Doutrina
Juiz Hélio Mário de Arruda

AS NOVAS REGRAS DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Retorno ao tema processual acerca das novas regras do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento. oriundas da Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que alterou o art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho e também acrescentou parágrafos não somente a este artigo mas também ao 897.

1. Limites de cabimento do recurso de revista

A reforma impossibilita recurso de revista com fundamento em acórdão divergente do mesmo TRT na interpretação de lei federal, de lei estadual, de Convenção Coletiva de Trabalho, de Acordo Coletivo, de sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator do acórdão recorrido, exigindo que a divergência apontada tenha ocorrido em outro Regional, no seu Pleno ou Turma, ou na Seção de Dissídios Individuais do TST. Poderá ser apontada também a divergência com a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST (CLT, art. 896, "a" e "b") ou mesmo com acórdãos da Seção de Dissídios Individuais do Superior que revelem "iterativa e notória jurisprudência" em determinado tema jurídico (CLT, art. 896, § 4o), e sobretudo com aquelas ementas publicadas sob o título de "Orientações Jurisprudenciais da SDI (TST) - Enunciado 333". É imprescindível que o acórdão divergente apontado no Recurso de Revista seja atual (CLT, art. 896, § 4o), ou seja de um lapso de tempo relativamente recente, que podemos estimar não superior a dois anos. Estreitou-se, dessa forma os limites da Revista ao afastar, o legislador, a divergência intestina dos acórdãos regionais, mas a meu ver de pequeno alcance, porque sempre restará a pesquisa à jurisprudência dos demais vinte e três Tribunais Regionais.

Por outro lado o Recurso de Revista também poderá ter por fundamento violação de literal dispositivo de lei federal, ou afronta direta e literal à Constituição da República (CLT, art. 896, "c "). O Supremo tem entendido como afronta direta a Constituição aquela que não implique, prejudicialmente, a análise de normas infraconstitucionais, ou seja aquela que baste em si mesma. A violação ou afronta literal é aquela que se refere ao sentido claramente expresso no texto da lei ou da norma constitucional. Desta forma para ser admitida a Revista com base em ofensa à norma constitucional, não é suficiente que ofenda sua literalidade, é necessário que a atinja de modo direto, prescindindo do exame da lei ordinária, por exemplo. A alegação de ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal, ou seja que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei", dependerá sempre do exame da norma infraconstitucional, o que não possibilitará um Recurso de Revista puro e simplesmente com base em afronta direta e literal à Constituição Federal, mas poderá sê-lo se acrescentada a violação literal de lei federal especificamente indicada. A alteração em nada afetará o cabimento da Revista, face a possibilidade de concatenar a ofensa as normas constitucionais e infraconstitucionais.

A possibilidade do Recurso de Revista em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, é que se tornou mais restrito, porquanto só será admissível na hipótese de ofensa direta e literal de norma constitucional. Procede a restrição, impedindo a chicana processual tão impiedosa, sobremodo para o exequente.

2. Efeito meramente devolutivo do Recurso de Revista

A mini-reforma liquidou com a prerrogativa dos Presidentes dos Tribunais Regionais em poderem atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista. Anteriormente ficava a questão ao critério presidencial, que podia ao seu talante só permitir a execução provisória naqueles processos que lhe parecessem mais plausíveis de não sofrerem reformas em grau extraordinário da revista. A nova redação do § 1o do art. 896, da CLT, atribui ao Recurso de Revista apenas o efeito devolutivo. Assim mesmo Recursos de Revistas que aponte o acórdão regional como contrário à Sumula do TST, uma vez admitido pelo Presidente do TRT terá efeito meramente devolutivo, ainda que com vida curta porque o Ministro Relator do TST poderá lhe dar provimento com base no art. 557, § 1o, do CPC e, em conseqüência prejudicada ficará a execução provisória. Assim não há o que se comemorar, porquanto o legislador deu com u' a mão e retirou com a outra. A supremacia das Súmulas do STF e do TST ficou devidamente preservado, ainda que modo retardado.

3. Uniformização de Jurisprudência.

O legislador quer que cada Regional uniformize sua jurisprudência, mas não atribui nenhuma relevância a essa Súmula quando contrária à Súmula do TST (CLT., art. 896, § 3o). Seu objetivo é superar as divergência internas, mas sem valor vinculativo porque as próprias turmas e juízes a elas não se subordinam, não contribuem efetivamente para a pacificação dos entendimentos dos Regionais, salvo se por decisão voluntária, em detrimento de livres posicionamentos pessoais.

Os TRTs sem divisão interna em turmas, à uniformização não estariam obrigados, porquanto o § 3o, se reporta à disciplina do CPC que, por sua vez, só trata da Uniformização da Jurisprudência dos Tribunais divididos em Turmas e Câmaras.

Assim, em princípio, não vemos na inovação legal nenhum proveito à celeridade dos feitos.

4. Agravo de Instrumento e Agravos

O Agravo de Instrumento no processo trabalhista sempre se destinou a destrancar recursos, ou como diz o art. 897, "b", da CLT, contra despachos que denegarem a interposição de recursos. Em se tratando todavia de despachos de Presidente do TST ou de Turma que denegar seguimento a recurso de embargos, além dos Relatores ao negar prosseguimento a recurso, o agravo cabível é o Agravo Regimental (Regimento Interno do TST, 338, "a" e "f"). O § 2° , do art. 557, do CPC, com a redação que lhe deu o art. 1° , da Lei n. 9.756/98, fixa que caberá agravo do despacho do relator que nega seguimento ou dá provimento a recurso, e esse agravo tem sido considerado como Agravo Regimental (curiosamente é o agravo regimental não decorrente de norma regimental mas da própria lei).

5. Formação do Agravo de Instrumento

Determina agora o § 5o, do art. 897, da CLT, que o Agravo de Instrumento deverá ser instruído com as peças necessárias não somente para o julgamento dele, mas também do recurso denegado, sob pena de não conhecimento. Cabem aos advogados a tarefa de bem instruir o Agravo de Instrumento, sendo que na hipótese de serem numerosos os documentos a serem traslados, melhor será que os juízes permitam o processamento do AI nos próprios autos principais, obviando despesas para os litigantes, com base nos princípios contidos nos arts. 244, do CPC e 794, da CLT.

6. Conclusões

A lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998 trouxe alterações aos institutos processuais do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento no processo do trabalho , mas nela destacamos como eficazes tão somente as restrições ao Recurso de Revista no processo de execução e, aquelas concernentes a possibilidade de no julgamento do Agravo de Instrumento também se adentrar ao julgamento do recurso anteriormente denegado. A questão da formação do agravo de instrumento juntamente com as peças do processo principal que permitam o julgamento do recurso principal oferece dúvidas quanto à sua economicidade. Os demais aspectos da reforma não são convincentes de qualquer progresso, limitando-se a mera maquiagem, sem alteração na sua estrutura.