Doutrina
Juiz Hélio Mário de Arruda

DISSÍDIO COLETIVO

SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. A solução dos conflitos coletivos de trabalho. 3. A origem dos dissídios coletivos. 4. O direito comparado. 5. Dissídios coletivos de natureza econômica e dissídios coletivos de natureza jurídica. 6 Outras classificações de dissídios coletivos. 7. Competência originária e recursal. 8. As partes processuais. 9. A negociação prévia como pressuposto processual. 10. Requisitos da petição inicial (representação). 11. Demais procedimentos no dissídio coletivo. 12. A sentença normativa. 13. Análise crítica.

1. Conceito

Amauri Mascaro conceitua: "Processos de dissídios coletivos são aqueles destinados a solucionar os conflitos coletivos de trabalho."

Orlando Gomes e Elson Gottschalk sintetizam:"Por analogia com os dissídios individuais oriundos do contrato de trabalho, denominam-se dissídios coletivos os que nascem do conflito coletivo."

Délio Maranhão enfatiza que:"Dissídios coletivos são os em que se ventilam, imediatamente, interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há, aí, indeterminação dos indivíduos a quem possam interessar."

Em regra geral, o dissídio coletivo se destina a criar novas regras e condições de trabalho, que é chamado de dissídio coletivo de natureza econômica, comportando todavia exceções quando visa a interpretação da lei, dos acordos coletivos, das convenções coletivas e das sentenças normativas no chamado dissídio coletivo de natureza jurídica, reconhecido unanimimente pela doutrina e jurispudência, e que encontra apoio no art. 114, caput, in fine, da Constituição Federal. Temos ainda o dissídio coletivo para a declaração da abusividade da greve, que na sua própria denominação encerra a finalidade a que se destina.

2. A solução dos conflitos coletivos de trabalho

Inicialmente o que a sociedade espera é a solução negociada do conflito coletivo de trabalho, tanto que a Constituição Federal coloca entre os direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, XXVI); frustrada a negociação coletiva, trabalhadores e empregadores poderão eleger árbitros (art. l14, § 1°), e havendo recusa por qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo (art. 114, § 2°).

Negociação coletiva, arbitragem ou dissídio coletivo são as tres formas que podem ser utilizadas para a resolução do conflito coletivo de trabalho.

3. Origem do dissídio coletivo

O dissídio coletivo como processo foi adotado inicialmente na Itália fascista, que na "Carta del Lavoro" conferiu a magistratura do trabalho o poder de dirimir os conflitos coletivos de trabalho, mediante fixação de novas condições de trabalho.

No Brasil, o Decreto-lei n. 1.237, de 02.05.39, instituiu o dissídio coletivo, sendo competente para conciliar e julgá-lo a Justiça do Trabalho. Na época a Justiça do Trabalho pertencia a estrutura administrativa do Poder Executivo, na esfera do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Arion Sayão Romita analisa a época do seu surgimento:"Era a época do Estado Novo, ambiente político fechado, ditatorial, que pretendia implantar no Brasil a organização da economia em base corporativas, tomando como modelo o fascismo da Itália de MUSSOLINI".

O dissídio coletivo se encaixou por inteiro no contexto do sindicalismo atrelado ao Estado, sendo a greve considerada um recurso nocivo e anti-social, contrário ao capital e ao trabalho e incompatível com os superiores interesses da produção nacional (Constituição Federal/37, art. 139, in fine).

4. O Direito Comparado

Luiz Carlos Amorim Robortella , bem examinou a matéria, verbis:"O exame de diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros revela que em nenhum país do mundo existe a solução jurisdicional com a amplitude que se vê no Brasil. Nos poucos em que é aceita, restringe-se a casos especiais, que é aceita, restringe-se a casos especiais, que envolvam a ordem pública ou determinadas categorias de funcionários públicos.

Até mesmo a arbitragem obrigatória, equivalente extrajudicial da sentença normativa brasileira, acha-se em decadência, como deflui de estudo feito pelo Prof. Efrén Córdova. Não são muitos os países que a mantêm, contando-se dentre eles Bangladesh, Fiji, Índia, Indonésia, Nepal, Papua, Nova Guiné, Filipinas, Paquistão, Sri-Lanka e Tailândia."

Ives Gandra Martins Filho aponta como países que adotam apenas as formas voluntárias e a arbitragem facultativa: Argentina, Grã-Bretanha, Estados Unidos, Japão e Panamá; os que admitem a arbitragem obrigatória como medida de exceção: Chile, Espanha, Itália e Venezuela; os que estabelecem a arbitragem obrigatória em caráter geral: Austrália, Nova Zelândia, México e Perú.

4. Dissídios coletivos de natureza econômica e dissídios coletivos de natureza jurídica.

Os dissídios coletivos de natureza econômica destinam-se a instituição de normas e condições de trabalho (cláusulas econômicas, sociais etc).

Os dissídios coletivos de natureza jurídica destinam-se a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 313, II). Exige o Tribunal Superior do Trabalho que haja interesse específico da categoria à interpretação de disposição legal, não se admitindo quando haja interesse geral de todos os trabalhadores indistintamente.

Ives Gandra Martins Filho exemplifica acerca dos dissídios interpretativos com o art. l9 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 7°, XII, da Constituição Federal e ainda a Lei n. 8.222/92.

O pronunciamento dos tribunais em dissídios coletivos acerca da inconstitucionalidade de planos econômicos em ofensa a direitos adquiridos, é inadmissível por se tratar de interpretação de caráter geral para a toda classe de trabalhadores. Falta aí "o interesse específico da categoria ou grupo" a que alude Délio Maranhão como autorizador do dissídio coletivo de natureza jurídica.

5. Outras classificações de dissídios coletivos

Além da classificação supra, os dissídios coletivos também são classificados como originários, de revisão e de declaração de greve.

Dissídios originários são aqueles primeiros, porque inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentenças normativas.

Dissídios de revisão são aqueles destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

A última modalidade, dissídio de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve dos trabalhadores destina-se a apreciar a paralisação do trabalho, e nesse caso o tribunal pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências.

6. Competência: originária e recursal

À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios coletivos pela atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o Superior trata daqueles que excedam a jurisdição dos Regionais.

Os Tribunais Regionais do Trabalho quando divididos em Turmas, conciliam e julgam os dissídios coletivos pela Seção Normativa ou Sessão Especializada em Dissídios Coletivos, consoante a legislação que ampliou a composição de inúmeros Regionais. Os Regionais não divididos em Turmas, conciliam e julgam os dissídios coletivos pelo próprio plenário. Da decisão regional cabe Recurso Ordinário para a Seção Normativa ou Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (Lei n. 7.701, de 21.12.88, art.2°, II, b).

O Tribunal Superior do Trabalho concilia e julga os dissídios coletivos pela sua Seção Normativa ou Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Lei n. 7.701, de 2l.12.88, art 2°. I, a ). Da decisão não unânime cabem Embargos Infringentes, salvo se ela estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante (Lei n. 7.701, de 21.12.88, art.2°, II, c).

O recurso terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Medida Provisória n. 1488-15, de 05.09.96, art. 14). O conteúdo dessa medida provisória que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real tem sido renovado mês à mês.

7. As partes processuais

Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais, tanto dos trabalhadores como dos empregadores, e os empregadores, estes quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados. À primeira vista pode parecer que o § 2°. restrinja a iniciativa da propositura do dissídio coletivo às entidades sindicais, todavia como bem analisado por João de Lima Teixeira Filho, a Carta Magna se refere a uma faculdade das entidades sindicais e não a uma exclusividade. Por outro lado se a Constituição Federal assegura o reconhecimento aos acordos coletivos de trabalho, reconhece implicitamente que os empregadores podem também figurar como partes nos dissídios coletivos.

Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, arts. 311 e 312, e Instrução Normativa 04 do Tribunal Superior do Trabalho, de 8.6.93).

A intervenção do Ministério Público é autorizada pela Constituição Federal (art. 127), pela lei de greve (Lei n. 7.783, de 28.06.89, art. 8°) e pela Lei Complementar n. 75, de 20.05.93 (art. 83, VIII).

8. A negociação prévia como pressuposto processual

A Constituição Federal realça a importância da negociação na solução dos conflitos coletivos de trabalho como vimos no ítem 2 supra, e nesse sentido já preceituava o § 4°, do art. 616, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Instrução Normativa n. 4/TST, é incisiva, verbis:

I - Frustada, total ou parcialmente, a autocomposição dos nteresses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

Assim sendo é indispensável a comprovação da prévia tentativa negocial para que o tribunal conheça do dissídio coletivo. A Medida Provisória n. 1.488-15/96, fixa em seu art. 11, § 4°, verbis: "Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas a mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reinvidicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo."

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o dissídio coletivo revisional deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, § 3°). Atendendo a tal exigência legal, estabelece a Instrução Normativa 4/93, verbis:

II - Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art.6l6, 3°, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria.

III - Deferida a medida prevista no ítem anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

9. Requisitos da petição inicial (representação)

Os requisitos da inicial são tratados no art. 858, da Consolidação das Leis do Trabalho e mais minudentemente considerados na Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho (ítem VI), bem como no seu Regimento Interno (art. 314).

Exige-se, em suma, a qualificação das partes; a indicação do quorum estatutário para a deliberação da assembléia; a fundamentação da representação; a comprovação da tentativa de negociação, data e assinatura.

A Medida Provisória n. 1.488-15/96, acrescenta que no ajuizamento do dissídio coletivo as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas proposta finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa (art. 12). Deve-se entender como sendo a pauta de reivindicações fundamentada do suscitante e que a suscitada com a defesa formulará sua contra-proposta , também fundamentada.

A representação deverá vir acompanhada dos documentos especificados no ítem VII na Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no seu Regimento Interno (art. 314, Parágrafo único).

Resumidamente, deverá o suscitante comprovar as tentativas de negociação; anexar cópia da sentença normativa anterior, do acordo ou convenção coletiva de trabalho anterior, ou, ainda, do laudo arbitral, se for o caso; cópia da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal; cópia do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.

O Presidente do Tribunal poderá determinar que seja emendada ou completada a inicial, assinando ao suscitante o prazo máximo de dez dias, sob pena de extinção do processo, mediante o indeferimento da inicial (Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, ítem VIII e IX, e Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 315 e § 1°).

10. Demais procedimentos no dissídio coletivo

Ajuizada a representação no protocolo do Tribunal, a mesma será autuada. Estando conforme a representação, será designada audiência de conciliação e instrução, cientificada as partes (Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, ítem X).

O suscitado deduzirá sua defesa, nela compreendida a proposta final (Medida Provisória n. 1.288-15/96, Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, ítem XI, e Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 317). A Consolidação das Leis do Trabalho não se refere a contestação, limitando-se a estabelecer que ambas as partes ou seus representantes se pronunciarão sobre as bases da conciliação (art. 862).

A defesa observará a estrutura normal dos processos civil e trabalhista, com preliminares acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação e quanto ao mérito, normalmente refutando cláusula à cláusula da reivindicação, nada impedindo o reconhecimento parcial do pedido. O reconhecimento da totalidade do pedido objetivamente implica na conciliação.

É admissível a reconvenção, tal ocorre no procedimento do dissídio individual, havendo a conexão da matéria, por exemplo, se suscitado o dissídio de declaração de greve, em reconvenção o sindicato dos trabalhadores reivindica reposições de perdas salariais.

No dissídio coletivo não ocorre revelia em razão da ausência do suscitado, somente prejudicando a tentativa conciliatória , em razão de nada dispor o capítulo da CLT que trata da matéria.

Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução (esta se destina a comprovar as condições de trabalho ou a situação econômica do setor de atividades ou as condições financeiras da (s) empresa (s), ou ainda acerca das circunstâncias em que se desenvolveu a greve, se for o caso), o processo será distribuído ao relator e revisor, mediante sorteio (Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, ítens XII e XIII, bem como Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, arts. 317, Par. único e 318). Alguns tribunais regionais fixam em seus regimentos internos, que após a instrução as partes terão dez minutos para produzir razões finais.

É o Presidente do Tribunal o juiz instrutor do dissídio coletivo, ressalvada a competência do relator de promover diligências suplementares, conforme estipulam os regimentos internos dos tribunais. O Ministério Público do Trabalho também participa da instrução processual (Lei Complementar n. 75/93, art. 83, IX).

No caso de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Lei n. 7.783/89, arts. 11 e 12, Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, item XVIII, bem como Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 322).

O Ministério Público do Trabalho opina nos dissídios coletivos, oralmente em caso de conciliação (Lei Complementar n. 75/93, art. 83, IX), e não havendo acordo após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou após a designação do relator e revisor, na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela secretaria, ou, ainda, mediante parecer por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo Relator (Lei n. 7.701/88, art. 11 e Lei Complementar n. 75/93, Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, ítem XIV e Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art.318, § 1°).

Vindos os autos do Ministério Público, o relator o examinará em dez dias, e o revisor em cinco dias. Imediatamente após, o dissídio será submetido a julgamento, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente (Instrução Normativa 4/93, do Tribunal Superior do Trabalho, ítem XVI, e Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 319).

11. A sentença normativa

A decisão proferida no dissídio coletivo, ou seja o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho ou da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho é denominado de sentença normativa. A sentença normativa deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, devendo traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

A sentença normativa cria o direito para as parte em litígio, criando normas mais favoráveis que aquelas estabelecidas na convenção e na lei, consoante preceitua o texto constitucional (art. 114, § 2°, in fine).

O órgão julgador examina, preliminarmente, a competência, os pressupostos processuais e as condições da ação e, se ultrapassadas estas, examina e decide a pauta de reivindicações, expostas em cláusulas, classificadas pela doutrina em:

a) cláusulas econômicas - dizem respeito ao reajustes salarial, ao acréscimo de produtividade, ao aumento real, ao salário normativo , ao piso salarial, etc.

b) cláusulas sociais - dizem respeito àquelas de conteúdo econômico indireto, tais como auxílio-creche, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, estabilidade provisória, multa pelo descumprimento da sentença normativa, etc.

c) cláusulas sindicais - como corretamente classificado por Ives Gandra Martins Filho são aquelas que regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, estabelecem as contribuições a serem descontadas dos empregados em favor dos sindicatos, as garantias dos dirigentes sindicais etc.

É também fixada a vigência da sentença normativa, normalmente de 1 ano, mas que legalmente pode ser fixada até 4 anos (CLT, art. 868, parágrafo único).

As custas são impostas ao vencido, calculadas sobre o valor arbitrado pelo Presidente do órgão julgador (CLT, art. 790).

O acórdão deverá ser publicado no prazo de 15 dias da data do julgamento (§2ª do art. 12, da Medida Provisória n. 1.488-15/96).

Não havendo cumprimento espontâneo da decisão, poderão os empregados ou os sindicatos de classe, independentemente de outorga de procuração ajuizarem a chamada ação de cumprimento da sentença normativa, tendo esta tramitação, regra geral, em uma das Juntas de Conciliação e Julgamento do local da prestação dos serviços.

12. A coisa julgada

A doutrina clássica tem entendido que a sentença normativa não faz coisa julgada em razão da cláusula rebus sic stantibus, própria das relações jurídicas continuativas.

Pedro Vidal Neto bem elucida a questão, verbis:"Essa interpretação, que pode ser considerada como clássica , contudo, vem sendo submetida a reexame pela douutrina moderna. Egon Gottschalk, como vimos, assevera que a sentença normativa produz todos os efeitos de coisa julgada, apesar de estar sujeita a revisão; seus efeitos persistem enquanto não for provido o pedido de revisão.

Os efeitos de coisa julgada formal são indiscutíveis, porquanto o pedido revisional constitui ação nova. A eficácia negativa das sentenças coletivas, no sentido de que nenhum juiz pode decidir novamente questões já decididas já fora reconhecida por Luigi de Litala. É óbvio também que, nos dissídios coletivos jurídicos os efeitos da coisa julgada estão integralmente presentes."

No que diz respeito a observância da coisa julgada decorrente do julgamento do dissídio coletivo, tenho votado no Tribunal Regional do Espírito Santo, ao qual tenho a honra de integrar, no sentido de que quando a sentença normativa decide, por exemplo, favoravelmente a uma cláusula de reposição de perdas salariais decorrentes de planos econômicos, ela sem dúvida decidiu de forma imprópria dado a natureza abstrata e específica para os membros das categorias que deve sempre se revestir, todavia como assim decidiu, a coisa julgada deve ser respeitada inclusive nos dissídios individuais. Será um absurdo que após o Tribunal ter deliberado que a reposição salarial é devida, venha a própria Justiça do Trabalho na reclamação trabalhista decidir de forma diversa.

13. Análise crítica

Num estado democrático, sem dúvida, que procede em parte a crítica da doutrina, da obsolescência da arbitragem obrigatória, herança de um sistema político ditatorial. Há que se considerar, contudo, que a Justiça do Trabalho passou a integrar constitucionalmente desde 1.946 o Poder Judiciário, e sempre se pautou com independência em relação aos Poderes Executivo e Legislativo. Obviamente os poderes são independentes mas harmônicos, não podendo o Judiciário descumprir as leis da República.

O poder normativo da Justiça do Trabalho é acusada de inibir a atuação sindical na negociação coletiva e impedir a eficácia da greve como meio de pressão, e outro fator conjuntural seria o perfil conservador da sexta-feira, 11 de outubro de 1996composição do Tribunal Superior do Trabalho. As categorias econômicas, por sua vez, vêm com desconfiança a atuação dos Tribunais Regionais , e criticam os "Precedentes Normativos", que cristalizam a jurisprudência dos tribunais, como um fator que impede a livre negociação.

Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a lei atribui a competência de dar efeito suspensivo ao recurso interposto, causando frustração às categorias profissionais contempladas com sentenças favoráveis de Regionais ou mesmo da Seção Especializada de Dissídios Coletivos.

O direito de greve, por outro lado, tem se revelado incompatível com o dissídio coletivo; os dois institutos jurídicos se atritam dentro de um estado de direito. Logo que a greve é declarada, os empresários suspendem as negociações e apelam para a Justiça do Trabalho; ou por outro lado, a Justiça do Trabalho decide o dissídio coletivo e os trabalhadores teimam em ignorá-la e decidem continuar em greve.

É mais consentâneo com a ordem democrática que as próprias partes elejam seus árbitros, como ocorre na maior partes dos países, admitida a prévia mediação da Delegacia Regional do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, ressalvada a arbitragem obrigatória no caso de greve quando envolvidos os interesses maiores da população ou que causem graves prejuízos à economia nacional. .

Dentro do quadro exposto, numa reforma constitucional deveriam subsistir os dissídios coletivos de natureza econômica no caso de greve quando em jogo os interesses maiores da população ou que cause graves prejuízos à economia nacional, os dissídos de natureza jurídica (interpretativos) e os dissídios coletivos para a declaração da abusividade da greve, porque não podem ser excluídos da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal, art. 5°, XXXV).