Doutrina
Juiz Hélio Mário de Arruda

O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA E A CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA

Introdução

Da análise das Leis n.° 9957 e 9958 que acrescentaram diversos artigos a CLT, ambas sancionadas em 12 de janeiro de 2000, reconhecemos o intuito de simplificar e acelerar o rito procedimental trabalhista, inclusive com a ênfase à solução negocial extrajudicial prévia, valendo o termo de conciliação como título executivo.

A lei do procedimento sumaríssimo trabalhista entrará em vigor no prazo de sessenta dias da data da sua publicação e a lei que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, no prazo de 90 dias.

Similitudes com o procedimento ordinário

Vários dos artigos inseridos na CLT pela lei n.° 9957/2000 repetem o conteúdo de velhos artigos consolidados, que nada inovam o procedimento sumaríssimo, como aquele que fixa a audiência una para a instrução e julgamento (artigo 852-C), porquanto o artigo 849. consolidado, há muito ordena audiência contínua, ou seja una ou única, e assim já se fazia em várias Regiões do país.

No que tange aos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz pela redação do novo artigo 852-D na verdade já preexistiam no artigo 765 consolidado. O novo artigo somente reforça o princípio inquisitorial da atuação do juiz do trabalho.

A regra conciliatória contida no artigo 852-E referente ao uso dos meios suasórios pelo juiz, repete a antiga redação do artigo 764 e seu § 1°, consolidado.

O deferimento da prova técnica (pericial) limitada pelo § 4° do art. 852-H a "somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta", segue a mesma tônica do parágrafo único, do artigo 420, do CPC.

Mantêm-se a norma das partes serem intimadas na própria audiência em que for prolatada a sentença (artigos 852 e 852-I, § 2°).

Inovações do processo sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo será de aplicação restrita as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação, exceto naquelas em que forem partes a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (artigo 852-A). Em nome do erário público, acaba-se por sacrificar mais uma vez o sofrido servidor público celetista, para o qual a celeridade dos feitos não é desejada.

Exige a lei que o pedido seja certo ou determinado e que indique o valor correspondente (artigo 852-B, I). O legislador foi redundante, repetindo o artigo 286, do CPC. Deve se entender que as duas qualidades que se mesclam deve ser exigida e não obviamente de forma alternativa. O valor do pedido poderá ser líquido ou arbitrado, mas não de forma absurda, cabendo o juiz podar os excessos e a parte adversa impugná-la (idem, II). Alguns entendem que a inicial deve ser líquida, mas certo e determinado não implica necessariamente em liquidez do pedido.

Será de todo conveniente o juiz da Vara do Trabalho despachar a inicial, não relegando seu exame para a audiência, porque determinará ao reclamante que emende ou corrija imperfeições nela contidas e que, não atendidas, inviabilizarão a audiência, poupando às partes e testemunhas gastos e aborrecimentos.

Colhemos algumas inovações procedimentais, como a desnecessidade de termos de depoimentos de partes e testemunhas, bastando o registro resumido em ata da audiência "das afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal" (artigo 852-F).

Reduziu-se o número de testemunhas, de três para duas, restando todavia a mesma regra do artigo 845 consolidado, ou seja de que não precisam ser intimadas, salvo se convidada deixar de comparecer (art. 852-H, §§ 2° e 3°).

A lei é contraditória ao dispensar o relatório da sentença, e exigir um resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (artigo 851-I), o que não deixa de ser um relatório.

O legislador preocupou-se com a celeridade na solução do litígio, e por isso fixou o prazo de 15 dias a partir do ajuizamento da reclamação para a sua apreciação, ou seja para a inclusão do processo em audiência (artigo 852-B, III). Se ela for interrompida por motivo de perícia técnica ou mesmo para que o juiz estude e reflita sobre o litígio e as provas produzidas e redija a sentença, o seu prosseguimento e a solução processual deverá se dar no prazo máximo de trinta dias (artigo 852-H, § 7°).

O procedimento sumaríssimo, para o legislador, não é compatível com a citação por edital, pelo que indispensável será a correta indicação do nome e endereço do reclamado (idem, II). A penalidade pelo descumprimento de tais normas será o arquivamento da reclamação (idem, § 1°).

O recurso ordinário não terá revisor, e o relator deverá liberar o processo no prazo máximo de 10 dias. O MP dará parecer oral, se for o caso. O acórdão estará na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e do decisum, com os fundamentos do voto prevalecente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (artigo 895, IV). O preceito legal simplifica o procedimento nos tribunais, podendo acelerar o andamento recursal.

No procedimento sumaríssimo ainda persiste a possibilidade da parte interpor o recurso de revista se o acórdão decidir contrariamente a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violar diretamente a Constituição da República (artigo 896, § 6°). Ainda que com alcance mais restrito, todavia a parte sucumbente ainda poderá se valer do recurso de revista. Caberá aos Presidentes dos Regionais e Ministros Relatores o efetivo controle da admissibilidade de tais recursos, impedindo assim as manobras protelatórias.

A conciliação extrajudicial prévia

Uma vez constituídas e em funcionamento as Comissões de Conciliação Prévia por âmbito de empresa(s) ou do sindicato, previstas na Lei n. 9.958/2000, toda demanda trabalhista deverá previamente passar pelo seu crivo (artigo 625-D). Essas comissões serão paritárias, compostas de representantes dos empregadores e dos empregados, estes eleitos em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato profissional. As Comissões por empresa ou grupo de empresas terá um mínimo de dez e, um máximo de dez membros, sendo metade para cada representação (artigo 625-B e inciso I).

Infrutífera a tentativa conciliatória, ao empregado e ao empregador serão fornecidas declarações da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Ocorrendo motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento conciliatório extrajudicial prévio, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho (artigo 625-D, §§ 2° e 3°). Ficou portanto plenamente resguardado o acesso ao Poder Judiciário, sem qualquer ofensa ao artigo XXXV, da Constituição da República.

O termo de conciliação será considerado título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (artigo 625-E, parágrafo único). Desta forma os litígios poderão ser conciliados extra-judicialmente, mas se ressalvados as divergências elas poderão ensejar reclamações trabalhistas. Além disso se forem descumpridos tais acordos, serão objeto de execução perante o juiz da Vara do Trabalho que seria competente para o processo de conhecimento (artigo 877-A).

"As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado" (artigo 625-F). Ocorrerá a suspensão do prazo prescricional a partir da provocação pelo interessado da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão conciliatória (artigo 625-G).

Aos membros eleitos destas Comissões a lei concedeu a garantia no emprego aos titulares e suplentes durante o mandato de um ano, permitida a recondução e até um ano após o seu término, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (artigo 625-B, § 1°). Trata-se pois de mais um tipo de estabilidade especial, tal como ocorre com os dirigentes sindicais e os cipeiros eleitos pelos empregados. O contrato de trabalho ficará interrompido dos períodos de convocação para as sessões conciliatórias (artigo 625-D, § 2°), ou seja sem prejuízo do salário e da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Resguarda-se assim a independência dos representantes dos empregados.

Instituiu-se, sem dúvida, o sistema da tentativa de conciliação extrajudicial precedendo a lide, o qual não impedirá a apreciação pela Justiça do Trabalho de qualquer lesão ou ameaça de direito, ainda que condicionada aos procedimentos conciliatórios prévios acima narrados. Tal sistema para se consolidar vai depender basicamente da vontade dos empresários e dos sindicalistas, servindo, sem dúvida fator inegável para se alcançar maior celeridade na solução dos litígios trabalhistas e de desafogo da Justiça do Trabalho. Havendo uma atuação equilibrada e ponderada dos conciliadores e das partes envolvidas, dessas comissões espera-se bons resultados.

Conclusões

As leis em apreço, significam um esforço para abreviar a solução dos conflitos individuais trabalhistas, que, contudo, para ser implementado, exigirá a pronta constituição e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, além do aperfeiçoamento das secretarias judiciais às novas normas procedimentais, bem como do perfeito enquadramento do juiz, dos advogados e das partes ao espírito simplificador que intuiu o legislador. Ainda que o veto presidencial na admissibilidade recursal tenha inviabilizado um sistema de causas de alçada, certo é que o projeto da implantação na Justiça do Trabalho dos juizados especiais, em andamento no Congresso Nacional, poderá corrigir a distorção, mediante a criação do colegiado recursal do próprio juizado, dispensando a subida e tramitação dos autos no TRT.

Bem sabemos que só a fila de espera de 6 meses, 1 ou mais anos dos autos na distribuição dos TRTs ao relator já, por si só, desfigura o exíguo prazo de 10 dias concedido ao Relator após a distribuição. Distribuir um maior número de recursos ao relator seria a solução imediata e, dependendo dos recursos orçamentários da União a criação de mais cargos de juízes titulares e substitutos nos tribunais com maior volume processual, a solução a médio prazo.

A persistir o quadro atual, o procedimento será cada vez mais rápido nas Varas do Trabalho, mais sem correspondência equivalente nos tribunais regionais e no superior, impedindo assim que se consiga a tão desejada celeridade processual.

Creio que a reforma é ainda paliativa; os operadores do direito do trabalho e os jurisdicionados na verdade ainda ficarão esperando uma ampla e profunda reforma processual trabalhista!