O NOVO CONTRATO A TERMO
1. A finalidade do novo contrato à termo
A Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, segundo Antônio Álvares da Silva, Juiz do TRT da 3a. Região e Professor Universitário, in "O Estado de Minas", "não virá para pôr fim ao desemprego. Este mal, trazido pela revolução informática é generalizado pela globalização, é um câncer social para o qual ainda não se encontrou nem se encontrará remédio. O que o legislador fez foi colocar nas mãos dos sindicatos mais uma alternativa de combate ao desemprego em massa que existe por toda parte. O mundo caminha decididamente para novas formas jurídicas de captação do trabalho que não se basearão mais na relação de emprego que, hoje, não é apenas um bem raro. É mais do que isso - um bem em extinção."
A lei vem sofrendo pesada crítica de magistrados, como da Juíza Magda Biavaschi, Juíza do TRT da 4a. Região e Mestranda em Direito, em debate publicado em Marjuris, Informações (http://www.artnet.com.br/~Ian) "ao possibilitar a contratação de temporários tornando ordinário o que é extraordinário, mais precariza o já precarizado mundo do trabalho, gerando mais insegurança, maior alienação e uma maior cisão entre a já cindida classe dos trabalhadores, divididos que estão entre informais e formais, criando duas categorias, a dos tutelados e a dos precarizados. Do ponto de vista do empregador, sendo temporários seus trabalhadores, menos investirá em qualificação e formação profissional a demandarem políticas a longo prazo, como aconteceu na Espanha, por exemplo."
Ambos os posicionamentos bem refletem as perplexidades predominantes no limiar do novo século: ameaças de extinção dos direitos dos trabalhadores; retrocesso ao liberalismo econômico dos albores da revolução industrial; até a exigência de uma nova postura na retomada do progresso e do desenvolvimento econômico sempre afinada com o humanismo, jamais permitindo que a revolução da informática e da robótica destrua o homem, mas colocando-a em seu benefício,
2. Os limites legais da nova contratação à termo
Na verdade a Lei n. 9601/98, veio permitir a flexibilização da contratação de empregados, sem as limitações do art. 443, § 2, da CLT, no lapso dos dezoito meses contados da data da publicação da lei, ou seja a partir de 22 de janeiro de 1998 até 21 de julho de 1999, período previsto para a redução de cinqüenta por cento das alíquotas do sistema S e para dois por cento da alíquota da contribuição do FGTS, além de permitir a negociação coletiva acerca do valor da indenização pela rescisão antecipada do contrato (evidentemente que inferior ao modelo atual dos arts. 479 e 480, da CLT). Para a contratação à termo bastará que se destine a expansão da mão de obra e a empresa obtenha a concordância do sindicato da categoria profissional.
Dentro do limite legal de 18 meses da vigência da lei, os contratos a termo poderão ser prorrogados, sendo-lhes inaplicáveis o art. 451, da CLT, ou seja poderá ser pactuado por exemplo com vigência de seis meses e ter outras prorrogações dentro do limite legal.
Na convenção ou acordo coletivo as partes estabelecerão além da indenização no caso de rescisão antecipada e das multas pelo descumprimento de suas cláusulas, o limite do número de empregados contratados, dentro dos percentuais cumulativos fixados na lei (art. 3o., incisos I a III) e o valor dos depósitos mensais vinculados , em favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque (Lei n. 9601/98, art. 2o.. parágrafo único).
Há receio que a lei venha ser burlada com a contratação indiscriminada de empregados à termo, todavia nessa hipótese o contrato a prazo determinado será considerado como por prazo indeterminado (CLT, art. 9o.) e o empregador estará sujeito à multa de 500 UFIR por trabalhador contratado (Lei n. 9601/98, art. 7o.), além da multa convencional (ibidem, art. 1o., § 1o., II).
3. A estabilidade provisória limitada ao termo prefixado
Ao contratado a termo a lei garante a estabilidade provisória da gestante; do dirigente sindical, mesmo suplente; do cipeiro eleito; e do acidentado no trabalho, durante a vigência do contrato por prazo determinado.
Surpreendentemente a Lei n. 9.601/98 assegurou tal estabilidade provisória no contrato a prazo, porquanto a jurisprudência de nossos tribunais vêm entendendo com base na interpretação da legislação então em vigor, que nesse contrato não havia estabilidade no emprego. Na verdade a estabilidade provisória ora concedida é limitada ao prazo da vigência do contrato, mas mesmo assim é um avanço em relação à jurisprudência trabalhista que não a concedia sequer no lapso da vigência contratual.
4. Conclusão
Há bastante tempo os empregadores utilizam sistematicamente a regra de contratar empregados pelo contrato de experiência de três meses, observando-se alta rotatividade de mão de obra. Nessa modalidade o empregador beneficia-se da não exigência do aviso prévio e ao acréscimo do percentual de 40% do FGTS, no término do contrato.
Por outro lado cresce a olhos vistos o trabalho dito informal, ou seja ao arrepio da lei, sem a anotação da CTPS e os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
Surge, pois, o novo contrato à termo para diminuir o custo da mão de obra (custo Brasil?), formalizando o informal.
Positiva a inserção na lei da negociação coletiva, indispensável para autorizar o novo contrato à termo, a fixação no número de empregados que podem ser contratados e o valor da indenização pela rescisão antecipada; a estabilidade provisória específica; a redução das contribuições do sistema S; a fixação do critério para o cálculo da proporcionalidade do número dos empregados que poderão ser contratados por prazo determinado (ibidem, art. 3o., parágrafo único); o incentivo oferecido as empresas que aumentarem seu quadro de pessoal ( ibidem, art. 5o.) e a fixação da multa pelo descumprimento da proporcionalidade dos empregados contratados à termo.
Aspecto totalmente negativo e de natureza inconstitucional na referida lei é a fixação da alíquota diferenciada do FGTS para os contratados à termo, no ínfimo percentual de 2%, enquanto o empregado norma é beneficiado com a alíquota de 8%. A Constituição Federal , assegura em seu artigo 7o., XXXIV, "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" e a fortiori é de se garantir a igualdade jurídica entre trabalhadores permanentes e trabalhadores contratados à termo.
O legislador como se desculpando pela drástica redução da alíquota do FGTS, criou a caderneta de poupança do trabalhador contratado por prazo determinado, que à rigor seria dispensável se mantida a alíquota normal de 8%.
Resta-nos agora dar tempo ao tempo para que possamos avaliar os efeitos da Lei n. 9601/98.