Doutrina
Juiz Hélio Mário de Arruda

A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

O sindicalismo se encontra em crise, debilitado e acuado ante a chamada globalização, o desemprego e a precarização das relações trabalhistas. Nesse quadro, à evidência, que se torna terrivelmente difícil a negociação coletiva de trabalho.

Ricardo Antunes, com percuciência analisa tal fenômeno "A crise que atinge o mundo do trabalho, seus organismos sindicais e partidários é de proporções ainda não de todo assimiladas. Sua intensidade e agudeza devem-se ao fato de que, simultaneamente, atingiu a materialidade e a subjetividade do ser-que-vive-do-trabalho. Não foram poucas as transformações vivenciadas nesta última década, atingindo centralmente os países capitalistas desenvolvidos, mas com fortes repercussões, decorrentes da mundialização e globalização do capital, no conjunto de países do Terceiro Mundo, especialmente aqueles intermediários, dotados de um significativo parque industrial, como é o caso do Brasil. Indico, a seguir, alguns elementos que, no seu conjunto, compõem a causalidade deste quadro agudamente crítico: a automação, a robótica e a microeletrônica possibilitaram uma revolução tecnológica de enorme intensidade. O taylorismo e o fordismo já não são únicos, convivendo, no processo produtivo do capital, com o "toyotismo", o "modelo sueco", entre outros. Tais mudanças têm conseqüências diretas no mundo do trabalho, especialmente na classe operária. A flexibilização da unidade fabril, a desconcentração da produção, a arrasadora desregulamentação dos direitos do trabalho, os novos padrões de gestão e "envolvimento" da força de trabalho, como os Círculos de Controle de Qualidade (CCQ), experimentados no Japão - em realidade uma apropriação do fazer e saber do trabalho, sob o comando manipulatório do capital dos nossos dias, levando o estranhamento do trabalho (no sentido marxiano) ao seu limite - tudo isso, feito sob um "inquestionável" domínio da "produtividade" e da "modernidade social", acabou afetando a forma de ser do proletariado fabril, tradicional. A classe-que-vive-do-trabalho metamorfoseou-se. Se já bastassem estas transformações, a crise atingiu também diretamente a subjetividade do trabalho, sua consciência de classe, afetando seus organismos de representação, dos quais os sindicatos e os partidos são expressão. Os primeiros, os sindicatos, foram forçados a assumir uma ação cada vez mais defensiva, cada vez mais atada à imediatidade, à contingência, regredindo sua já limitada ação de defesa de classe no universo do capital. Gradativamente foram abandonando seus traços anticapitalistas, aturdidos que estavam, visando a preservar a jornada de trabalho regulamentada, os demais direitos sociais já conquistados e, quanto mais a "revolução técnica" do capital avançava, lutavam para manter o mais elementar e defensivo dos direitos da classe trabalhadora, sem os quais sua sobrevivência está ameaçada: o direito ao trabalho, ao emprego."

É o sindicato menos combativo, menos predisposto à greve, mais favorável a negociação com os patrões, conhecido como sindicato de participação.

A flexibilização das normas de proteção é enfatizada e incentivada pelo Poder Executivo e o desemprego toma proporções nunca vista a tal ponto que os acordos coletivos são fechados com o índice zero de reajuste salarial, em troca da manutenção dos empregos e garantia provisória no emprego. A informatização, rendeu aos bancários, nos últimos sete anos, uma perda de 340 mil postos de trabalho no País e, para o sindicato de São Paulo, uma debandada de 20 mil associados, reduzindo os pagantes a 64 mil.

O tipo de negociação mais em voga é o referente aos acordos de participação nos lucros e nos resultados ou PLR. Da característica inicial da fixação de um abono semestral sem nenhuma contrapartida dos trabalhadores, agora são negociada metas como produtividade e qualidade, assiduidade ao trabalho e diminuição dos índices de acidente do trabalho, com pagamentos proporcionais ao que foi cumprido. Os percentuais pagos da PLR podem ser abatidos do Imposto de Renda da empresa e deixam seus funcionários mais motivados. Evidentemente que as categorias profissionais mais organizadas conseguem melhores acordos.

A realidade aponta a necessidade do equilíbrio entre empregadores e sindicatos de trabalhadores para que possa existir negociação coletiva, daí que Gérard Lyon-Caen conclui que o fundamental é uma lei que organize o equilíbrio de poderes, assegurando-se o direito de greve, bastando a longo prazo a simples ameaça. É necessário um poder de negociação suficientemente temível para equilibrar o poder econômico patronal. É necessário um sindicato livre, independente e representativo para que possa exercer o poder de negociar.

A negociação coletiva de trabalho exige equilíbrio entre os que se sentam à mesa da negociação, sob pena de sempre prevalecer a vontade patronal. Não havendo independência e liberdade sindical, tudo ficará relegado aos contratos individuais, com sérios riscos de que, aliada a flexibilização das normas legais, ocorrer um retorno à barbárie com a extinção do direito do trabalho.

BIBLIOGRAFIA:

1. Ricardo Antunes, "Mundo do trabalho e sindicatos na era da reestruturação produtiva: impasses e desafios do novo sindicalismo brasileiro", publicada in "Revista TransinFormação", v.8, n.2 maio/agosto, 1996 (http://www.puccamp.br/~biblio/antunes82.html).

2. Revista ISTOÉ, de 15.05.96, in "O trabalhador vai ao divã", de Álvaro Almeida , 14.08.96, in "Pacto pelo lucro", de Simone Goldberg e 05.11.97, in "Na base do arrocho", de Andréa Michael.

3. Jornal "O Dia", de 21.11.97, in "Emprego garantido, aumento não", de Nice de Paula.

4. Gerárd Lyon-Caen, "Tentativa de definição de negociação coletiva", in "Curso de Direito do Trabalho", Edição em homenagem a EVARISTO DE MORAES FILHO, Ltr., S. Paulo, 1983.