PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ADOTADOS PELA ASSOCIAÇÃO EUROPÉIA DE MAGISTRADOS
1 - A independência do juiz é indivisível. Todas as instituições e autoridades, nacionais ou internacionais, devem respeitar, proteger e defender essa independência.
2 - O juiz só deve ser submisso à lei. Ele não deve ser influenciado nem por partidos políticos nem por grupos de pressão. O juiz deve cumprir suas obrigações profissionais com reserva e dentro de um prazo razoável.
3 - O juiz deve ser imparcial e parecer imparcial.
4 - O recrutamento de juízes deve ser fundado somente em critérios objetivos garantindo as capacidades profissionais e efetuados por um órgão independente e representativo dos juízes. Outras influências, em particular aquelas dos interesses dos partidos políticos, devem ser desconsideradas.
5 - O órgão independente deve aplicar para a carreira do juiz os mesmos princípios que para seu recrutamento.
6 - A gestão dos órgãos judiciários deve ser atribuída a um órgão independente dos grupos de poder e efetivamente representativo dos juízes.
7 - É dever dos outros Poderes do Estado de dar ao Poder Judiciário os meios necessários à sua ação, particularmente em material humano e equipamentos suficientes. O Poder Judiciário deverá ter a possibilidade de participar das decisões tomadas nesta matéria.
8 - A remuneração dos juízes deve ser suficiente para lhes assegurar uma real independência econômica. Ela não deve poder ser reduzida durante a duração da atividade do juiz.
9 - As sanções disciplinares contra os juízes só podem ser tomadas por um órgão composto de membros integrantes do Poder Judiciário, observadas estritamente regras de processo predeterminadas.
10 - Uma ação direta de responsabilidade contra um juiz a respeito de sua atividade profissional é vedada.
11 - O juiz, após ter cessado suas funções, deve ter a possibilidade de exercer uma outra profissão jurídica.
12 - O estatuto dos juízes deve ser objeto de uma lei específica.
13 - Os princípios acima são aplicáveis aos membros do Ministério Público, em atenção à sua função particular dentro do seu respectivo Estado.