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CONQUISTADOR EXEMPLARMENTE CASTIGADO

Extraído da Revista "In Verbis", editada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, nº 11, Janeiro, Fevereiro e Março de 1998

PRETORIA DE PORTO DA FOLHA – SERGIPE

O Adjunto de Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana, quando a mulher de Xico Bento ia para fonte, já perto della, o supracito cabra que estava de tocaia, em uma moita de matto saiu della de supetão e fez proposta à dita mulher, por quem roia brocha, para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recusasse, o dito cabra abrafolou-se ella, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em assucore della Nocreto Correia e Clementos Barbosa, que prenderam a cujo flagrante, e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativas de matrimônio proibido e a pulsos de sucesso porque a dita mulher estava peijada e com o sucedido deu à luz um menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são de vista porque chegaram no flagrante e bisparam a perversidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas são testemunhas em avaluemos.

Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer nauvrágio do sucesso faz prova, e o Juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

CONSIDERO – que o cabra Manoel Duda, agrediu a mulher do Xico Bento por quem roia a brocha, para conxambrar, com ella, coisas que só o marido della, competia conxambrar, porque eram casados pelo regime da Santa Igreja Catholica Romana;

CONSIDERO – que o cabra Manoel Duda, deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas conxambranças, viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver;

CONSIDERO – que a paciente estava peijada e que, em consequência do sucedido, deu à luz de um menino macho que nasceu morto;

CONSIDERO – que a morte do menino trouxe prejuízo na herança que podia ter quando o pae delle ou a mãe falecesse;

CONSIDERO – que o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas visinhas, tantoque quis também fazer conxambranças com a Quitéria e Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia;

CONSIDERO – que Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma causa que atalhe a perigança delle, amanhã está metendo medo até nos homens por vias de suas patifarias e deboxes;

CONSIDERO – que Manoel Duda está em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar a mulher do próximo e elle desejou;

CONSIDERO – que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para seculo seculorum amém, arrefém dos deboxes praticados e sembergonhesas por elle praticadas;

CONSIDERO – que o cabra Manoel Duda é um sujeito semvergonha que não nega as suas deboxanças e ainda fez isnoga das encomendas das suas victimas e por isso deve ser botado regime deste jugo.

POSTO QUE:

Condeno o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez a mulher do Xico Bento, e por tentativa de mais outros malifícios iguais a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita A MACETE.

A execução desta pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de 30 dias o mesmo Carcereiro solte o cujo cabra para que se vá em paz. O nosso pastor aconselha – homine deboxado deboxatus mulherorum infligitatus est sententias quibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nostre negare potest.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos. Apelo ex oficio desta sentença para o Dr. Juiz de Direito desta Comarca.

Porto de Folha, 15 de outubro de 1833

Manoel Fernandes dos Santos

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