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JUIZÊS

Como todos sabem, Juizês é o dialeto mais antigo do Brasil, historicamente difundido entre antigas tribos togadas. Abaixo, reproduzimos um dos clássicos do Juizês. Esta obra-prima foi publicada numa das tribos dos povos togados do Nordeste, onde o Juizês alcança sua máxima expressão.

PODER JUDICIÁRIO / ESTADO DO CEARÁ /

Processo nº 344/85

DESPACHO:

O pronunciamento fósmeo lançado no instante correcional não merece remessa ao caruncho do esquecimento. Urge supe­rar a vesânia e obsessão de possança, inscrevendo nos fastos da comarca o reproche do saber, pois descabe ao sufete capiau contar a palinódia. Agiu impulsionado por sentimento de prebeligerância, incompatível com o carácter instrutório que deve racio­nalizar toda fiscalização de segmento orgânico de juízo.

A produção corretiva aluiu a segurança do feito, insinuou o boléu intelectual do magistrado autóctone e constitui um pálio-cúmulo na imaculada e luzente abóbada da Corregedoria Geral da Justiça.

Seria convenível, dês que a postura admoestatória refugisse no altar inviolável da inteligência, deixar a prebenda sem ripostar.

O Corregedor Auxiliar da Justiça, lugar funcional de anuviosa constitucionalidade e que arrosta a garantia da instância, extrapolou os contérminos hieráticos da tarefa delegada.

Desgarrou da lhaneza, tropeçando na jactanciosidade de operar a mutação do labor zeloso e irrespondível do alvazil da província.

Procedente a hipótese de subversão do rito de sumário para comum, efetivada a fase especial, a senda alongada, tal acimada na achega pretoriana, não configuraria eiva fulminatória (fenece nulidade inocorrendo prejuízo).

Injuntivo finar o entrudo jurídico do doutor José Arísio L. da Costa, de “competência” onímoda, que se não peja de renovar equívoco obducto, deixando ao largo do porto do dever e da confraternidade, como é curial dos prebostes, a comezinha tarefa de acrisolar as reais escatimas da unidade judiciária.

A diatribe do fátuo contraponho a letra do repositório adjetivo penal, ipsis litteris;

“No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes” (art. 519).

A lição abstersa de Walter P. Acosta oferece arnês ao assuntado. Se não, vejamos: “A inovação introduzida neste rito consiste numa audiência de reconciliação.. .Recebida a denúncia ou a queixa, prosseguir-se-á, em qualquer caso, com a citação do acusado ou querelado para o interrogatório, tríduo de alegações e demais termos processuais, exatamente como no rito comum do juiz singular, estudado neste capítulo” (in O Processo Penal, páginas 416 e 417, passim).”

A doutrina de outros penálogos não enfrenta disceptação.

De salutar princípio interromper os périplos do doutor José Arísio L. Da Costa, que se qualifica como corregedor auxiliar da justiça (vislumbre de humildade em juiz auxiliar da C. G. J.), quer por abjurar a planura e não achibantar a “inspeção”, bem assim por postergar os perspícuos mandamentos legais.

Submeter o feito ao órgão monocrático de disciplina, colimando a elisão do anátema e o ajustamento do fascículo, é preceito de rigor ético e científico.

Curvar-se-á o escriba, com sói acontecer, à prédica do preexcelso Paracleto, que bem experimenta e recomenda a magnitude de pôr aos ombros e sob a toga o amicto do sacerdote do Direito.

Subam os autos à douta Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de lei.

Comarca de Itapipoca, 27 de novembro de 1986

Raimundo Nonato de Alencar DANTAS

Juiz de Direito - 2ª Vara

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