Doutrina
Juiz Hélio Mário de Arruda

ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES DO CPC E DA CLT, DECORRENTES DA LEI Nº 9.756, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998, COM REFLEXOS NO SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO DO TRABALHO

O Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1998 nos brindou com alterações ao CPC ( o acréscimo do § 2º ao artigo 511, bem como as alterações ao artigo 557) e a CLT (alterações aos artigos 896 e 897) de imensa repercussão no sistema recursal trabalhista. Passemos a sua análise:

I - Da insuficiência do valor do preparo recursal

Da interposição do recurso, em 5 dias, sob pena de deserção, o vencido recorrente terá que efetuar o pagamento das custas, salvo se for trabalhador e obtiver a isenção do Presidente da JCJ ou dos Tribunais (CLT, art. 789, §§ 4º e 9º)

Permite a recente reforma processual que o recorrente supra a insuficiência do valor do preparo, no prazo de 5 dias da intimação, sob pena de deserção (CPC, art. 511, § 2º). Obviamente que tal intimação só será ordenada pelo Juiz Presidente ou Relator em situações de alteração do valor das custas, não se justificando que a parte a utilize como meio protelatório.

Não vejo incompatibilidade desta norma com a CLT, porquanto o CPC exige o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511, caput), tal qual a CLT, que o exige, em cinco dias contados da sua interposição. Havendo a insuficiência do preparo, surge agora o favor legal da abertura de novo prazo, à evidência quando o interessado não tiver agido de má-fé, pu seja, tal favor legal só será aplicável quando algum recolhimento houver sido realizado, e nunca na ausência total do preparo.

II - Da decisão monocrática do relator

Institui-se agora o provimento imediato de recurso, em decisão monocrática do Relator, abreviando o procedimento, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Nessa situação o relator poderá dar provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º ).

Admite o CPC que o Relator possa se pronunciar negativamente ao negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível (deserção, intempestividade, falta de legitimidade ou de interesse em recorrer etc), improcedente, prejudicado (perda do objeto da impugnação antes do julgamento) ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput).

Da decisão do Relator caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o Relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (CPC, art. 557, § 2º).

Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 3º). Deve, pois, o advogado agir com a máxima cautela ao interpor o agravo, evitando a pena da multa contra seu constituinte, com o gravame do depósito prévio para qualquer outro recurso.

Não vejo incompatibilidade dessa norma do CPC com o processo trabalhista porque inserida no capítulo acerca da ordem dos processos no tribunal, do qual este se socorre como fonte subsidiária. Não fica também ferido o princípio da justiça classista e paritária em razão da decisão do juízo monocrático ficar sobre o crivo do agravo, de competência do colegiado.

III - Do recurso de revista

Estreitaram-se os limites de admissibilidade do Recurso de Revista, afastando-se a possibilidade na hipótese de acórdão divergente do mesmo Tribunal Regional do Trabalho. A Revista com base em divergência na interpretação de regulamento empresarial será sempre em relação àquele de observância obrigatória, não alcançando assim aqueles de observância facultativa. No caso da decisão recorrida ter afrontado a Constituição Federal essa afronta deverá ser literal e direta. Na verdade, em relação a este último aspecto a jurisprudência do Superior assim já vinha decidindo, a ela se amoldando a lei (CLT, art. 896).

Retirou-se do Recurso de Revista a possibilidade do Presidente do Regional dar efeito suspensivo à decisão recorrida, permitindo-se, de plano, a execução provisória (CLT, art 896, § 1º).

Prevalece a regra geral de não caber Recurso de Revista nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidental de embargos de terceiro, com a exceção, agora, mais rígida, de só o admitir na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2°).

Inseriu-se como texto legal o preceito contido nas Súmulas n. 42 e 333, do TST, explicitando que "a divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho"(CLT, art. 896, § 4º).

Obriga-se também a todos os Regionais a uniformização de sua jurisprudência, obviamente com o objetivo de exigir uniformidade de entendimento dos Tribunais em matérias reiteradamente julgadas (CLT, art. 896, § 3o). A Súmula do Regional não poderá embasar Recurso de Revista, contra decisão de outro Regional, se contrariar a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - Do agravo de instrumento

No que diz respeito ao Agravo de Instrumento, os acréscimos dos §§ 5° ao 7° da CLT dizem respeito, fundamentalmente a instruções acerca da formação do instrumento que deverão permitir o julgamento do agravo e do recurso principal, e a intimação do agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Provido o agravo, o Tribunal ou a Turma, de acordo com a estrutura legal do Tribunal, deliberará sobre o julgamento do recurso principal (a lei de forma inexata só se refere a Turma, em evidente imperfeição técnica), observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

V - Conclusão

As reformas processuais em comento representam um avanço na busca de uma justiça mais célere. Alguns temas certamente provocarão polêmica na doutrina e na jurisprudência acerca do verdadeiro alcance das normas. Ficam aqui minhas reflexões para aprofundamento pelos estudiosos do direito processual.