Doutrina
Juiz Hélio Mário de Arruda

FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO: ARBITRAGEM X JURISDIÇÃO

1. Introdução

A Constituição da República coloca entre os direitos dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7°, XXVI), ou seja, prioriza a negociação coletiva para a solução pacífica das controvérsias. A negociação coletiva de trabalho exige obrigatoriamente a participação dos sindicatos (art. 8°, VI), valorizando a atuação sindical organizada.

Se a negociação não lograr êxito, exsurgirá a necessidade das partes elegerem árbitros (arbitragem), ou ajuizarem de comum acordo ou o Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, o dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho (jurisdição), tudo nos exatos termos dos §§ do artigo 114 da Carta Magna, consoante Emenda Constitucional n° 45/2004.

2. A negociação coletiva de trabalho

A negociação coletiva de trabalho tem início com a apresentação da proposta constante da pauta de reivindicações fixada na assembléia geral da categoria. Segue-se a contraproposta e reuniões para discussão da matéria com a mediação da Delegacia Regional do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho.

Cabe aos trabalhadores, nos termos da Constituição, decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve, todavia a Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, em seu artigo 3°, somente faculta a cessação coletiva de trabalho (a greve), após "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral".

A greve é um meio legal de coerção social e econômica dos trabalhadores em relação ao patronato, objetivando forçar o empregador a sentar à mesa de negociação e atender, total ou parcialmente, às reivindicações da categoria profissional.

A negociação exige intensa atuação dos órgãos sindicais, de suas lideranças, das comissões de negociação e do comando de greve.

3. A jurisdição

A jurisdição se revela na atuação da Justiça do Trabalho compondo o litígio coletivo de trabalho, mediante consenso entre as partes ou mesmo pelo Ministério Público do Trabalho em caso de greve em atividade essencial, após frustrada a negociação ou a solução arbitral.

Essa atuação tem disciplina da CLT, arts. 856 a 875, e nas leis n° 7.701/88 e 10.192/2001 e nas Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (OJ da SDC/TST).

Os procedimentos relativos aos dissídios coletivos tiveram origem autoritária, primeiro a CLT instituída por decreto-lei do período ditatorial do Presidente Getúlio Vargas, e normas suplementares vindas em decreto-lei da época da ditadura militar, tal como o decreto-lei n° 15, de 29.07.66, com alterações do decreto-lei n° 17, de 22.08.66.

Atendendo determinação do decreto-lei n° 17/66, o Tribunal Superior do Trabalho, baixou os Prejulgados n° 38 e 56, a Instrução n° 1/82 e na mesma diretriz a Instrução Normativa n° 04, de 8 de junho de 1993, regulando o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica. Ainda prevalecem as normas consolidadas, restando revogadas as dos decretos-leis e da Instrução Normativa, esta última por força da Resolução n° 116/2003.

O procedimento do dissídio coletivo nunca mereceu uma adequação para o estado de direito. A crise do Poder Normativo da Justiça do Trabalho não resulta justamente deste descompasso da existência de um instituto de característica autoritária dentro de um estado que se pretende democrático?

4. A arbitragem

A arbitragem, regulada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, tem por objetivo dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, entre os quais se situam os direitos que surgem dos embates das categorias profissionais e econômicas, exigindo o estabelecimento de normas e condições a que se refere o texto constitucional pátrio.

A arbitragem para fixar ou rever normas coletivas certamente que será fundamentalmente de eqüidade, mas em algumas questões a arbitragem será de direito, quando o árbitro será o intérprete do que a lei dispõe, v.g. na aplicação da política salarial governamental (art. 2°).

Haverá necessidade da convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória (convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato) e o compromisso arbitral (convenção, por escrito, através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial) (arts. 3°, 4° e 9°).

O árbitro ou árbitros serão escolhidos de comum acordo entre os litigantes (art. 13, § 1°).

Qualquer pessoa capaz pode ser árbitro desde que tenha a confiança das partes. É dever do árbitro proceder com imparcialidade, independência , competência, diligência e discrição (art. 13, § 6°).

As partes poderão fixar os honorários do árbitro (art. 11, VI); não havendo estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa, no caso o TRT ou o TST, que os fixe por sentença (art. 11, Parágrafo único).

O árbitro é juiz privado (juiz de fato e de direito) e a sentença (laudo arbitral) que proferir não fica sujeito a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18).

No procedimento arbitral serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento (art. 21, § 2°), que são os mesmo da jurisdição.

A sentença arbitral tem como requisitos obrigatórios o relatório, a fundamentação sobre a matéria de fato e de direito, com a menção expressa, se os árbitros julgaram por eqüidade, o dispositivo, a data, o lugar onde foi proferida e a assinatura do árbitro ou de todos os árbitros (art. 26 e par. único).

A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver (art. 27).

Da sentença arbitral cabe, em 5 dias, pedido de correção de erro material e embargos declaratórios, com decisão em 10 dias (art. 30 e par. único).

A sentença arbitral poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, a pedido da parte interessada, no prazo de 90 dias, nas hipóteses de (a) nulidade do compromisso; (b) ter emanado de árbitro impedido ou suspeito; (c) não contiver os requisitos obrigatórios da sentença arbitral; (d) se extrapolou dos limites da convenção de arbitragem; (e) se a sentença decidiu aquém do pedido (citra petita); (f) em casos de prevaricação, concussão ou corrupção passiva; (g) proferida fora do prazo e (h) em caso de desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das parte, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art. 33, caput e §§ 1° e 2°).

A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida na execução judicial, mediante ação de embargos do devedor (art. 33, § 3°).

Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in Teia Jurídica da Internet (http://www.teiajuridica.com/artigos.html#ProcessualCivil), em artigo intitulado "A Arbitragem como Forma Alternativa de Solução de Conflitos", destaca como vantagens do procedimento arbitral: "a) a celeridade, como decorrência da simplificação do procedimento e extinção de formas processuais solenes; b) o sigilo, evitando que se exponham fatos e documentos que, pela sua natureza, possam ensejar influências externas que prejudiquem a isenção de ânimos na composição do litígio, diferentemente dos processos que são julgados em sede judicial, onde a regra geral é a da publicidade dos atos processuais, não aplicável somente aos casos previstos em lei; c) o não cabimento de recurso das decisões arbitrais, o que repercute no resultado imediato da decisão, ao contrário do que ocorre na sentença judicial; e d) como diferencial vantagem entre um sistema e outro, a liberdade das partes na escolha da pessoa habilitada para julgar a causa (o árbitro), o que confere a neutralidade do julgador escolhido e, por conseguinte, uma maior segurança quanto à sua imparcialidade, podendo se acrescentar ainda a circunstância de que, sendo o árbitro por vezes detentor de conhecimentos especializados, traz à decisão uma maior precisão técnica. A tentativa do resgate da arbitragem atende, portanto, a uma necessidade de se oferecer uma via alternativa ao jurisdicionado, que se pode revelar mais adequada para a solução de litígios de natureza patrimonial privada, reservando-se ao Judiciário a competência para processar e julgar as lides que envolvam direitos e interesses indisponíveis, de cunho social, político ou institucional, em que o controle da legalidade deva ser exercido como exigência do interesse coletivo."

Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, em "A Nova Lei de Arbitragem", publicada in Repertório de Jurisprudência IOB - 1a. Quinzena de Abril de l997 - n° 7/97 - Caderno 3 - Pagina 132, considera a arbitragem "mais rápida, menos formal, mais flexível e menos custosa. A confidencialidade pode ser mantida, e os árbitros deverão, via de regra, ser pessoas melhor especializadas que os tribunais judiciais nas questões práticas comerciais internacionais, usos e costumes etc."

5. Conclusão

Analisando as vantagens e desvantagens da arbitragem do ponto de vista específico do conflito coletivo de trabalho, considero que a arbitragem implica em maior celeridade na solução do litígio porque afasta a possibilidade de recurso contra a sentença arbitral, salvo em casos específicos como acima mencionado; a arbitragem não é menos custosa que a solução judicial em razão de serem extremamente baixas as custas processuais; os árbitros não serão mais especializados do que já são os tribunais do trabalho; a arbitragem não garantirá decisões normativas mais favoráveis para as categorias profissionais do que as atuais oriundas da Justiça do Trabalho.

De tudo o que foi exposto, concluo que o dissídio coletivo deverá ser repensado, porquanto a CLT é excessivamente parca de normas acerca do seu procedimento, dando ensanchas a regulamentação oriunda do próprio Tribunal Superior do Trabalho, como o antigo Prejulgado n° 56, a Instrução n° 1/82 e a atual Instrução n° 04, de 8 de junho de 1993, ou pelo Executivo autoritário, disso sendo exemplo, os decretos-lei do regime militar e as medidas provisórias do Presidente Fernando Henrique.

É de todo necessário que o Congresso Nacional legisle sobre as normas de procedimento do dissídio coletivo, dando-lhes um conteúdo democrático, com inteiro respeito ao princípio do contraditório, da indispensável instrução processual principalmente mediante perícias contábeis e econômicas além de inspeções judiciais, delimitando ainda os exatos contornos do poder normativo, ou seja do Judiciário poder criar a norma para reger as condições gerais de trabalho das categorias envolvidas.

É imprescindível rever o sistema recursal em matéria de dissídios coletivos, dificultando a interposição de recursos e prestigiando as decisões dos tribunais regionais do trabalho.

Não há, pois, como abdicar da jurisdição em favor da privatização do judiciário mediante a utilização da arbitragem voluntária de que trata a Lei n° 9307/96, que não melhorará qualitativamente a solução da controvérsia resultante dos conflitos coletivos de trabalho. O caminho certo é dotar a Justiça do Trabalho de mecanismos apropriados para bem exercer o Poder Normativo. Em matéria de direito coletivo do trabalho por certo que a adoção da arbitragem privada em nada garantirá uma melhor solução dos conflitos coletivos, salvo quanto à celeridade do