientou que “a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos – de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinquir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual – revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea”.

8)A falta de motivos concretos para a prisão preventiva de um condenado por porte de droga levou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso a conceder liminar para determinar a liberdade provisória de D.R.B, em julgamento de habeas corpus (HC 100627). A defesa pediu a liberdade alegando inexistência de base factual e jurídica para a manutenção da prisão. D.R.B teve a prisão preventiva decretada com o recebimento da denúncia pelo porte de 21 gramas de cocaína. A decisão de primeira instância considerou presentes indícios de autoria e materialidade do delito e o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão. Recurso da defesa foi negado em segunda instância e também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada sem a intimação prévia do condenado, que havia manifestado o interesse em sustentar oralmente as razões da defesa. De ofício, Cezar Peluso anulou a decisão do STJ, determinando a realização de novo julgamento, com a devida intimação da defesa, no qual o HC foi novamente negado. Ao conceder a liminar, o ministro salientou que a superveniência da condenação não torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, diante da manutenção da prisão preventiva pelas mesmas razões do decreto original. E afirmou que, apesar da referência do magistrado de primeiro grau à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não há nenhuma referência a motivos concretos a sustentar a decisão. Para Cezar Peluso, o decreto se abstém de relatar os motivos pelos quais a liberdade de D.R.B. representaria ameaça à ordem pública. “Já as decisões dos Tribunais, que reafirmaram a legalidade da prisão, fazem referência à necessidade de garantir a ordem pública pela ‘gravidade do delito’, que, aqui se encontra totalmente divorciada do decreto original”, afirmou. E alegou também que a própria gravidade do delito foi desmentida pela superveniente sentença condenatória. O ministro ainda sustentou que é descabido falar em fuga antes do decreto prisional, considerando que o condenado não foi preso em flagrante, nem teve a prisão requerida pela polícia, mas teve a prisão decretada no ato de recebimento da denúncia. Ademais, para ele, não tendo sido sequer indiciado, não havia obrigação do condenado – até então simples testemunha – em permanecer no local dos fatos. De acordo com o ministro do STF, também não há nenhuma indicação de que o então acusado pudesse atrapalhar a instrução criminal, já que a mera referência aos “depoimentos contraditórios” não é, por óbvio, suficiente a justificar a prisão cautelar. “Como já afirmei, a prisão processual somente se justifica, ao fundamento da conveniência da instrução criminal, quando houver elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, imputáveis ao acusado”, disse. A liminar foi concedida para determinar o contramandado de prisão, para que D.R.B. aguarde em liberdade o julgamento do HC ou o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. No mérito, a defesa quer que seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia, diante da superveniência de condenação sem que o condenado tivesse a oportunidade de participar dos atos processuais e de ser interrogado, dando sua versão sobre os fatos”.